Nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 379/93, de 5 de Novembro, foi criado pelo Decreto-Lei 270-A/2001, de 6 de Outubro, o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro, que integra como utilizadores iniciais os municípios de Alfândega da Fé, Alijó, Armamar, Boticas, Bragança, Chaves, Freixo de Espada à Cinta, Lamego, Macedo de Cavaleiros, Mesão Frio, Mirandela, Mogadouro, Moimenta da Beira, Montalegre, Murça, Peso da Régua, Resende, Ribeira de Pena, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, São João da Pesqueira, Sernancelhe, Tabuaço, Tarouca, Torre de Moncorvo, Valpaços, Vila Flor, Vila Nova de Foz Côa, Vila Pouca de Aguiar, Vila Real e Vinhais.
Considerando que os municípios de Castro Daire e Vila Nova de Paiva manifestaram o desejo de integrar o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro e sendo certo que tal alargamento do sistema aos mesmos, visando o interesse nacional, permitirá uma solução mais integrada para a captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e para a recolha, tratamento e rejeição de efluentes naquela área;
Considerando que a sociedade concessionária do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro, a empresa Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A., propôs o respectivo alargamento àqueles municípios e que os municípios utilizadores iniciais se pronunciaram favoravelmente quanto ao mesmo, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 270-A/2001, de 6 de Outubro:
Assim, determino o seguinte:
1 - Que, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo do 2.º do Decreto-Lei 270-A/2001, de 6 de Outubro, seja reconhecido o interesse público justificativo do alargamento do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro aos municípios de Castro Daire e Vila Nova de Paiva, os quais passarão a ser, também, municípios utilizadores do referido sistema.2 - Que, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 270-A/2001, de 6 de Outubro, os utilizadores efectuem a ligação ao sistema explorado e gerido pela concessionária, sendo a articulação entre o sistema explorado e gerido pela concessionária e o sistema correspondente de cada um dos municípios utilizadores assegurada através de contratos de fornecimento de água e de recolha de efluentes a celebrar entre a concessionária e cada um dos municípios.
3 - Que, tendo em conta que a sociedade concessionária do sistema, a empresa Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A., se encontra já em condições de dar início às iniciativas adequadas em ordem à realização dos projectos e obras relativos à integração dos novos municípios utilizadores no sistema multimunicipal, nos termos do disposto no n.º 10 do artigo 6.º do Decreto-Lei 319/94, de 24 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 222/2003, de 20 de Setembro, no n.º 10 do artigo 7.º do Decreto-Lei 162/96, de 4 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 223/2003, de 20 de Setembro, e nos n.os 4, 5 e 6 da cláusula 3.ª do contrato de concessão da exploração e gestão do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro, a entidade gestora do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro, a empresa Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A., tome as iniciativas adequadas em ordem à realização dos projectos e obras relativos à integração dos novos municípios utilizadores no sistema multimunicipal e, após a celebração, desde já autorizada, com os municípios de Castro Daire e Vila Nova de Paiva, dos contratos de fornecimento e recolha previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei 270-A/2001, de 6 de Outubro, dê início a esses fornecimento e recolha.
25 de Setembro de 2009. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.
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