O Governo-Geral de Angola adoptou as providências imediatas que se impunham, tendo, para o efeito, contado com a valiosa colaboração das forças armadas, dos organismos militarizados e da população civil.
Por sua vez, o Governo, através do Ministério do Ultramar e com a pronta cooperação do Ministério das Obras Públicas, pôs à disposição do Município de Luanda meios técnicos especializados, de modo a permitir-lhe suprir as deficiências próprias para remediar os efeitos da catástrofe e evitar no futuro as consequências desastrosas agora verificadas.
Cumpre assinalar ainda o auxílio prestado por numerosas empresas, designadamente por aquelas que exercem actividade na província de Angola, que se traduziu por ofertas vultosas em dinheiro ou em materiais.
Ao referido movimento de solidariedade não ficaram alheias as câmaras municipais do País, muitas das quais, correspondendo ao sentimento das populações que representam, manifestaram já o desejo de seguir o nobre exemplo dos Municípios de Lisboa e do Porto, contribuindo financeiramente para debelar as dificuldades do Município de Luanda, ainda que para isso se vejam forçadas a adiar algumas importantes realizações incluídas nos seus planos de actividade.
Em tais circunstâncias, reconhece o Governo justificar-se providência excepcional que habilite as câmaras municipais da metrópole, como as das províncias ultramarinas, bem como as juntas distritais, a concorrer para a reconstrução da cidade de Luanda.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Ficam os corpos administrativos autorizados a contribuir para as despesas com as reparações dos danos causados na cidade de Luanda pelos temporais ocorridos nos passados meses de Março e Abril.
§ único. Para efeito do disposto neste artigo, poderão os corpos administrativos elaborar no ano corrente orçamento suplementar para além dos autorizados pela lei vigente.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 20 de Julho de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.