Decreto Lei 45167, de 30 de Julho
-
Corpo emitente:
MINISTÉRIO DO INTERIOR
-
Fonte: DIARIO DO GOVERNO - 1.ª SERIE, Nº 178, de 30.07.1963, Pág. 1028
-
Data:
1963-07-30
-
Secções desta página::
Fixa as percentagens sobre o capital em giro para cálculo do imposto a pagar pela concessionária da exploração de jogos de fortuna ou azar na zona de jogo permanente do Estoril.
Decreto 45167
Tendo em vista o disposto no § único do artigo 33.º do
Decreto-Lei 41562, de 18 de Março de 1958;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Para cálculo do imposto a pagar pela concessionária da exploração de jogos de fortuna ou azar da zona de jogo permanente do Estoril, nos termos do artigo 31.º do Decreto-Lei 41562, de 18 de Março de 1958, os lucros brutos das bancas obtêm-se pela aplicação das seguintes percentagens sobre o capital em giro inicial, a que se refere a alínea a) do artigo 33.º do mesmo diploma:
Bancas de dois tabuleiros - 26 por cento.
Bancas de um tabuleiro - 18 por cento.
Art. 2.º O disposto no presente diploma aplica-se aos impostos a liquidar a partir do mês de Agosto, respeitantes ao mês anterior.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 30 de Julho de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - António Manuel Pinto Barbosa.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/07/30/plain-262897.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/262897.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/262897/decreto-lei-45167-de-30-de-julho