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Regulamento 584/2016, de 9 de Junho

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Sumário

Regulamento Geral da FATACIL - Feira de Artesanato, Turismo, Agricultura, Comércio e Indústria de Lagoa

Texto do documento

Regulamento 584/2016

Luís António Alves da Encarnação, Vereador da Câmara Municipal

de Lagoa (Algarve):

Torna público que, a Assembleia Municipal de Lagoa na sua sessão ordinária realizada no dia 26 de abril de 2016, aprovou o

«

Regulamento Geral da FATACIL - Feira de Artesanato, Turismo, Agricultura, Comércio e Indústria de Lagoa

»

, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária realizada no dia 2 de fevereiro de 2016, cujo projeto foi publicitado no Diário da República, 2.ª série, n.º 39, de 25 de fevereiro de 2016, e submetido a apreciação pública nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais de costume.

30 de maio de 2016. - No impedimento do Presidente da Câmara e do VicePresidente da Câmara, o Vereador, Luís António Alves da Encarnação (delegação de competências por despacho do Sr. Presidente de 07/11/2015).

Regulamento Geral da FATACIL - Feira de Artesanato, Turismo, Agricultura, Comércio e Indústria de Lagoa Preâmbulo A Feira de Artesanato, Turismo, Agricultura, Comércio e Indústria de Lagoa, doravante designada por FATACIL, tem vindo a ser considerada a maior e mais prestigiada feira empresarial generalista a sul do rio Tejo, assumindo especial importância para o concelho de Lagoa, em particular, e para o Algarve em geral, como espaço estratégico e plataforma privilegiada na promoção das potencialidades da economia, dos valores culturais, dos projetos sociais que, anualmente, estão representados, numa mostra muito ampla e abrangente.

A FATACIL é assim uma incontornável plataforma de negócios do verão algarvio, para a promoção e comercialização de marcas, produtos e serviços de empresas expositoras e patrocinadoras da feira, junto dos residentes e dos turistas nacionais e estrangeiros a passar férias no Algarve.

A realização da FATACIL tornou-se, deste modo, uma referência obrigatória no calendário nacional de certames empresariais generalistas, que importa desenvolver, tendo por objetivo, a promoção do concelho de Lagoa no plano nacional e internacional, cujas especificidades, obrigam a regulamentação própria.

Estruturalmente, este regulamento divide-se em XII capítulos remetendo ainda algumas definições para um documento denominado normas de participação a ser aprovado anualmente pela câmara municipal de Lagoa, destacando-se o estabelecimento das normas gerais de funcionamento, da definição de critérios de seleção de expositores e respetivas regras e ainda as sanções para o incumprimento.

Resta acrescentar que o presente regulamento e as normas que dele fazem parte foram norteados pelos princípios inerentes ao código do procedimento administrativo e terão por base, na definição das respetivas receitas um estudo económico realizado para o efeito.

Sendo certo que nem sempre é fácil compaginar a teia legal e burocrática que envolve a organização destes eventos com a flexibilidade desejável na resolução da panóplia de decisões que têm que ser tomadas de forma quase instantânea, restanos acrescentar que é nossa convicção de que o presente regulamento consegue materializar a importância que este evento tem, enquanto meio de divulgação do concelho de Lagoa por excelência e também enquanto mostra privilegiada dos agentes económicos lagoenses.

O presente Regulamento foi aprovado pela Câmara Municipal de Lagoa em 2 de fevereiro de 2016 e pela Assembleia Municipal, em vinte e seis de abril de 2016.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O regulamento geral da FATACIL, adiante designado apenas por regulamento, é aprovado nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, de acordo com as competências e atribuições previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto e missão

1 - A FATACIL - Feira de Artesanato, Turismo, Agricultura, Comércio e Indústria de Lagoa, adiante designada por FATACIL, tem como objetivo a promoção do Concelho de Lagoa através da comercialização de marcas, produtos e serviços de empresas expositoras e patrocinadoras da feira, nas áreas de artesanato, turismo, agricultura, comércio e industria, concelhias, nacionais e internacionais.

2 - A FATACIL tem como missão promover o concelho de Lagoa a nível nacional e internacional.

Artigo 3.º

Localização e data da realização

A FATACIL decorrerá anualmente no Parque Municipal de Feiras e Exposições de Lagoa e será realizada preferencialmente no mês de agosto.

Artigo 4.º

Organização e secretariado

1 - A organização da FATACIL será promovida através de um grupo de trabalho designado pela Câmara Municipal diretamente dependente do vereador com o pelouro dos mercados e feiras.

2 - Tendo em vista o apoio administrativo do evento, será constituído um secretariado proposto pelo vereador do pelouro o qual disponibilizará toda a informação referente à realização e participação na FATACIL, bem como os documentos de licenciamento e livro de reclamações.

Artigo 5.º

Normas de participação

1 - A câmara municipal de Lagoa, sob proposta do grupo de trabalho, aprovará as normas de participação da respetiva edição da FATACIL as quais definirão:

a) O local e horário de funcionamento do secretariado;

b) Data da realização da feira e respetivo horário;

c) Preço dos bilhetes de ingresso;

d) Preço das rendas dos espaços e forma de pagamento;

e) Outros custos referidos no presente regulamento;

f) Processo de inscrição;

g) As regras destinadas a assegurar o bom funcionamento do evento;

h) As restantes situações previstas no presente regulamento.

2 - As normas de participação têm a validade de um ano.

Artigo 6.º

Aceitação do regulamento e das normas de participação

1 - As normas do presente Regulamento e as normas de participação são aceites pelos expositores, no ato da sua inscrição, e são aplicáveis às relações estabelecidas entre aqueles, seu pessoal e entidades subcontratadas, e o município de Lagoa.

2 - Os expositores obrigam-se a cumprir, para além do disposto no presente regulamento, todas as disposições legais e regulamentares nacionais aplicáveis à sua atividade e aos produtos que comercializam.

Artigo 7.º

Serviços gerais

Compete à organização assegurar:

a) A iluminação geral do recinto;

b) A portaria, bilheteira e vigilância;

c) A limpeza dos arruamentos e espaços não arrendados;

d) Fornecimento de água;

e) Recolha de resíduos urbanos.

CAPÍTULO II

Admissão e Inscrição

Artigo 8.º

Condições de admissão

1 - Podem ser expositores do setor comercial e industrial da FATACIL as empresas, nacionais ou estrangeiras, bem como os seus agentes ou distribuidores em Portugal.

2 - Podem ser expositores do setor de artesanato da FATACIL artesãos individuais ou associações de artesanato, nacionais e estrangeiros. 3 - Podem ser expositores do setor institucional da FATACIL organismos públicos ou privados, nomeadamente autarquias, regiões de turismo, instituições de solidariedade social, associações profissionais, culturais, desportivas e outras sem fins lucrativos.

4 - Os expositores que pretendam indicar empresas por eles repre-sentadas para constarem no catálogo, deverão apresentar carta dessas mesmas empresas a confirmar a representação.

5 - A organização, quando julgar conveniente, pode exigir prova documental que confirme qualquer das condições referidas nos números anteriores.

Artigo 9.º Inscrição

1 - O processo de inscrição será regulamentado nas normas de participação. de expositor.

2 - A inscrição na FATACIL não confere ao inscrito a qualidade

3 - A organização informará os inscritos da sua aceitação como expositores, bem como do espaço que os mesmos irão ocupar e respetiva localização.

4 - A requisição de espaço e de serviços pelos expositores, através do preenchimento e entrega dos boletins respetivos, obriga ao pagamento integral dos mesmos.

5 - Quando a organização recusar a inscrição a qualquer interessado, ser-lhe-ão restituídas as prestações do valor do arrendamento do espaço que já tenham sido recebidas.

CAPÍTULO III

Preços

Artigo 10.º

Preços

1 - Os espaços de exposição da FATACIL serão objeto de contratos de arrendamento ou de licenças de uso privativo de domínio público, conforme o espaço a ser cedido ao expositor, no interior do recinto da FATACIL, se situe em domínio privado ou em domínio público do Município de Lagoa.

2 - O valor da contrapartida financeira é fixado em função do tipo de stand, área e localização a ocupar pelo expositor de acordo com a tabela de valores descrita nas normas de participação e terá como base o estudo económico realizado para o efeito.

Artigo 11.º

Pagamento e desistências

1 - As prestações da contrapartida financeira, uma vez pagas, não serão restituídas mesmo que o inscrito, por razões não imputáveis à organização, não chegue a ocupar o respetivo stand.

2 - A falta de pagamento de qualquer das prestações da contrapartida financeira no prazo fixado confere à organização o direito de excluir o expositor, sem direito, para este, a qualquer indemnização.

3 - Caso o expositor desista da sua inscrição, independentemente do espaço previsto para a sua empresa ser ou não ser ocupado, a organização reserva-se no direito de cobrar:

a) O valor correspondente ao pagamento no ato de inscrição caso o pedido de desistência seja formalizado até trinta dias antes da data do início da montagem da FATACIL;

b) O valor total calculado para a sua participação, caso a decisão da desistência seja tomada após a data indicada na alínea anterior.

Artigo 12.º

Isenções e reduções

1 - Os empresários em nome individual, artesãos, as micro, pequenas e médias empresas e outras entidades com domicilio fiscal e/ou sede social na área do concelho de Lagoa, beneficiam de uma redução de 40 % sobre o valor da contrapartida financeira.

2 - As entidades sem fins lucrativos, bem como os artesãos que efetuam trabalhos ao vivo, que nos termos do disposto no artigo 13.º sejam admitidas como expositores da FATACIL, estão isentas do pagamento de rendas.

3 - O disposto no número anterior não se aplica à ocupação de espaços no setor de venda de comidas e bebidas.

4 - A organização poderá acordar com terceiros a isenção do pagamento de contrapartida financeira desde que essas entidades prestem serviços ou forneçam bens ao evento de valor superior ao dessa contrapartida. CAPÍTULO IV Critérios de seleção das candidaturas e de atribuição de espaços

Artigo 13.º

Definição dos espaços

1 - A definição dos sectores de exposição, do número de expositores e da respetiva localização compete à organização.

2 - São excluídas todas as candidaturas que não estejam em conformidade com:

a) Os fins, objetivos e missão da FATACIL;

b) A área requisitada, módulos e número de frentes pretendidas.

3 - No caso de o número de inscrições ser superior ao número de espaços disponíveis, a organização fará o processo de seleção tendo como fundamento os critérios definidos no artigo 14.º do presente regulamento. 4 - Havendo espaços predefinidos que não sejam atribuídos, poderá verificar-se uma segunda fase de candidaturas.

5 - A atribuição do espaço é válida pelo tempo de duração da FATACIL e termina com o respetivo encerramento.

6 - A organização reserva-se no direito de, por necessidade ou força maior devidamente fundamentada, alterar a situação ou dimensões dos espaços já confirmados, assim como efetuar obras ou modificações nas zonas de exposição.

7 - A diferença de encargos que possa resultar da redução de espaços, prevista no número anterior, será analisada e promovida eventual restituição, excluindo-se qualquer outro direito a reclamação ou indemnização por parte do participante.

Artigo 14.º

Critérios de seleção

1 - A decisão referente à atribuição do espaço de exposição será fundamentada nos seguintes critérios:

a) Interesse municipal (40 %);

b) Inovação (20 %);

c) Setorização (10 %);

d) Área requisitada, módulos e número de frentes pretendidos (5 %);

e) Antiguidade (20 %);

f) Aspetos de natureza técnica e/ou económica (5 %).

2 - A decisão referente à atribuição do local de exposição será fundamentada nos seguintes critérios:

a) Inovação (5 %);

b) Temática relacionada com o ano em curso (10 %);

c) Proveniência:

i) Com sede no município de Lagoa (15 %);

ii) Com sede noutros municípios do Algarve (7 %);

iii) Outros (3 %);

d) Interesse municipal (20 %);

e) Setorização (20 %);

f) Área requisitada, módulos e número de frentes pretendidos (5 %);

g) Harmonia entre os diversos espaços (10 %);

h) Aspetos de ordem técnica e/ou económica (5 %).

Artigo 15.º

Audiência prévia

A intenção de exclusão fundamentada ao abrigo do disposto nos artigos 13.º e 14.º será objeto de audiência prévia.

Artigo 16.º

Cedência de local

1 - Os expositores e os participantes não podem ceder a qualquer título, todo ou parte do espaço que lhes pertence, sem prévia autorização da organização.

2 - É igualmente proibido expor material de outros produtores que não sejam apresentados pelo titular do stand.

CAPÍTULO V

Serviços Técnicos

Artigo 17.º

Energia elétrica

1 - O custo da energia elétrica é fixado nas normas de participação. 2 - A requisição de eletricidade deverá ser feita através do preenchimento da Ficha Técnica que acompanha o Boletim de Inscrição.

3 - As instalações elétricas dos expositores poderão, em qualquer momento, ser fiscalizadas por funcionários da organização devidamente credenciados, podendo proceder-se ao corte de energia elétrica fornecida ao stand se as suas condições de segurança não forem satisfatórias ou tiver havido alterações indevidas na instalação.

4 - Neste último caso, poderá o expositor, após modificações adequadas das suas instalações, requerer nova ligação da sua instalação, a qual só poderá ser efetuada após nova vistoria das instalações elétricas do stand e o pagamento do valor estipulado para nova ligação.

5 - Os danos infligidos às infraestruturas elétricas não pertencentes ao expositor serão da sua responsabilidade, devendo este proceder ao pagamento imediato dos custos inerentes à sua reparação, após apre-sentação dos respetivos comprovativos.

6 - A organização declina toda a responsabilidade por acidentes, perdas ou danos motivados por cortes de energia elétrica ocorridos na rede pública de distribuição de energia elétrica da EDP e variações de tensão originadas na rede pública de abastecimento, incluindo fenómenos de sobretensão de origem atmosférica ou outra.

Artigo 18.º

Água e Esgoto, Gás, Ar Comprimido e Telecomunicações

1 - A requisição da ligação de água e esgoto, com ou sem colocação de lavaloiças, devem constar da ficha técnica que acompanha o boletim de inscrição.

2 - O fornecimento de água ou a utilização de equipamentos a gás ficarão dependentes da localização do stand e do fim a que se destinam. 3 - A distribuição de água até aos equipamentos de utilização é da responsabilidade do expositor.

4 - Os custos de requisição dos serviços indicados no presente artigo constam das normas de participação.

CAPÍTULO VI

Espaços de Exposição

Artigo 19.º

Construção de standtipo O expositor pode requisitar a construção de standtipo, através de documento próprio para o efeito, de acordo com as características e nas condições definidas nas normas de participação.

Artigo 20.º Dimensões

1 - A organização disponibiliza diversos tipos de stands base interiores e exteriores.

2 - Cada stand pode ocupar complementarmente múltiplos do mó-3 - São possíveis outras modalidades de participação, segundo con-4 - Os espaços a atribuir em área livre não têm estrados, nem padulo base. dições especiais a acordar. redes ou divisórias. participação.

5 - Os vários tipos de stands ou espaços constam nas normas de

Artigo 21.º

Construção e pavimentação

1 - Nos pavimentos de betão dos stands bem como nas suas paredes nada poderá ser afixado ou pintado sem prévia autorização da organização.

2 - O pavimento dos stands será revestido pelo expositor com qualquer material à sua escolha, ficando, no entanto, interdita a utilização de qualquer tipo de colas para fixação de alcatifas ou outros revestimentos, quer aplicadas diretamente no pavimento, quer através de fitas autocolantes, salvo prévia autorização da organização.

3 - Não é permitido suspender nenhum objeto nas redes de distribuição de água, eletricidade e aquecimento, sendo igualmente vedada a danificação de paredes, tetos e pavimentos.

4 - É expressamente proibido o uso de máquinas de corte, de soldadura, de pintura a pistola e de lixadeiras.

5 - Poderá ser permitida, com autorização prévia da organização, a construção oficinal de stands nas áreas de exposição.

6 - A construção dos stands nos pavilhões deve resultar apenas da montagem dos elementos constituintes previamente concebidos. 7 - Os materiais empregues para revestimento do pavimento devem ser ignífugos. são consideradas frentes.

8 - É da responsabilidade do expositor cobrir as fachadas que não

9 - Sempre que as costas de um stand confinem com corredores de circulação ou com outros stands, cabe à empresa expositora proceder ao seu acabamento, cobrindo o que fica à vista.

Artigo 22.º

Decoração e arrumo

1 - A decoração e iluminação interior dos stands e o arrumo dos produtos a expor estão a cargo do expositor, ficando contudo sob a fiscalização da organização.

2 - A decoração e estrutura dos stands não poderá, sem autorização prévia:

a) Prejudicar a visibilidade dos stands contíguos;

b) Ultrapassar a altura de 2,50 m;

c) Prever a construção ou utilização de dois ou mais pisos;

d) Ser prolongada para além dos limites da sua área;

e) Utilizar cartazes luminosos de luz intermitente, de flash ou animados de movimento que prejudiquem os outros stands.

3 - A organização pode mandar alterar as dimensões das tabuletas e dísticos que não obedeçam às medidas fixadas no anteprojeto, bem como a decoração que não tenha sido efetuada de acordo com este. 4 - A organização pode, em qualquer altura, impedir ou mandar retirar dos stands produtos que julgue deficientes, perigosos, incómodos ou incompatíveis com os objetivos e/ou com o âmbito da feira. 5 - A instalação dos dispositivos de iluminação dentro dos stands fica a cargo dos expositores.

6 - A utilização de máquinas de produção de fumo ou névoa e de sistemas de laser carece de autorização prévia da organização.

7 - Os produtos expostos não poderão ser retirados durante a duração do certame, salvo em situações excecionais e sempre após autorização formal da organização ou em venda direta.

Artigo 23.º

Limpeza

1 - É da responsabilidade do expositor a limpeza e remoção do lixo do seu stand, depositando-o nos locais disponibilizados para o efeito pela organização.

2 - A limpeza do stand deverá ser efetuada por pessoal permanente do expositor ou por entidade por este contratada, mediante autorização da organização.

3 - O expositor deve, após o encerramento da feira, deixar o espaço respetivo nas mesmas condições de limpeza em que o mesmo lhe foi cedido.

4 - Caso tal não se verifique, a organização procederá à limpeza necessária, constituindo o respetivo custo encargo do expositor.

Artigo 24.º

Segurança e proteção contra incêndios

1 - Não é permitido, sob qualquer forma, obstruir total ou parcialmente as saídas de emergência ou impedir a visibilidade e o acesso a extintores, altifalantes, sinalização geral, CCTVs, detetores de incêndio e bocas de incêndio armadas (BIA).

2 - Salvo autorização prévia da organização, não é permitido ao expositor:

a) Realizar demonstrações com a utilização de qualquer tipo de aparelhos ou equipamentos a fogo aberto;

b) Apresentar equipamentos que emitam raios ionizantes ou radioativos, cabendo à organização a definição das condições em que tais equipamentos poderão ser expostos;

c) Depositar e utilizar garrafas contendo gás líquido no interior dos stands.

3 - Na construção e decoração dos stands, no caso de utilização de alcatifa pelas empresas montadoras de stands, é obrigatório o uso de alcatifa ignífuga, devendo para o efeito apresentar cópia dos certificados comprovativos da conformidade da alcatifa, sob pena de a organização impedir e/ou suspender de imediato a montagem dos stands.

Artigo 25.º

Abandono de bens pelos expositores

1 - Os bens abandonados pelos expositores no espaço da feira, após a realização da mesma, são guardados em armazéns do município de Lagoa.

2 - A falta de levantamento dos bens pelo expositor no prazo de 30 dias após comunicação escrita do Município de Lagoa, implica renún-cia, irrevogável, quer a todos os direitos sobre os bens em causa, quer à reclamação de quaisquer responsabilidades da organização, a esse título. 3 - Serão da conta e responsabilidade do expositor as despesas ocasionadas com a desmontagem, o transporte e o armazenamento do material que ainda permaneça nos stands após a desmontagem.

CAPÍTULO VII

Cartões

Artigo 26.º

Cartas de legitimação

As cartas de legitimação conferem ao expositor o direito a iniciar os trabalhos de montagem do seu stand e serão fornecidas somente após liquidação integral dos montantes que sejam devidos pelo expositor.

Artigo 27.º

Cartões de montagem e desmontagem

1 - Os cartões de montagem/desmontagem são atribuídos em nú-mero proporcional à área ocupada, de acordo com o estabelecido nas normas de participação, e só serão válidos durante os períodos fixados. 2 - O pessoal encarregado da montagem/desmontagem dos stands deverá estar munido dos respetivos cartões fornecidos pela organização ao expositor.

3 - É obrigatório o uso visível dos cartões de montagem/desmonta-gem sempre que o utente se encontre no interior do recinto da FATACIL.

Artigo 28.º

Cartões de expositor

1 - Os cartões de expositor, válidos para o período de funcionamento da FATACIL, são destinados ao pessoal a prestar serviço nos stands e são atribuídos em número proporcional à área ocupada, de acordo com o estabelecido nas normas de participação.

2 - É obrigatório o uso visível dos cartões de expositor sempre que o utente se encontre no interior do recinto da FATACIL.

Artigo 29.º

Cartões de visitante profissional

1 - Os cartões de visitante profissional destinam-se aos visitantes profissionais e poderão ser utilizados nos dias e horários neles indicados, obedecendo a sua distribuição ao critério estabelecido nas normas de participação.

2 - Quaisquer cartões de visitante profissional, adicionais aos que, por direito, cabem aos expositores, deverão ser requisitados por estes no Boletim de Inscrição e pressupõem o pagamento do valor constante nas normas de participação.

Artigo 30.º

Parques de estacionamento

Os expositores têm o direito de utilizar os parques de estacionamento da FATACIL, usufruindo de um desconto em relação ao valor a pagar pelos visitantes a definir nas normas de participação.

CAPÍTULO VIII

Publicidade e Catálogo

Artigo 31.º

Publicidade

1 - Os expositores devem limitar a sua atividade ao espaço que contrataram e ocuparam, só aí lhes sendo permitido realizar a publicidade dos seus produtos.

2 - A publicidade no interior do recinto da feira deverá respeitar as normas do Código de Práticas Legais em Matéria de Publicidade da Câmara de Comércio Internacional.

3 - Não é permitida a publicidade (estática ou dinâmica) fora dos stands, nem em qualquer parte do recinto, salvo nas zonas habilitadas para tal efeito pela organização e de acordo com o Regulamento Geral de Publicidade em vigor no Município de Lagoa.

4 - A organização procederá à publicidade geral da feira que julgar conveniente, utilizando os meios de comunicação social apropriados. 5 - Constitui exclusivo da organização o direito de filmar, televisionar, fotografar ou reproduzir por qualquer meio as instalações e perspetivas da feira.

6 - A organização reserva-se ao direito de mandar fotografar, tirar croquis e filmar os objetos expostos e utilizar as respetivas reproduções para fins exclusivamente relacionados com a sua atividade, nomeadamente a produção de material promocional.

Artigo 32.º

Catálogo oficial

1 - A edição do catálogo da FATACIL constitui exclusivo da organização. normas de participação.

2 - A inscrição das empresas no catálogo será regulamentada nas

3 - A organização declina qualquer responsabilidade por fornecimento tardio ou deficiente das informações necessárias para a elaboração do catálogo ou do guia do visitante (Programa Oficial).

4 - Os expositores poderão fazer publicidade no catálogo e os preços dessa publicidade, condições de pagamento e prazos de envio de textos e gravuras são indicados nas normas de participação.

Artigo 33.º

Atividades paralelas

1 - Poderão ser realizados colóquios, palestras e outras atividades relevantes, conforme indicado nas normas de participação

2 - Sempre que o entender, a organização poderá promover ou autorizar visitas coletivas ao certame, as quais serão efetuadas sob a sua responsabilidade.

3 - Os expositores poderão utilizar a sala de colóquios da organização durante o período de funcionamento do certame, desde que as realizações sejam previamente apresentadas e aprovadas pela organização, mediante o pagamento do preço constante nas normas de participação.

4 - A realização de testes ou de concursos carece de autorização expressa da organização, ao abrigo da legislação em vigor.

CAPÍTULO IX

Exclusividade e Parcerias Institucionais

Artigo 34.º

Exclusividade no fornecimento de produtos ou serviços

1 - A organização, diretamente ou através de prestadores de serviços, poderá abrir procedimentos para a apresentação das melhores propostas para a exclusividade no fornecimento de produtos ou serviços aos expositores e à organização durante a FATACIL, nomeadamente o fornecimento de café, cerveja, água, refrigerantes, rações, gás, etc., ou serviços como assistência técnica à instalação de gás, seguros, serviços financeiros, aluguer de empilhadores, etc.

2 - As propostas poderão ter a vigência de 1 a 3 anos, conforme os casos.

Artigo 35.º

Parcerias institucionais

1 - A organização, diretamente ou através de prestadores de serviços, poderá abrir procedimentos para a apresentação das melhores propostas para o patrocínio e publicidade.

2 - As normas referentes aos critérios de seleção não se aplicam aos parceiros institucionais.

CAPÍTULO X

Responsabilidade Civil, Seguros e Licenças

Artigo 36.º

Responsabilidade e obrigações do expositor

1 - Os produtos expostos são da inteira responsabilidade do expositor competindolhes ainda a guarda dos mesmos.

2 - Quaisquer danos ou prejuízos que possam advir aos expositores, ao seu pessoal ou aos produtos expostos, seja qual for a sua natureza ou factos que lhe deram origem, nomeadamente incêndio ou furto, são da exclusiva responsabilidade do expositor ou participante.

3 - Os expositores e participantes instalados no recinto da feira são responsáveis pelos danos ou prejuízos que causem, direta ou indiretamente, no recinto, nos stands ou nos produtos de outros expositores. 4 - De acordo com o estabelecido no número anterior, os expositores e Participantes devem, após o encerramento da feira, entregar os stands e pavimentos respetivos no mesmo estado de conservação em que lhes foram cedidos, salvaguardando o uso normal destes.

5 - Caso tal não se verifique, a organização procederá às reparações necessárias, cujo custo será faturado ao ocupante do local ou stand danificado.

6 - De acordo com os pontos anteriores, deve o expositor declarar à organização no momento em que tenha acesso ao espaço que lhe for reservado os danos já existentes nesse espaço, sob pena de ser por eles posteriormente responsabilizado.

7 - Compete aos expositores a vigilância dos seus próprios stands, sendo da sua inteira responsabilidade a segurança dos materiais e produtos expostos.

Artigo 37.º

Seguros

1 - Os seguros dos produtos e materiais expostos são de carácter obrigatório e são da responsabilidade dos expositores.

2 - A organização efetuará um Seguro de Responsabilidade Civil destinado à cobertura de danos patrimoniais e/ou não patrimoniais, resultantes de lesões materiais e/ou corporais, causadas acidentalmente a terceiros, pelos expositores, durante a montagem, feira e desmontagem, cujo custo será debitado aos expositores, constando o seu valor nas normas de participação.

3 - O Seguro de Responsabilidade Civil cobre, ainda, a responsabilidade civil cruzada, considerando-se todos os Segurados como terceiros entre si.

4 - As exclusões do Seguro de Responsabilidade Civil constam do Anexo às normas de participação.

Artigo 38.º

Licenças e direitos de propriedade intelectual

1 - Os expositores são os únicos responsáveis pela obtenção de licenças que sejam necessárias para o exercício da atividade, bem como de autorizações relativas a direitos de autor, direitos conexos, direitos de imagem e de outros direitos de propriedade intelectual que se revelem necessários à exposição, comercialização ou utilização de bens ou serviços apresentados na exposição.

2 - Se a atuação dos expositores der lugar à aplicação de medidas judiciais ou policiais decorrentes da infração de direitos de propriedade intelectual, a organização reserva-se o direito de fazer cessar a respetiva participação, com efeitos imediatos, independentemente do fundamento dessas medidas.

CAPÍTULO XI

Fiscalização e Incumprimento

Artigo 39.º

Fiscalização

Compete à Câmara Municipal de Lagoa a fiscalização dos acontecimentos que ocorram dentro do recinto onde decorre a FATACIL, sem prejuízo da intervenção de outras entidades no âmbito das suas competências.

Artigo 40.º

Incumprimento do regulamento e normas de participação

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, o incumprimento dos procedimentos e obrigações assumidos pelos participantes, nos termos previstos neste regulamento e nas normas de participação, determinam a extinção do direito de participação, e consequente perda do reembolso de quaisquer montantes, sem que haja lugar à exigência de indemnização.

2 - Perante eventual incumprimento, será elaborado o respetivo auto de notícia e, ouvido o participante, será elaborado relatório de aplicação de sanção, no prazo máximo de 3 dias.

3 - As sanções a aplicar pela organização consistirão em:

a) Repreensão escrita;

b) Expulsão imediata do evento;

c) Extinção do direito de participação em edições futuras.

4 - A determinação da sanção faz-se em função da gravidade, do grau de culpa do agente e da sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da infração;

c) O tempo durante o qual se manteve a infração se for continuada.

5 - Quando se verificar a infração às normas regulamentares sobre construção e decoração de stands e segurança e proteção contra incêndios, a organização poderá ordenar as alterações necessárias ou o encerramento do stand.

6 - Quando se verificar a infração às normas regulamentares referentes aos cartões de ingresso, os cartões serão apreendidos sem que tal constitua o direito a indemnização ou fornecimento de novos cartões. 7 - Em caso de infração às normas referentes à cedência de local, a organização poderá mandar retirar do local os produtos indevidamente expostos.

CAPÍTULO XII

Disposições Finais

Artigo 41.º

Importação de produtos

A importação temporária dos produtos a expor é regulamentada pelas leis em vigor.

Artigo 42.º

Direito de retenção de materiais expostos

No caso de não cumprimento dos compromissos assumidos com a organização por parte do expositor, aquela terá direito de retenção relativamente aos materiais e produtos expostos pelo expositor durante a feira, que apenas lhe serão devolvidos após o integral cumprimento das obrigações assumidas.

Artigo 43.º

Reclamações

Qualquer reclamação do expositor deverá ser efetuada por escrito e apresentada à organização no prazo máximo de 48 horas após a ocorrência do facto que lhe serve de fundamento

Artigo 44.º

Foro convencional

Todo e qualquer litígio entre a organização e os expositores que resulte da aplicação deste Regulamento e/ou das normas de participação, será da competência do Tribunal da Comarca de Faro na instância cível de Portimão.

Artigo 45.º

Outras atividades

1 - Não serão permitidas manifestações de qualquer natureza que sejam suscetíveis de colocar em causa a ordem pública ou o normal decorrer do evento.

2 - É proibida qualquer tipo de exposição, propaganda ou campanha publicitária que não seja previamente autorizada pela Câmara Municipal de Lagoa.

3 - Aos casos omissos aplicam-se as disposições legais em vigor.

Artigo 46.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

209629795

MUNICÍPIO DE MARVÃO

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2629776.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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