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Portaria 1319/2009, de 21 de Outubro

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Sumário

Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa das Garroeiras, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Segura e Rosmaninhal, município de Idanha-a-Nova, e anexa à presente zona de caça vários prédios rústicos, sitos na freguesia de Segura, no mesmo município (processo n.º 820-AFN).

Texto do documento

Portaria 1319/2009

de 21 de Outubro

Pela Portaria 44/2004, de 14 de Janeiro, foi renovada até 9 de Julho de 2009 a zona de caça associativa das Garroeiras (processo 820-AFN), situada no município de Idanha-a-Nova, concessionada à Associação de Pesca e Caça Flor do Erges.

Pela Portaria 7/2007, de 3 de Janeiro, foram anexados à referida zona de caça vários prédios rústicos, tendo a mesma ficado com a área de 1493 ha e não 1492 ha como é referido.

Veio agora a entidade gestora requerer a renovação e simultaneamente a anexação de outros prédios rústicos.

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto nos artigos 11.º e 48.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º, e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, ouvido o Conselho Cinegético Municipal, manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É renovada, por um período de seis anos, renovável automaticamente por um único e igual período e com efeitos a partir do dia 10 de Julho de 2009, a concessão desta zona de caça, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Segura e Rosmaninhal, município de Idanha-a-Nova, com a área de 1493 ha.

2.º São anexados à presente zona de caça vários prédios rústicos, sitos na freguesia de Segura, do mesmo município, com a área de 39 ha.

3.º Esta zona de caça, após a sua renovação e anexação dos terrenos acima referidos, ficará com uma área total de 1532 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

4.º A concessão de terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10 % da área total da zona de caça.

5.º Mantém-se a área de condicionamento parcial à actividade cinegética, criada pela Portaria 44/2004, de 14 de Janeiro, e que se encontra devidamente demarcada na planta anexa.

6.º Esta anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

Em 12 de Outubro de 2009.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente.

- Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/10/21/plain-262881.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/262881.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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