Tornando-se necessário constituir duas comissões técnicas permanentes, uma de educação física e desportos e outra de assuntos equestres;
Tendo em atenção o disposto no artigo 97.º e nos termos dos artigos 163.º e 170.º do referido Decreto-Lei 42564:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Exército, o seguinte:
1.º São criadas, no âmbito da Inspecção-Geral de Educação Física do Exército, duas comissões técnicas permanentes, designadas Comissão Técnica de Educação Física e Desportos e Comissão Técnica dos Assuntos Equestres, cujos cargos podem ser desempenhados por oficiais do activo ou da reserva.
2.º É a seguinte a constituição de cada uma das Comissões:
a) Comissão Técnica de Educação Física e Desportos:
Um inspector de Educação Física (coronel ou tenente-coronel especializado em educação física).
O comandante do Centro Militar de Educação Física, Equitação e Desportos.
Dois mestres de educação física, oficiais superiores, sendo um especializado em esgrima.
O mestre de educação física da Academia Militar.
Servirá de secretário, sem voto, o chefe da Secção de Educação Física da Repartição de Estudos Gerais e de Planeamento da Instrução da Inspecção-Geral.
b) Comissão Técnica dos Assuntos Equestres:
Um inspector de equitação (coronel ou tenente-coronel de cavalaria especializado em equitação).
O delegado do Ministério do Exército junto dos concursos hípicos.
Um oficial delegado do Centro Militar de Educação Física, Equitação e Desportos, com o curso de mestre de equitação.
Servirá de secretário, sem voto, o chefe da Secção de Equitação da Repartição de Estudos Gerais e de Planeamento da Instrução da Inspecção-Geral.
Ministério do Exército, 6 de Dezembro de 1962. - O Ministro do Exército, Mário José Pereira da Silva.