Portaria 21919
De harmonia com o n.º IV das "Observações a todas as tabelas» do Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e das Ilhas Adjacentes, aprovado pelo Decreto 41668, de 7 de Junho de 1958;
Ouvido o Ministro das Comunicações, que deu o seu acordo:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, que os coeficientes a aplicar às verbas das tabelas das taxas de pilotagem no ano corrente sejam os seguintes:
Para embarcações do tráfego reservado à bandeira nacional: 19.
Para embarcações de tráfego não reservado à bandeira nacional: 49.
Ministério da Marinha, 17 de Março de 1966. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.