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Decreto-lei 25/2016, de 9 de Junho

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Sumário

Procede à alteração do reconhecimento de interesse público da Escola Superior de Enfermagem de Santa Maria

Texto do documento

Decreto-Lei 25/2016

de 9 de junho

A Escola Superior de Enfermagem de Santa Maria é um estabelecimento de ensino superior politécnico privado, reconhecido pela Portaria 362/91, de 24 de abril, cujos estatutos foram registados pelo Despacho 32 056/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de dezembro, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. A Província Portuguesa das Franciscanas Missionárias de Nossa Senhora, na qualidade de entidade instituidora da Escola Superior de Enfermagem de Santa Maria, requereu a alteração do seu projeto educativo e da sua denominação para Escola Superior de Saúde de Santa Maria.

De acordo com o parecer da DireçãoGeral do Ensino Superior, encontram-se reunidas, quer pela entidade instituidora, quer pelo estabelecimento de ensino, as condições previstas no regime jurídico das instituições de ensino superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, conjugado com o disposto no Decreto Lei 3/2015, de 6 de janeiro, para o deferimento do requerido.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decretolei procede à alteração do reconhecimento de interesse público da Escola Superior de Enfermagem de Santa Maria.

Artigo 2.º

Objetivos e denominação do estabelecimento de ensino

1 - A Escola Superior de Enfermagem de Santa Maria passa a ser uma escola de ensino politécnico, vocacionada para o ensino, para a investigação orientada e para a prestação de serviços no domínio da saúde.

2 - A Escola Superior de Enfermagem de Santa Maria passa a denominar-se Escola Superior de Saúde de Santa Maria.

Artigo 3.º

Entidade instituidora

A entidade instituidora da Escola Superior de Saúde de Santa Maria é a Província Portuguesa das Franciscanas Missionárias de Nossa Senhora.

Artigo 4.º

Localização e instalações do estabelecimento de ensino

1 - A Escola Superior de Saúde de Santa Maria é autorizada a funcionar no concelho do Porto.

2 - A Escola Superior de Saúde de Santa Maria pode ministrar o ensino dos seus ciclos de estudos em instalações situadas no concelho do Porto que, por despacho do diretorgeral do ensino superior, a publicar na 2.ª série do Diário da República, sejam consideradas adequadas nos termos da lei.

Artigo 5.º

Ciclos de estudos

Os ciclos de estudos na Escola Superior de Saúde de Santa Maria, cujo funcionamento se encontra presentemente autorizado, são os que foram acreditados pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e registados na DireçãoGeral do Ensino Superior para funcionarem na Escola Superior de Enfermagem de Santa Maria.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de abril de 2016. - António Luís Santos da Costa - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.

Promulgado em 21 de maio de 2016.

Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendado em 3 de junho de 2016.

O PrimeiroMinistro, António Luís Santos da Costa.

AMBIENTE

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2629637.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-04-24 - Portaria 362/91 - Ministérios da Educação e da Saúde

    Reconhece como estabelecimento de ensino superior particular a Escola Superior de Enfermagem de Santa Maria, de que é titular a Província Portuguesa das Franciscanas Missionárias de Nossa Senhora, a funcionar nas instalações que possui no Porto, e autoriza o funcionamento, a partir do ano lectivo de 1990-1991, do curso superior de Enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-06 - Decreto-Lei 3/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece os critérios a adotar para verificar a satisfação do requisito da titularidade do título de especialista a que se refere o artigo 49.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico das instituições de ensino superior

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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