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Portaria 1318/2009, de 21 de Outubro

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Sumário

Extingue a zona de caça municipal das Cegonhas (processo n.º 3873-AFN) e concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Melhoramento Cultural e Recreio de Cegonhas a zona de caça associativa das Cegonhas, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia do Rosmaninhal, município de Idanha-a-Nova (processo n.º 5382-AFN).

Texto do documento

Portaria 1318/2009

de 21 de Outubro

Pela Portaria 1267-B/2004, de 1 de Outubro, foi criada a zona de caça municipal das Cegonhas (processo 3873-AFN), situada no município de Idanha-a-Nova, e transferida a sua gestão para a Associação de Melhoramento Cultural e Recreio de Cegonhas.

Veio agora a entidade titular daquela zona de caça requerer a sua extinção e, simultaneamente, requerer a concessão de uma zona de caça associativa que, para além de outros, englobe aqueles terrenos.

Assim:

Com base no disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, e com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º, no artigo 37.º, na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º, todos do diploma acima identificado, ouvido o Conselho Cinegético Municipal, manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É extinta a zona de caça municipal das Cegonhas (processo 3873-AFN).

2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente, à Associação de Melhoramento Cultural e Recreio de Cegonhas, com o número de identificação fiscal 500937435, sede social e endereço postal na Rua de António Pereira Gardete, Cegonhas, 6060-402 Rosmaninhal, a zona de caça associativa das Cegonhas (processo 5382-AFN), englobando vários prédios rústicos, sitos na freguesia do Rosmaninhal, município de Idanha-a-Nova, com a área de 1588 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

3.º A concessão de terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até ao máximo de 10 % da área total da zona de caça.

4.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.

5.º É revogada a Portaria 1267-B/2004, de 1 de Outubro.

Em 12 de Outubro de 2009.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente.

- Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/10/21/plain-262879.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/262879.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2004-10-01 - Portaria 1267-B/2004 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Florestas e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Cria a zona de caça municipal das Cegonhas, pelo período de seis anos, integrando terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Rosmaninhal, município de Idanha-a-Nova, e transfere a sua gestão para a Associação de Melhoramento Cultural e Recreio de Cegonhas (processo n.º 3873-DGRF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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