Decreto 46884
Considerando a conveniência de na admissão de técnicos para alguns serviços públicos da província de Moçambique dispensar em determinadas circunstâncias as formalidades de concurso público;
Verificando-se haver vantagem em alterar o disposto no artigo 9.º do Decreto 45412, de 7 de Dezembro de 1963, por forma a prever-se que outros técnicos, além dos dos serviços de obras públicas e transportes da província, possam ser admitidos como fiscais de empreitadas de aeroportos e aeródromos;
Por motivo de urgência e nos termos do § 1.º do artigo 150.º da Constituição Política;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do mesmo artigo, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Dentro dos seis meses seguintes à publicação da lista, definitiva de qualquer concurso pública para admissão de funcionários dos quais se exijam cursos superiores ou médios de engenharia e quando o número de candidatos nele classificados não seja suficiente para preenchimento, das vagas de engenheiros e agentes técnicos de engenharia de 2.ª classe existentes à data da sua abertura, poderão estas ser preenchidas por contrato, sem formalidades de concurso.
Art. 2.º O artigo 9.º do Decreto 45412, de 7 de Dezembro de 1963, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 9.º A fiscalização das empreitadas referentes a aeroportos e a aeródromos poderá ser atribuída a técnicos estranhos aos serviços de aeronáutica civil da província, sem prejuízo, porém, das funções que a tais técnicos estejam cometidas em quaisquer outros serviços ou organismos públicos.
§ 1.º A admissão de técnicos a que se refere o corpo do artigo far-se-á mediante despacho do governador-geral da província, sob proposta do serviço de aeronáutica civil.
Quando aqueles técnicos pertençam a quaisquer outros serviços ou organismos públicos, as propostas para admissão mencionarão sempre a prévia concordância com a pretendida acumulação dos serviços ou organismos interessados.
§ 2.º Durante o tempo em que estiverem investidos nas funções de fiscalização referidas no corpo do artigo os técnicos para elas designados têm direito à percepção das seguintes gratificações mensais:
Engenheiros ... 2500$00
Agentes técnicos de engenharia ... 2000$00
Para efeitos deste parágrafo, as funções de fiscalização consideram-se terminadas imediatamente após a recepção provisória da obra a que respeitam.
§ 3.º As gratificações a atribuir a outras categorias de técnicos serão fixadas por despacho do governador-geral, não podendo, porém, em caso algum, exceder as referidas no parágrafo anterior.
§ 4.º Os encargos com as gratificações de que trata este artigo são suportados pelas dotações destinadas à realização, das obras a fiscalizar.
Art. 3.º O governador-geral de Moçambique tomará as providências necessárias à execução do que se dispõe no presente diploma.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Fevereiro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Sliva Cunha.