Adesão
Cabo Verde, 7 de Maio de 2009.De acordo com o n.º 2 do artigo 12.º, a adesão irá produzir efeitos apenas no que se refere às relações entre Cabo Verde e os Estados contratantes que não levantem objecção à sua adesão nos seis meses posteriores à recepção da presente notificação.
Autoridades
Cabo Verde, 7 de Maio de 2009.«[...] em conformidade com o artigo 6.º da presente Convenção, as autoridades da República de Cabo Verde com competência para a emissão do certificado referido no artigo 3.º, [...] são a Direcção-Geral dos Registos e Notariado do Ministério da Justiça e a Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades do Ministério dos Negócios Estrangeiros.» A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei 48 450, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 148, de 24 de Junho de 1968, e ratificada em 6 de Dezembro de 1968, conforme aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de Fevereiro de 1969.
A Convenção entrou em vigor para a República Portuguesa em 4 de Fevereiro de 1969, de acordo com o publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de Fevereiro de 1969.
As entidades competentes para emitir a apostila prevista no artigo 3.º da Convenção são a Procuradoria-Geral da República e os procuradores da República junto das Relações, conforme aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 78, de 2 de Abril de 1969.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 18 de Agosto de 2009. - O Director, Miguel de Serpa Soares.