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Regulamento 571/2016, de 7 de Junho

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Sumário

Regulamento Projeto Novo Rumo - Plataforma para uma Vida Saudável

Texto do documento

Regulamento 571/2016

Projeto Novo Rumo - Plataforma para uma Vida Saudável

Preâmbulo A Câmara Municipal de Nordeste, em cumprimento com matérias relacionadas com o bemestar dos seus munícipes, e após a reflexão sobre as dificuldades inerentes à vivência diária e às características geodemográficas e socioeconómicas do concelho, não obstante a todos os apoios recebidos através do Governo Regional dos Açores, assume que é e deverá ser uma entidade responsável com o dever de contribuir para o melhoramento social, educacional e de saúde de toda a comunidade nordestense.

A sociedade impôs, ao concelho do Nordeste, desafios positivos e outros menos positivos como fruto do desenvolvimento e do contexto socioeconómico, menos favorável, que caracteriza todo o país, de onde o Nordeste não é exceção.

No enquadramento do programa eleitoral e na assunção de compromissos, e querendo como usualmente ir sempre mais além em benefício desta população pela qual nos debatemos diariamente, a Câmara Municipal propõe-se a desenvolver um projeto singular que seja capaz de responder às exigências que se consideram imprescindíveis para uma vida saudável e digna das famílias nordestenses.

O presente Regulamento foi objeto de apreciação pública, de acordo com o preceituado no artigo 118.º, do Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro (CPA), na sua atual redação.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Objeto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Enquadramento legal

O Regulamento Municipal do Projeto “Novo Rumo - Plataforma para uma Vida Saudável” é elaborado ao abrigo dos artigos 25.º, n.º 1, alínea g), artigo 33.º, n.º 1, alíneas k) u) e v) da Lei 75/2013, de 3 de setembro e artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa.

Artigo 2.º

Objeto

Pelo presente Regulamento é criado o Projeto “Novo Rumo - Plataforma para uma Vida Saudável”, doravante designado de Projeto, que tem por objeto e finalidade disponibilizar um serviço integrado de apoio à comunidade com abrangência, nomeadamente, nas seguintes áreas:

a) Saúde;

b) Social;

c) Educacional.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a toda a área geográfica do concelho de Nordeste.

SECÇÃO II

Objetivos e áreas de intervenção

Artigo 4.º Objetivos

1 - O projeto tem como objetivo a promoção de uma vida mais saudável e segura a toda a população do concelho de Nordeste, mais especificamente no que se refere à área da saúde e em articulação direta com a área social e da educação, conforme infra melhor concretizado. 2 - Na área da saúde:

a) Promoção, prevenção e tratamento nas diferentes áreas que compõem a saúde do indivíduo e da sua família;

b) Acompanhamento e monitorização contínua das medidas adotadas. 3 - Na área social:

a) Promoção da igualdade de oportunidades;

b) Prevenção da desestruturação familiar;

c) Proteção social;

d) Apoio às componentes de saúde comportamentais e químicas.

4 - Na área da educação:

a) Monitorização, promoção e intervenção profissional/educacional em grupos devidamente identificados e definidos;

b) Criação de novas oportunidades com vista ao melhoramento dos resultados formativos e educacionais.

Artigo 5.º

Áreas de intervenção

O projeto tem as seguintes áreas de intervenção:

a) Educação para a saúde;

b) Avaliação de hábitos aditivos;

c) Diagnóstico, tratamento e intervenção de dependências químicas;

d) Diagnóstico, tratamento e prevenção de distúrbios comportamentais no âmbito da saúde mental, incluindo o controlo, avaliação e intervenção precoce em processos clínicos recémdiagnosticados e crónicos de forma a evitar o fenómeno da “porta giratória”

;

e) Apoio ao domicílio específico no controlo da toma de medicação;

f) Intervenção e prevenção da taxa de insucesso escolar;

g) Aumento da acessibilidade ao Serviço Regional de Saúde;

h) Apoio geriátrico no âmbito do bemestar e envelhecimento ativo; rapêutica;

i) Terapia ocupacional;

j) Promoção de atividades clínicas no âmbito da reabilitação e te-k) Promoção do desporto;

l) Promoção de atividades ocupacionais e de lazer;

m) Apoio à formação na criatividade;

n) Fomentação de emprego;

o) Dinamização da reinserção social;

p) Fomentação de canais de comunicação de suporte às áreas de abrangência do Projeto.

CAPÍTULO II

Estrutura e Funcionamento

SECÇÃO I

Composição

Artigo 6.º

Composição

1 - A Comissão do Projeto é composta pelos seguintes elementos:

a) O Presidente da Câmara Municipal, na qualidade de Coordenador do Projeto;

b) Um Coordenador Técnico;

c) Uma equipa multidisciplinar, composta por:

i) Um médico;

ii) Um psicólogo;

iii) Um enfermeiro;

iv) Representante da Secretaria Regional da Solidariedade Social;

v) Um assistente Social;

vi) Representante do Conselho executivo da Escola Básica e Secundária de Nordeste;

vii) Um professor;

viii) Um técnico de saúde - diagnóstico e terapêutica;

ix) Um animador sócio educacional;

x) Um representante da Assembleia Municipal de Nordeste.

2 - Sempre que se verifique necessário para a melhor prossecução das atividades a desenvolver, a Câmara Municipal poderá estabelecer acordos de colaboração com entidades Municipais ou de Ilha.

3 - O coordenador técnico é designado pelo Coordenador do Projeto. 4 - A equipa multidisciplinar, que compõe o Projeto, pode ter mais do que um elemento de cada uma das valências profissionais identificadas na alínea c) do n.º 1.

5 - Ao Projeto, poderão ainda ser ainda afetos, sempre que necessário:

a) Técnico(s) de informática;

b) Gestor de marketing e imagem;

c) Assessoria jurídica.

6 - A indicação dos elementos que compõem a equipa multidisciplinar cabe a decisão da autarquia, das entidades que compõem a comissão nomeadamente das alíneas iv) e vi) e da assembleia municipal no que concerne ao elemento referente à alínea x) deste artigo.

Artigo 7.º

Funções dos elementos do Projeto

1 - São funções dos elementos do Projeto:

a) Coordenador do Projeto:

i) Responsável geral do Projeto;

ii) Coordenação geral das atividades a desenvolver no âmbito do mesmo; atividades que é anual.

iii) Validação do plano de atividades, assim como do relatório de

b) Coordenador Técnico:

i) Zelar pela execução do Projeto;

ii) Responsável pela coordenação dos técnicos que constituem elementos do Projeto.

iii) Interlocutor com o Coordenador do Projeto;

c) Equipa multidisciplinar:

i) Responsável pela discussão e implementação do Projeto;

ii) Desenvolvimento de propostas;

iii) Monitorização das atividades e dos resultados;

iv) Responsável pela elaboração do plano e relatório de atividades. d) Técnico (s) de informática:

i) Apoio na área de desenvolvimento de programas e mecanismos informáticos necessários ao funcionamento do Projeto e comunicação com a população alvo.

e) Gestor de marketing e imagem:

i) Criação de estratégias de otimização da comunicação e de divulgação do Projeto.

f) Assessoria jurídica:

i) Apoio no âmbito jurídicolegal da implementação e execução do projeto.

2 - A gestão de marketing e imagem e a assessoria jurídica dependem diretamente do Coordenador do Projeto, e articulam com o coordenador técnico.

SECÇÃO II

Funcionamento

Artigo 8.º

Apoio administrativo

1 - O Projeto é apoiado e assessorado por Assistentes Técnicos da Câmara Municipal, designados pelo Coordenador do Projeto.

2 - O apoio administrativo tem como funções:

a) Organizar e manter atualizado o arquivo documental do projeto;

b) Expedir e rececionar correspondência relacionada com o Pro-c) Prestar apoio, do foro administrativo, aos elementos do Projeto, mediante instruções do coordenador técnico;

d) Elaborar as atas das reuniões da equipa do Projeto. jeto;

Artigo 9.º

Instalações, equipamentos, recursos e apoio logístico

1 - O Projeto terá a sua sede e irá funcionar em espaço a designar pela Câmara Municipal.

2 - O Projeto dispõe de instalações próprias e equipamentos adequados à concretização dos seus objetivos e ao desenvolvimento das atividades.

3 - Os equipamentos devem ser inventariados.

Artigo 10.º Reuniões

1 - A equipa do Projeto reúne mensalmente, e sempre que necessário, desde que convocada pelo Coordenador do Projeto ou pelo coordenador técnico, por carta simples ou email, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias. 2 - Das reuniões são elaboradas atas, pelo apoio administrativo. 3 - O Coordenador do Projeto reúne, em regra, trimestralmente com o coordenador técnico, ou sempre que se justifique.

4 - Sempre que a comissão reunir, existe a necessidade de haver Quórum nas respetivas reuniões.

5 - As tomadas de decisão são aprovadas por maioria dos votos e em caso de empate o Coordenador do Projeto tem voto de qualidade.

Artigo 11.º

Financiamento

1 - O financiamento do Projeto é da responsabilidade da Câmara Municipal de Nordeste, através de recursos próprios ou de recurso a outras fontes de financiamento.

2 - As diferentes áreas do Projeto podem ser desenvolvidas através de orçamentos independentes. do Presidente da Câmara.

3 - A aprovação do orçamento depende exclusivamente da aprovação

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 12.º Obrigações

1 - Todos os elementos que constituem o Projeto estão obrigados ao sigilo profissional relativamente aos dados pessoais e outras informações da esfera privada dos munícipes que venham a ser intervencionados, que só podem ser partilhados entre a equipa mediante o consentimento informado individualizado.

2 - Compete aos elementos do Projeto, propor a revisão e as alterações ao presente Regulamento, que podem ser realizadas a todo o tempo, sendo aprovadas por maioria dos representantes na respetiva reunião destinada para este fim.

Artigo 13.º

Produção de efeitos

O presente Regulamento entra em vigor decorridos cinco dias após a sua publicação.

Aprovado na sessão ordinária da Assembleia Municipal de 28 de abril de 2016, sob proposta da Câmara Municipal de 28 de março.

3 de maio de 2016. - O Presidente da Câmara, Carlos Mendonça. 209615602

MUNICÍPIO DE PENAMACOR

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2626328.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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