de 21 de Outubro
Pela Portaria 44/2004, de 14 de Janeiro, foi renovada até 9 de Julho de 2009 a zona de caça associativa das Garroeiras (processo 820-AFN), situada no município de Idanha-a-Nova, concessionada à Associação de Pesca e Caça Flor do Erges.Pela Portaria 7/2007, de 3 de Janeiro, foram anexados à referida zona de caça vários prédios rústicos, tendo a mesma ficado com a área de 1493 ha e não 1492 ha como é referido.
Veio agora a entidade gestora requerer a renovação e simultaneamente a anexação de outros prédios rústicos.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto nos artigos 11.º e 48.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º, e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, ouvido o Conselho Cinegético Municipal, manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º É renovada, por um período de seis anos, renovável automaticamente por um único e igual período e com efeitos a partir do dia 10 de Julho de 2009, a concessão desta zona de caça, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Segura e Rosmaninhal, município de Idanha-a-Nova, com a área de 1493 ha.
2.º São anexados à presente zona de caça vários prédios rústicos, sitos na freguesia de Segura, do mesmo município, com a área de 39 ha.
3.º Esta zona de caça, após a sua renovação e anexação dos terrenos acima referidos, ficará com uma área total de 1532 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
4.º A concessão de terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10 % da área total da zona de caça.
5.º Mantém-se a área de condicionamento parcial à actividade cinegética, criada pela Portaria 44/2004, de 14 de Janeiro, e que se encontra devidamente demarcada na planta anexa.
6.º Esta anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
Em 12 de Outubro de 2009.
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente.
- Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas.
(ver documento original)