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Portaria 19539, de 3 de Dezembro

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Sumário

Fixa, para o mês de Dezembro do corrente ano e para o mês de Janeiro de 1963, em 1$90 por quilograma o preço de venda ao público da batata de consumo.

Texto do documento

Portaria 19539
Os preços máximos de venda ao público da batata de consumo estão fixados na Portaria 16915, de 11 de Novembro de 1958, e são, para os meses de Novembro, Dezembro e Janeiro, respectivamente, de 1$60, 1$70 e 1$80 por quilograma.

Tendo em atenção, todavia, a rarefacção da oferta, tanto no mercado interno como no mercado externo, mostra-se impossível admitir para os próximos meses um preço inferior a 1$90 por quilograma.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, fixar, para o mês de Dezembro do corrente ano e para o mês de Janeiro de 1963, o preço de venda ao público da batata de consumo em 1$90 por quilograma.

Secretaria de Estado do Comércio, 3 de Dezembro de 1962. - O Secretário de Estado do Comércio, Samuel Rodrigues Sanches.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/262974.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-11-11 - Portaria 16915 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Estabelece novos preceitos para o exercício do comércio da batata.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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