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Decreto-lei 44781, de 7 de Dezembro

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Sumário

Regula a utilização em Portugal de autocarros de matrícula estrangeira.

Texto do documento

Decreto-Lei 44781

Convindo regular a utilização em Portugal de autocarros de matrícula estrangeira, de modo a impedir que a coberto das facilidades concedidas para fomento do turismo se prejudiquem os transportes nacionais;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A entrada em Portugal de autocarros de matrícula estrangeira não será autorizada sem que tenha sido apresentado à Polícia Internacional e de Defesa do Estado, em duplicado, o impresso, devidamente preenchido, da folha itinerária do modelo n.º 1 anexo.

§ único. A Polícia Internacional e de Defesa do Estado restituirá, depois de visado, o original da folha itinerária, para que lhe seja entregue, definitivamente, no posto fronteiriço por onde saia o autocarro, conservando em seu poder o respectivo duplicado.

Art. 2.º Os passageiros não inscritos na relação da folha itinerária ou dos quais não conste declaração do modelo n.º 2 anexo serão impedidos de prosseguir viagem em território português.

§ 1.º Para efeitos do disposto no corpo deste artigo, a declaração do modelo n.º 2 deverá ser visada pela Polícia de Viação e Trânsito, num posto ou no comando da mesma Polícia, à qual deverá ser apresentada, devidamente preenchida e em duplicado. O original será restituído para ser entregue no posto fronteiriço da Polícia Internacional e de Defesa do Estado, à saída do veículo em que o declarante tomar lugar.

§ 2.º O visto da Polícia de Viação e Trânsito, exigido no parágrafo antecedente, será aposto:

a) Em presença da folha itinerária do autocarro em que o declarante tiver entrado no País; ou b) Mediante apresentação do bilhete comprovativo de que o declarante participa da excursão que prossegue do porto marítimo ou aéreo em que tenha desembarcado, em regime de reciprocidade.

Art. 3.º As empresas proprietárias dos autocarros em que se verifique contravenção do disposto neste diploma serão inibidas de efectuarem transportes em território nacional, pelo prazo de seis meses, ou de doze meses em caso de reincidência.

Art. 4.º Os duplicados e originais dos impressos que, em cumprimento do presente diploma, fiquem em poder da Polícia Internacional e de Defesa do Estado ou da Polícia de Viação e Trânsito serão urgentemente remetidos, depois de visados, à Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

Art. 5.º Os impressos dos modelos n.os 1 e 2 anexos são exclusivos da Imprensa Nacional.

Art. 6.º Este decreto entra em vigor em 1 de Janeiro de 1963.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 7 de Dezembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Modelo n.º 1

(ver documento original)

Modelo n.º 2

(ver documento original) Ministério das Comunicações, 7 de Dezembro de 1962. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/12/07/plain-263083.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/263083.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-06 - Decreto-Lei 477/71 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Regula o regime a que ficam sujeitos os transportes internacionais rodoviários de passageiros ou de mercadorias e, bem assim, os deslocamentos em vazio que impliquem o atravessamento de fronteiras.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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