Autoridade
São Marinho, 21 de Julho de 2009.
(alteração)
Tradução
- Declaração relativa à alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º:Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º, a República de São Marinho declara que a autoridade central competente, prevista nos artigos 2.º e 18.º, é o Tribunal Único da República de São Marinho (via XVIII Luglio n. 194, 47893 Borgo Maggiore, Repubblica di San Marino).
- Declaração relativa à alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º:
Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º, a República de São Marinho declara que a autoridade competente, prevista no artigo 6.º, é o Tribunal Único da República de São Marinho.
A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada pelo Decreto-Lei 210/71, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 116, de 18 de Maio de 1971, e ratificada em 27 de Dezembro de 1973, de acordo com o publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 20, de 24 de Janeiro de 1974.
O instrumento de ratificação foi depositado em 27 de Dezembro de 1973, conforme aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 20, de 24 de Janeiro de 1974.
Esta Convenção está em vigor para Portugal desde 25 de Fevereiro de 1974, de acordo com aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 20, de 24 de Janeiro de 1974.
A Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, do Ministério da Justiça, foi designada autoridade central, em conformidade com o artigo 2.º, alínea 1.ª Departamento de Assuntos Jurídicos, 19 de Agosto de 2009. - O Director, Miguel de Serpa Soares.