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Decreto 45168, de 30 de Julho

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Sumário

Autoriza a Direcção-Geral da Fazenda Pública a emitir, pelo Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, a obrigação geral representativa da 7.ª série do empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca - II Plano de Fomento, na importância de 74000000$00.

Texto do documento

Decreto 45168

O Decreto-Lei 42518, de 21 de Setembro de 1959, autorizou o Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca a contrair, durante os anos de 1959 a 1964, um empréstimo interno, amortizável, até ao montante de 300000 contos, incluído no II Plano de Fomento.

O Decreto-Lei 45109, de 3 de Julho de 1963, elevou para 420000 contos o montante do empréstimo autorizado pelo decreto-lei anterior, tendo sido já emitidas, até à presente data, seis séries, no valor total de 296000 contos.

Pelo presente decreto autoriza-se a emissão da 7.ª série, do montante de 74000 contos, fixando-se as condições em que deve realizar-se essa emissão.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º De harmonia com o disposto nos artigos 11.º e seguintes do Decreto-Lei 42518, de 21 de Setembro de 1959, e no artigo único do Decreto-Lei 45109, de 3 de Julho de 1963, é autorizada a Direcção-Geral da Fazenda Pública a emitir, pelo Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, a obrigação geral representativa da 7.ª série do empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca - II Plano de Fomento, na importância de 74000000$00.

Art. 2.º A representação da 7.ª série do empréstimo a que se refere o artigo anterior far-se-á em títulos de uma ou mais obrigações do valor nominal de 1000$00 cada uma, ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer número de títulos.

Art. 3.º As obrigações vencerão o juro anual de 4 por cento, pagável aos semestres em 1 de Abril e em 1 de Outubro.

Os primeiros juros vencem-se em 1 de Outubro de 1963, só sendo devidos a partir da data em que as respectivas importâncias sejam entregues ao Fundo pelas entidades tomadoras.

Art. 4.º As obrigações serão obrigatòriamente amortizadas ao par, em doze anuidades iguais, à excepção da última, que comportará as obrigações restantes, vencendo-se a primeira anuidade em 1 de Outubro de 1966.

Art. 5.º O Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca poderá antecipar a amortização das obrigações ou efectuar quaisquer amortizações extraordinárias, decorridos oito anos sobre a data da emissão. A pedido dos armadores e empresas financiadas, poderá o Fundo, em qualquer altura, autorizar que seja antecipada a amortização dos empréstimos concedidos a essas entidades.

§ único. Qualquer das antecipações a que se refere o corpo deste artigo deverá coincidir com a data do um dos vencimentos semestrais de juros das obrigações e ser pedida com a antecedência mínima de 60 dias.

Art. 6.º As obrigações representativas desta 7.ª série do empréstimo gozarão do aval do Estado que garante o integral pagamento do seu capital e juros, e gozarão também dos direitos, isenções e garantias dos restantes títulos da dívida pública.

Estarão igualmente isentas do imposto do selo e emolumentos para a sua admissão na bolsa.

Art. 7.º O desdobramento da obrigação geral em títulos ou certificados será feito pela Junta do Crédito Público, segundo o plano que lhe for proposto pelo Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca.

Art. 8.º A administração desta 7.ª série do empréstimo será confiada à Junta do Crédito Público, e será criada no Fundo de Regularização da Dívida Pública da mesma Junta uma conta especial, na qual darão entrada os encargos prescritos e outras receitas que à mesma sejam mandados reverter.

§ único. No caso de resgate desta série do empréstimo ou completa amortização, o saldo em numerário desta conta reverterá para a entidade emissora.

Art. 9.º Fica autorizado o Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, mediante acordo do Ministro das Finanças, a realizar com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ou com as demais instituições de crédito nacionais quaisquer contratos para a colocação das obrigações ou a fazer esta por subscrição pública ou venda no mercado, não podendo, porém, as despesas de colocação exceder 1 por cento do valor nominal.

Art. 10.º No orçamento de despesa do Ministério das Finanças serão inscritas anualmente as importâncias necessárias ao pagamento dos encargos de juro e amortizações da 7.ª série deste empréstimo, inscrevendo-se no orçamento da receita do mesmo Ministério igual importância a receber do Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca.

§ único. Todas as despesas relativas à 7.ª série deste empréstimo, incluindo o fabrico dos títulos e mais trabalhos relacionados com a emissão, serão satisfeitas pelo Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, devendo para tal efeito a delegacia do Governo junto dos organismos corporativos das pescas fazer, a requisição da Junta do Crédito Público, a provisão que se mostre necessária.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 30 de Julho de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/07/30/plain-262898.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/262898.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-09-21 - Decreto-Lei 42518 - Ministérios das Finanças e da Marinha

    Prorroga a vigência do Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, criado pelo Decreto-Lei n.º 39283, de 20 de Julho de 1953, e altera a sua estrutura e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1963-07-03 - Decreto-Lei 45109 - Ministérios das Finanças e da Marinha

    Eleva de 120000000$00 o limite fixado no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 42518, com destino ao financiamento de empreendimentos das actividades piscatórias e das indústrias a elas inerentes que se encontrem incluídos no II Plano de Fomento e sejam devidamente aprovados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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