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Despacho 7697/2016, de 9 de Junho

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Sumário

Regulamento de Frequência e Avaliação do 1.º Ciclo, da Escola Superior de Comunicação Social

Texto do documento

Despacho 7697/2016

No uso das competências legalmente determinadas, designadamente o disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo n.º 92 da Lei 62/2007, de 10 de setembro (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior), conjugado com o disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa, publicados pelo Despacho normativo 20/2009, de 21 de maio, alterado pelo Despacho normativo 16/2014, de 10 de novembro, homologo o Regulamento de Frequência e Avaliação do 1.º Ciclo, da Escola Superior de Comunicação Social, que é publicado em anexo ao presente despacho.

1 de junho de 2016. - O Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, Prof. Doutor Elmano da Fonseca Margato.

ANEXO

Regulamento de Frequência e Avaliação do 1.º Ciclo

Preâmbulo O Regime de Frequência e Avaliação do 1.º Ciclo foi revisto e aprovado em reunião de Conselho Pedagógico de 2 de março de 2016, e ratificado em reunião do conselho Técnico Científico de 7 de abril de 2016.

Artigo 1.º

Organização

1 - Os cursos têm a duração de 6 (seis) semestres. 2 - A frequência com aproveitamento deste ciclo confere o grau de licenciatura.

3 - A formação extracurricular ministrada na Escola pode ser convertida em Unidades Curriculares mediante requerimento ao Conselho TécnicoCientífico. Artigo 2.º Frequência

1 - A frequência do curso depende de matrícula a realizar em impressos fornecidos pela Escola ou através do Portal do IPL.

2 - A frequência das aulas das diferentes unidades curriculares do curso depende da inscrição nessas unidades curriculares, obrigatoriamente realizada em simultâneo com a matrícula.

3 - De acordo com a Lei de Financiamento do Ensino Superior, são devidas propinas pela matrícula nos cursos.

Artigo 3.º

Funcionamento

1 - O ano letivo encontra-se dividido em 2 (dois) semestres, comportando períodos de férias e momentos específicos de avaliação.

2 - Cada semestre corresponde a 15 (quinze) semanas de aulas e outras atividades curriculares, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos por exame.

3 - A cada tempo de contacto corresponde sempre um sumário que será público.

4 - As datas de início e fim dos semestres, os períodos de férias e os períodos de realização de exames são fixados pelo Presidente, depois de ouvidos os Conselhos Pedagógico e Técnico Científico, e constam do Calendário Escolar divulgado no início do ano letivo.

5 - As datas específicas de realização dos exames são propostas pelo Conselho Pedagógico e homologadas e divulgadas pelo Presidente no primeiro trimestre do ano letivo.

Artigo 4.º Avaliação Ponto Prévio:

Só serão admitidos em exame os estudantes inscritos. Esta inscrição terá de ser efetuada até ao 3.º dia útil antes da(s) data(s) do(s) respetivo(s) exame(s). Para além disso, os estudantes deverão apresentar documento comprovativo da sua identificação no ato de realização da prova.

1 - A avaliação de cada unidade curricular é expressa na escala de 0 (zero) a 20 (vinte) valores.

2 - Na avaliação são admitidos os seguintes regimes:

a) Avaliação Contínua;

b) Avaliação periódica;

c) Avaliação por exame.

3 - Em caso de avaliação inferior a 10 (dez) valores, o estudante só poderá inscrever-se ao exame de recurso.

Artigo 5.º

Avaliação contínua

1 - Entende-se por avaliação contínua a avaliação constante, que resulta da interação permanente entre docentes e discentes.

2 - No regime de avaliação contínua deverão ser explicitados na ficha de unidade curricular todos os critérios em que se fundamenta a apreciação do professor, incluindo os relacionados com a assiduidade às aulas.

3 - No regime de avaliação contínua deve existir pelo menos uma avaliação individual. O peso da avaliação individual não poderá ser inferior a 40 %.

4 - A classificação da avaliação contínua terá de ser lançada até 15 (quinze) dias após o último dia de aulas do semestre.

5 - Os estudantes com o Estatuto TrabalhadorEstudante que pretendam ser avaliados por exame na época normal, nas unidades curriculares em regime de avaliação contínua, deverão apresentar nos Serviços Académicos, até ao final do mês de novembro, no 1.º semestre, e do mês de março, no 2.º semestre, um requerimento a solicitar essa alteração. Deste modo, quem não o fizer será avaliado pelo regime de avaliação contínua, nos termos definidos na ficha de unidade curricular.

6 - O ponto anterior aplica-se também aos estudantes com unidades curriculares em atraso que se sobreponham em horário com as unidades curriculares do ano em que estão matriculados.

Artigo 6.º

Avaliação periódica

1 - Entende-se por avaliação periódica a avaliação que ocorre durante o semestre letivo em momentos prédeterminados pelo docente e explicitados no início do ano letivo.

2 - A avaliação periódica poderá traduzir-se em testes, trabalhos em grupo ou individuais, entre outros, de acordo com o estipulado na ficha de unidade curricular.

3 - Deve existir pelo menos uma avaliação individual. O peso da avaliação individual não poderá ser inferior a 60 %.

4 - Na data marcada para o exame de época normal, pode ser realizado um teste, neste caso todos os outros momentos de avaliação terão de acontecer 15 dias antes do final do semestre.

5 - A classificação da avaliação periódica terá de ser lançada até 5 (cinco) dias úteis antes da data do mesmo exame da unidade curricular na época de recurso.

6 - Os estudantes com o Estatuto TrabalhadorEstudante que pretendam ser avaliados por exame na época normal, nas unidades curriculares em regime de avaliação periódica, deverão apresentar nos Serviços Académicos, até ao final do mês de novembro, no 1.º semestre, e do mês de março, no 2.º semestre, um requerimento a solicitar essa alteração. Deste modo, quem não o fizer será avaliado pelo regime de avaliação periódica, nos termos definidos na ficha de unidade curricular.

7 - O ponto anterior aplica-se aos estudantes com unidades curriculares em atraso que se sobreponham em horário com as unidades curriculares do ano em que estão matriculados.

Artigo 7.º

Avaliação por exame

1 - Entende-se por avaliação por exame a aplicação de exame final sobre os conteúdos programáticos de cada unidade curricular.

2 - Será aprovado em exame final o estudante que obtenha nota igual ou superior a 10 (dez) valores.

3 - No exame final existem as seguintes épocas:

época normal, época de recurso, época especial de finalistas e época especial para trabalhadoresestudantes. 4 - A classificação de cada exame de época normal terá de ser lançada até 6 (seis) dias úteis antes da data do mesmo exame da unidade curricular na época de recurso.

5 - A classificação de cada exame de época de recurso terá de ser lançada até ao máximo de 15 (quinze) dias após a realização do exame.

6 - A classificação dos exames da época especial para finalistas e traba-lhadores-estudantes deverá ser lançada até ao início do ano letivo seguinte.

7 - Têm acesso à época normal de exames:

a) Os estudantes de unidades curriculares em regime de avaliação

b) Os estudantes de unidades curriculares em regime de avaliação contínua ou avaliação periódica que, por razões justificadas previstas na lei ou definidas especificamente por disposições internas da ESCS, não tenham frequentado a unidade curricular nesse regime no respetivo semestre. por exame;

8 - Têm acesso à época de recurso de exames os estudantes que:

a) Não tenham obtido aprovação na unidade curricular nos termos dos artigos 5.º, 6.º e 7.º deste Regulamento;

b) Pretendam efetuar melhoria de nota, independentemente do regime de avaliação da respetiva unidade curricular.

9 - Os estudantes terão de se inscrever em cada exame até ao 3.º dia útil antes da data do respetivo exame.

10 - Os estudantes não se poderão inscrever na época de recurso a um conjunto de unidades curriculares que totalize mais de 30 (trinta) ECTS.

11 - Têm acesso à época especial os estudantes:

a) Com o Estatuto de TrabalhadorEstudante;

b) Que no final da época de recurso tenham até 20 (vinte) ECTS para concluir o curso.

12 - Os estudantes terão de se inscrever em cada exame até ao 3.º dia útil antes da data do respetivo exame.

13 - O estudante que obtenha aprovação numa unidade curricular e deseje melhorar a sua classificação pode requerer novo exame, uma e uma só vez, até ao ano letivo seguinte. Este prazo caducará de imediato a partir do momento em que o estudante requeira o Certificado de Habilitações e/ou Certidão de Curso.

14 - Compete ao docente responsável por cada unidade curricular definir as formas de avaliação a utilizar, informando os estudantes a seu respeito no início do semestre, junto com a entrega da ficha da unidade curricular. Salvo em casos excecionais, mediante proposta apresentada ao Conselho Pedagógico e por este Órgão aprovada, não é permitida qualquer alteração nos critérios de avaliação após o início do semestre letivo;

15 - A prática por um estudante de qualquer irregularidade durante o processo de aprendizagem coletiva, em qualquer instrumento ou momento de avaliação, que permita a sua qualificação como fraude académica implicará a reprovação automática na unidade curricular em causa e poderá ser sujeito a penalizações adicionais. Estas penalizações terão como base o relatório do docente e será discutida no Conselho Pedagógico. 16 - As penalizações, para além da anulação dessa avaliação, poderão ser:

a) Advertência;

b) Suspensão temporária.

17 - A reincidência neste tipo de ações terá como consequência mínima a suspensão por um ano letivo, podendo mesmo resultar na expulsão do estudante.

Artigo 8.º

Consulta de provas escritas

1 - Os estudantes têm o direito de consultar as suas provas até cinco dias úteis após a divulgação das notas no portal académico.

2 - Em caso de consulta de provas, devem estar presentes os docentes envolvidos na correção das provas e os esclarecimentos serão dados explicitando a grelha de correção da prova.

Artigo 9.º

Revisão de provas escritas

1 - Atendendo à natureza da avaliação contínua que pressupõe a interação permanente entre docentes e discentes, a revisão de provas aplicar-se-á apenas às provas de exame e provas escritas da avaliação periódica.

2 - O pedido de revisão é efetuado nos Serviços Académicos, até 10 (dez) dias após a publicação da classificação, estando sujeito ao pagamento dos emolumentos previstos. Após o pedido será fornecida ao estudante no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, cópia da prova e respetivos critérios de correção, tendo este até 2 (dois) dias úteis para entregar a fundamentação do pedido de revisão de provas.

3 - O pedido será enviado ao coordenador da secção (e, dado conhecimento ao docente responsável da unidade curricular), onde se insere a unidade curricular, que providenciará um outro docente, que não o responsável pela correção, para que se pronuncie por escrito sobre o pedido no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis. São liminarmente indeferidos os pedidos de revisão de provas de exames cuja fundamentação não incida nos critérios de correção.

4 - O resultado da revisão de provas será formalmente comunicado pelo Serviços Académicos ao estudante, diretor de curso e professor responsável da unidade curricular no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, dando a conhecer todos os elementos do processo.

5 - Uma vez concluído o processo, o professor responsável da unidade curricular informará por escrito os Serviços Académicos da eventual necessidade de corrigir a pauta de classificações. Desta correção não poderá resultar a descida de uma classificação superior a 10 (dez) para uma inferior a este valor.

6 - Caso o desfecho do processo de revisão prove ser válida a pretensão do estudante, haverá lugar à devolução do emolumento pago inicialmente.

7 - Os prazos referidos neste artigo são contados apenas dentro dos períodos letivos ou de avaliação.

Artigo 10.º

Recurso da revisão de provas escritas

1 - O recurso da revisão, devidamente fundamentado, deverá ser requerido ao Presidente do Conselho Pedagógico, no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis a contar da data em que o resultado da revisão de provas foi conhecido, que apreciará a sua admissibilidade.

2 - Existindo no recurso matéria científica para a qual se considere necessária a emissão de um parecer especializado, deverá o Conselho Pedagógico requerer a constituição de um júri para esse efeito, do qual não poderão fazer parte os docentes envolvidos na lecionação da unidade curricular ou na revisão da nota.

3 - O teor da decisão final deve ser transmitido ao diretor de curso, ao responsável da unidade curricular e ao recorrente, bem como aos Serviços Académicos, para eventual correção da pauta de classificações.

Artigo 11.º

Transição de ano

Os estudantes não poderão inscrever-se a mais 40 (quarenta) ECTS por semestre. O estudante só poderá inscrever-se em unidades curriculares de um semestre par (ímpar) se tiver frequentado com aproveitamento algumas unidades curriculares do semestre ímpar (par) anterior. No caso de o estudante poder terminar o curso, este poderá ultrapassar o limite semestral, desde que o total desse ano não ultrapasse os 80 (oi-tenta) ECTS.

Artigo 12.º

Prescrição do direito à inscrição

1 - Para efeitos de prescrição, considera-se como ano de frequência aquele em que o estudante estiver inscrito em mais ECTS.

2 - Ao abrigo do disposto na Lei 37/2003, de 22 de agosto, os estudantes estão sujeitos ao seguinte regime de prescrições nos cursos de Licenciatura:

3 - Os estudantes com Estatuto de TrabalhadorEstudante e Estatuto de Dirigente Associativo do Ensino Superior não estão sujeitos ao regime de prescrições.

4 - Após a cessação dos benefícios de trabalhadorestudante e dirigente associativo, o estudante fica sujeito ao regime de prescrições.

Artigo 13.º

Obtenção do grau de licenciado

1 - É requisito necessário para a conclusão da Licenciatura a obtenção de pelo menos 180 (cento e oitenta) ECTS.

2 - É requisito necessário para a conclusão da Licenciatura a obtenção de aprovação em todas as unidades curriculares constantes do plano de estudos do estudante.

3 - Para os estudantes dos planos de estudos anteriores a 2014/2015 é requisito necessário para a conclusão da Licenciatura a obtenção do nível B2 do QECR (Quadro Europeu Comum de Referência) ou do nível 3 da ALTE (Association of Language Testers in Europe) em língua inglesa. A aprovação neste requisito constará do certificado de habilitações. Este nível pode ser atribuído das seguintes formas:

a) Aprovação do Nível II do curso de Inglês da Escola;

b) Existência de habilitação considerada equivalente.

4 - É requisito necessário para a conclusão da Licenciatura em Audiovisual e Multimédia a obtenção de um mínimo e um máximo de ECTS em algumas áreas científicas de acordo com o seguinte quadro:

científicas de acordo com o seguinte quadro:

algumas áreas científicas de acordo com o seguinte quadro:

Artigo 14.º

Classificação final de curso

A classificação final do grau de Licenciatura corresponde à média aritmética ponderada pelo número de ETCS, arredondada às unidades (considerando como unidade a fração não inferior a 5 (cinco) décimas), das classificações das unidades curriculares que integrem o plano de estudos do 1.º Ciclo do curso.

Artigo 15.º TrabalhadorEstudante 1 - Ao abrigo da Lei 7/2009, de 12 de fevereiro (Lei que aprovou o Código do Trabalho), regulamentada pela Lei 105/2009, de 14 de setembro, o presente artigo aplica-se aos estudantes:

a) Trabalhadores por conta de outrem em organismo público ou privado, independentemente do vínculo laboral;

b) Trabalhadores por conta própria;

c) Que frequentem cursos de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens, desde que com duração igual ou superior a seis meses.

2 - O Estatuto do TrabalhadorEstudante pode ser requerido até final de março, sendo válido apenas para o corrente ano letivo. No caso de o requerimento ser entregue depois do mês de novembro, os benefícios inerentes a este estatuto só serão concedidos para o semestre seguinte. O requerimento deve ser acompanhado da prova da condição de trabalhador estudante nos termos dos números seguintes.

3 - A prova da condição de trabalhador far-se-á mediante a entrega dos seguintes documentos:

3.1 - Se trabalhador por conta de outrem no setor privado:

a) Documento da Segurança Social, comprovativo da inscrição como beneficiário e da efetivação de descontos. Se o estudante, à data de requerimento do estatuto, só possuir ainda o documento de inscrição na Segurança Social, o estatuto só será atribuído para esse período letivo, pelo que o estudante deverá requerer novamente o estatuto, e apresentar toda a documentação, no período letivo seguinte;

b) Cópia do Contrato de Trabalho ou Declaração emitida pela respetiva entidade patronal.

O contrato ou a declaração referidos na alínea b) podem ser dispensados se o documento referido na alínea a) comprovar a efetivação dos descontos até ao terceiro mês anterior àquele em que o estatuto é requerido.

3.2 - Se funcionário, agente ou com contrato individual de trabalho, do Estado ou de outra entidade pública:

a) Declaração do respetivo serviço, devidamente autenticada com selo branco, subscrita pelo dirigente máximo do serviço ou responsável pelo respetivo departamento de recursos humanos.

3.3 - Se trabalhador por conta própria:

a) Declaração de IRS do ano anterior ou declaração de início de atividade;

b) Documento da Segurança Social comprovativo da inscrição como beneficiário e da efetivação de descontos até ao terceiro mês anterior àquele em que o estatuto é requerido ou da respetiva isenção.

3.4 - Se frequenta curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens:

a) Documento comprovativo que explicite uma duração mínima de 6 meses, com indicação do início e duração da atividade e do registo de acreditação da formação ou programa de ocupação temporária de jovens, passado por entidade autorizada a desenvolver o respetivo curso ou programa.

4 - Os documentos mencionados no n.os 3.1, 3.2 e 3.3, devem ter data igual ou inferior a 30 dias.

5 - Serão liminarmente indeferidos os requerimentos que:

a) Sejam apresentados fora do prazo previsto nos números anteriores;

b) Não sejam acompanhados dos documentos previstos no n.º 3.

6 - O trabalhadorestudante não está sujeito:

a) À frequência de um número mínimo de unidades curriculares, e respetivos créditos, em cada ano letivo;

b) Ao regime de prescrição;

c) Às disposições legais que façam depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas por unidade curricular, exceto os que optarem pela avaliação contínua;

d) A normas que limitem o número de exames a realizarem na época de recurso e especial.

7 - Os estudantes com estatuto de trabalhadorestudante que se mantiverem na avaliação contínua ou periódica ficam sujeitos às normas definidas nessas unidades curriculares.

8 - Aplicam-se aos trabalhadoresestudantes todas as demais normas de avaliação e as condições de acesso a exame final, fixadas para os estudantes ordinários.

9 - Nos casos das unidades curriculares que se revistam de caráter de exercício coletivo, transpondo para o processo de aprendizagem a situação do exercício profissional, e em que o desempenho de cada indivíduo condiciona o desempenho do grupo, a aprovação na unidade curricular está condicionada ao cumprimento do programa nas sucessivas etapas previstas.

10 - As unidades curriculares com horário póslaboral devem as-segurar que os exames e as provas de avaliação, bem como serviços mínimos de apoio ao trabalhadorestudante decorram também, no horário póslaboral, na medida do possível.

Artigo 16.º

Dirigente associativo estudante do ensino superior

1 - O presente artigo aplica-se, ao abrigo da Lei 23/2006, de 23 de julho, “Regime Jurídico do Associativismo Jovem”, aos estudantes da ESCS que sejam dirigentes da Associação de estudantes ou de Federações Académicas.

2 - A associação de estudantes deverá indicar ao Presidente da ESCS, os estudante/dirigentes a abranger pelo respetivo estatuto através do envio da cópia da ata de tomada de posse de cada dirigente associativo, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da mesma. Os estudantes de Federações Académicas deverão entregar, no mesmo prazo, nos Serviços Académicos documento comprovativo da sua tomada de posse.

3 - A suspensão, cessação ou perda de mandado do dirigente deve ser comunicada pela respetiva associação ao Presidente da ESCS, no prazo de 15 dias úteis a contar da data da sua efetivação. Os estudantes de Federações Académicas deverão anualmente entregar nos Serviços Académicos documento comprovativo da manutenção do seu mandato.

4 - O dirigente associativo goza dos seguintes direitos:

a) Relevações de faltas às aulas, quando motivadas pela comparência em reuniões dos órgãos a que pertençam, no caso de estas coincidirem com o horário letivo;

b) Relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em atos de manifesto interesse associativo.

5 - A relevação das faltas depende da sua comunicação ao Presidente da ESCS, que definirá também o tipo de documento comprovativo justificativo da comparência nas atividades referidas no n.º 4.

6 - Esta comunicação deve ser feita pela Associação de Estudantes/ Federações Académicas até ao fim da primeira semana do mês seguinte àquele a que as faltas dizem respeito, nunca ultrapassando o dia posterior ao termo das aulas, para que os docentes sejam informados a tempo de contabilizaram as referidas justificações na determinação das condições de frequência dos estudantes.

7 - O incumprimento do prazo fixado na alínea anterior implica a não relevação das faltas.

8 - O dirigente associativo goza, ainda, dos seguintes direitos:

a) Requerer exame na época especial a duas unidades curriculares anuais ou equivalentes, quando tal seja possível;

b) Requerer até cinco exames em cada ano letivo para além dos exames nas épocas consagradas para os estudantes ordinários, com um limite máximo de dois por unidade curricular;

c) Adiar a apresentação de trabalhos e relatórios escritos, para data acordada com o docente responsável pela unidade curricular, se previsto nas normas internas em vigor na respetiva unidade orgânica (UO).

9 - Os direitos conferidos neste ponto podem ser exercidos no prazo de um semestre ou período letivo equivalente após o termo do mandato como dirigentes, desde que este prazo não seja superior ao tempo em que foi efetivamente exercido o mandato.

10 - Independentemente do regime de avaliação da unidade curricular o estudante pode optar por fazer a avaliação por exame.

11 - Os estudantes que pretendam realizar exames ao abrigo do n.º 8, devem efetuar o requerimento até ao dia 21 do mês anterior àquele em que os exames serão realizados. Esta regalia não é aplicável no mês de agosto e nos meses em que decorram os exames das épocas normal e de recurso.

12 - Compete ao Presidente da ESCS assegurar que o exame tenha lugar no decurso do mês para que é requerido, de preferência em data acordada entre o docente e o estudante.

13 - O acesso a exames previstos no n.º 8 só poderá ter lugar depois da frequência da unidade curricular, e desde que o estudante reúna as condições de acesso a exame previstos no respetivo regulamento de avaliação.

14 - Quando, pela aplicação dos números anteriores, o estudante vir alterado o número de créditos já realizados poderá, desde que ainda não tenha decorrido 1/3 dos dias letivos do período letivo, alterar as unidades curriculares em que se encontra inscrito. A alteração da inscrição deverá ser efetuada no prazo de 7 dias consecutivos, contados a partir da data da publicação dos resultados do último exame.

15 - Os estudantes têm direito à relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em reuniões da assembleia geral no caso de estas coincidirem com o horário letivo.

16 - Para efeitos do número anterior, caberá à mesa da assembleia geral a entrega da listagem dos estudantes presentes ao Presidente da ESCS, num prazo máximo de 48 horas após o término da assembleia geral.

17 - Aos estudantes do Instituto Politécnico de Lisboa que desempenhem as funções de membros de direção de Federações Académicas é aplicável o estatuto do dirigente associativo, nos termos do disposto no presente artigo.

18 - Os estudantes representantes dos estudantes em organismos nacionais - em que tal representação esteja legalmente prevista - poderão gozar de algumas das regalias previstas no pre-sente capítulo, a requerimento do interessado, mediante despacho do Presidente/Diretor da respetiva UO, atendendo à natureza do organismo e das funções nele desempenhadas e ao grau de exigência da participação.

19 - As regalias previstas nos dois números anteriores não são acumuláveis entre si, nem com as concedidas pela presente alínea aos dirigentes associativos abrangidos pelo n.º 1.

20 - Os direitos consagrados neste artigo podem ser exercidos de forma ininterrupta, por opção do dirigente, durante o mandato e no período de 12 (doze) meses subsequentes ao fim do mesmo, desde que nunca superior ao lapso de tempo em que foi efetivamente exercido o mandato.

21 - Os benefícios do regime de dirigente associativo cessam quando não tiver aproveitamento em 2 (dois) anos consecutivos ou 3 (três) interpolados. Para este efeito, considera-se que este tem aproveitamento escolar quando consegue aprovação em mais de metade das unidades curriculares em que estiver inscrito, arredondando por defeito este nú-mero quando necessário.

22 - No ano letivo subsequente àquele em que perdeu os benefícios, o estudante que mantenha as condições de dirigente associativo pode voltar a requerer o estatuto, não podendo esta situação ocorrer mais do que 2 (duas) vezes.

Artigo 17.º

Outros estatutos especiais de estudante do ensino superior

1 - O presente artigo aplica-se aos estudantes da ESCS que tenham um estatuto especial:

a) Dirigentes da Associação de estudantes ou de Federações Académicas;

b) Estatuto de parturiente;

c) Estatuto de mães e pais estudantes;

d) Estatuto de dirigentes de associações juvenis;

e) Estatuto de estudante praticante desportivo de alto rendimento;

f) Estatuto de estudantes que integrem órgãos de gestão do IPL;

g) Estatuto de estudantes investigadores;

h) Estatuto de estudante portador de deficiência;

i) Estatuto de estudante portador de doença infetocontagiosa ou com incapacidade temporária;

j) Estatuto de estudante bombeiro;

k) Estatuto de estudante voluntário.

2 - Aos estudantes mencionados no n.º anterior aplica-se o exposto no Anexo IV do Manual Académico do IPL.

Artigo 18.º

Prazos de emissão do diploma, suplemento ao diploma e suas certidões

A emissão da certidão final do curso será feita no prazo de 10 (dez) dias úteis após a sua requisição, à exceção da época de matrículas/inscrições, em que o prazo poderá ser estendido até 30 (trinta) dias.

Artigo 19.º

Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico O processo de acompanhamento dos cursos de Licenciatura é da responsabilidade do Conselho TécnicoCientífico e do Conselho Pedagógico da ESCS.

Artigo 20.º

Casos Omissos

Os casos omissos serão decididos, segundo a matéria a que respeitem, pelos órgãos de gestão competentes.

209632272

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2629741.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Lei 105/2009 - Assembleia da República

    Regulamenta e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e procede à primeira alteração da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro (regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos). Transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva nº 94/33/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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