O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, inscreve-se na política que tende a promover o aumento das aptidões e qualificações dos portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sócio-cultural e económico do País ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados geradores de uma maior competitividade.
Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, os cursos de especialização tecnológica visam alargar a oferta de formação ao longo da vida.
Considerando que a decisão de criação e entrada em funcionamento de um CET numa escola tecnológica é da competência do Ministro da Economia e Inovação, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;
Considerando, ainda, que, nos termos do artigo 42.º do aludido diploma, o pedido foi instruído e analisado pelo IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I. P., ao abrigo do despacho 17 630/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 30 de Agosto de 2006, e do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 2.º e do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 355/2007, de 29 de Outubro;
Considerando, por último, que foi ouvida a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio:
Determino, ao abrigo do artigo 43.º daquele diploma, que:
1 - É criado o CET em Gestão da Qualidade e do Ambiente e autorizado o seu funcionamento na NOVOTECNA - Associação para o Desenvolvimento Tecnológico, com início no ano lectivo de 2009, nos termos do anexo i, que faz parte integrante do presente despacho.
2 - O funcionamento do curso a que se refere o n.º 1 pode efectuar-se em regime pós-laboral, desde que cumprido integralmente o seu plano de formação.
3 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da entrada do pedido, 9 de Outubro de 2009, e é válido para o funcionamento do curso em três ciclos de formação consecutivos.
12 de Outubro de 2009. - O Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação, António José de Castro Guerra.
ANEXO I
1 - Instituição de formação - NOVOTECNA - Associação para o Desenvolvimento Tecnológico.2 - Denominação do curso de especialização tecnológica - Gestão da Qualidade e do Ambiente.
3 - Área de formação em que se insere - 347 - Enquadramento na Organização/Empresa.
4 - Perfil profissional que visa preparar - Técnico(a) Especialista em Gestão da Qualidade e do Ambiente:
Profissional que, de forma autónoma ou integrado(a) numa equipa, gere, dinamiza e promove a melhoria contínua dos sistemas da Qualidade e Ambiente de uma organização, com o objectivo de adequar os mesmos aos requisitos dos clientes e outras partes interessadas e manter a sua adequabilidade e actualização face aos referenciais aplicáveis.
5 - Referencial de competências a adquirir:
Participar, em conjunto com a Gestão de Topo, na definição da política e objectivos da Qualidade e Ambiente e na identificação dos processos e dos recursos necessários à implementação do Sistema de Gestão tendo em conta a política e os objectivos definidos;Apoiar a Gestão de Topo de modo a assegurar um efectivo Planeamento da Qualidade e coordenar a operacionalização do Planeamento efectuado;
Gerir Programas de Auditorias e actuar como Auditor Interno;
Apoiar a Gestão de Recursos Humanos, nomeadamente ao nível da identificação das necessidades de formação relacionadas com a Qualidade e Ambiente e avaliação da eficácia das mesmas, de competências necessárias para o recrutamento e selecção de colaboradores para o desempenho de funções que afectem a qualidade do produto/serviço;
Participar na selecção, aprovação e avaliação de fornecedores;
Controlar os dispositivos de monitorização e medição;
Coordenar a documentação, registos e a análise dos dados do Sistema de Gestão da Qualidade e do Ambiente;
Dinamizar a comunicação interna e externa nos aspectos relevantes do Sistema de Gestão;
Gerir os fluxos de informação relativos à Qualidade e Ambiente;
Participar na revisão e avaliação dos custos da qualidade;
Participar no tratamento de não conformidades e desenvolver programas de acções correctivas e preventivas;
Conduzir e desenvolver o processo de Melhoria Contínua;
Identificar e avaliar aspectos técnicos e ambientais das operações nas instalações, nomeadamente os relacionados com tecnologias, recursos, resíduos e materiais perigosos.
6 - Plano de formação:
(ver documento original)
7 - Referencial de competências para ingresso:a) Ser titular de um curso do ensino secundário ou habilitação legal equivalente, com aprovação no domínio do Português e Informática;
b) Ser titular de qualificação profissional de nível 3, ou deter as competências equivalentes, nos domínios da qualidade e/ ou ambiente e ou gestão;
c) Poderão ainda candidatar-se à inscrição neste CET:
Os indivíduos que tenham tido aprovação em todas as disciplinas do 10.º e 11.º anos e que, tendo estado inscritos no 12.º ano não o tenham concluído.
Os titulares de um diploma de especialização tecnológica ou de um diploma de ensino superior que pretendam requalificar-se profissionalmente.
d) Cabe a entidade formadora aferir as competências de ingresso através de provas de avaliação em unidades curriculares, no caso dos candidatos que não possuem os requisitos exigidos nas alíneas a), b) e c). Em caso de aprovação, serão considerados candidatos que cumprem os pré-requisitos; caso contrário, deverão frequentar, no todo ou em parte, de acordo com a análise curricular e os resultados das provas de avaliação, o Programa Adicional de Formação, definido no n.º 9 do presente Anexo;
e) No caso de não terem o ensino secundário completo, deverão frequentar disciplinas do Programa Adicional de Formação, equivalentes a um mínimo de 15 ECTS.
f) A conclusão com aproveitamento do CET e do Programa Adicional de Formação, confere aos formandos que não possuíam o ensino secundário completo ou equivalente aquando do ingresso no CET, a equivalência ao nível secundário de educação.
N.º máximo de formandos:
Em cada admissão de novos formandos - 48;
Na inscrição em simultâneo no curso - 96.
9 - Programa adicional de formação (artigo 8.º e 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio):
(ver documento original)
202434596