Decreto-lei 46903, de 15 de Março
-
Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
-
Fonte: Diário do Governo n.º 62/1966, Série I de 1966-03-15.
-
Data:
1966-03-15
-
Secções desta página::
Altera as taxas do artigo 28.42.07 da Pauta de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 42656, de 18 de Novembro de 1959.
Decreto-Lei 46903
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o
Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. São alteradas, pela forma seguinte, as taxas do artigo 28.42.07 da pauta de
importação:
28.42.07 ...
Pauta máxima - Ad valorem 24 por cento.
Pauta mínima - Ad valorem 12 por cento.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 15 de Março de 1966. - AMÉRICO DEUS
RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota
Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos
Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando
Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de
Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Gaivão Teles - José
Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José
João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/03/15/plain-262926.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/262926.dre.pdf .
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
-
1966-03-15 -
Decreto-Lei
46904 -
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Considera como novos direitos de base as taxas pautais indicadas no Decreto-Lei n.º 46903, desta data, substituindo, para os mesmos efeitos, as correspondentes taxas resultantes da aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295, e estabelece o programa das reduções a efectuar até 30 de Junho de 1972.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/262926/decreto-lei-46903-de-15-de-marco