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Decreto 45105, de 2 de Julho

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Sumário

Define as zonas confinantes com as instalações da Estação Radionaval de Luanda, localizada a sul da cidade de Luanda, na região de Corimba, perto da povoação de Belas, que ficam sujeitas ao regime de servidão militar.

Texto do documento

Decreto 45105

Sendo necessário definir as zonas confinantes com as instalações da Estação Radionaval de Luanda, localizada a sul da cidade de Luanda, na região de Corimba, perto da povoação de Belas, que estão sujeitas ao regime de servidão militar;

Considerando o disposto na Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e na Portaria 17072, de 17 de Março de 1959;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Ficam sujeitas ao regime de servidão militar as áreas confinantes com as centrais emissora e receptora da Estação Radionaval de Luanda que constituem a sua zona de segurança, assim definidas:

a) A área compreendida no círculo de 1500 m de raio, com o centro no edifício da recepção da central receptora;

b) A área compreendida no círculo de 800 m de raio, com o centro no edifício da emissão da central emissora.

§ único. As centrais receptora e emissora ocupam as áreas delimitadas, respectivamente, pelos vértices 1, 2, 3, 4 e A, B, C, D, devidamente assinalados no terreno, definidos pelas seguintes coordenadas rectangulares, com origem no vértice do observatório de Luanda:

(ver documento original) Art. 2.º Nos termos do disposto no artigo 13.º da Lei 2078, na área sujeita a servidão militar são proibidos, sem prévia licença da autoridade militar competente, os trabalhos e actividades seguintes:

a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas, subterrâneas ou aquáticas;

b) Alterações de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, do relevo ou configuração do solo;

c) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou perigosos que possam prejudicar a segurança da organização ou das instalações;

d) Montagem ou alteração de instalações eléctricas, máquinas e aparelhos eléctricos industriais ou comerciais, tais como motores, instrumentos eléctricos de cabeleireiro, tabuletas ou anúncios luminosos de funcionamento intermitente, trolleys de carros eléctricos, ascensores, aparelhos electrónicos, grupos electrogéneos e outros aparelhos e instrumentos que possam produzir interferências nas recepções e emissões radiotelefónicas e radiotelegráficas da Estação Radionaval;

e) Trabalhos de levantamento fotográfico e topográfico;

f) Sobrevoos de aviões, balões ou outras aeronaves;

g) Instalação de cabos aéreos de transporte de energia eléctrica;

h) Outros trabalhos ou actividades que possam inequìvocamente prejudicar a segurança da organização ou das instalações.

§ 1.º Os proprietários de qualquer equipamento eléctrico existente na zona de segurança da central receptora que interfira com a recepção da respectiva central ficam obrigados a interromper imediatamente o funcionamento dessa aparelhagem, após simples notificação do dirigente da mesma central, podendo, se se verificar que o seu funcionamento é gravemente afectado, efectuar-se a selagem daquela aparelhagem e cancelar as autorizações concedidas nos termos do presente diploma.

§ 2.º A execução de qualquer obra pública fica igualmente sujeita à disciplina estabelecida no presente decreto.

§ 3.º As autarquias locais e as autoridades administrativas não poderão executar nem conceder licença para qualquer obra antes de ter sido dada a necessária autorização pela autoridade militar competente, salvo quando se trate de obras de reparação ou de simples conservação que não envolvam alteração de dimensões ou da configuração exterior.

Art. 3.º As zonas indicadas no artigo 1.º serão demarcadas na carta n.º 361 da Missão Hidrográfica de Angola e S. Tomé e Príncipe, na escala de 1/50000, sendo destinados exemplares às seguintes entidades:

a) Secretariado-Geral da Defesa Nacional;

b) Ministério da Marinha;

c) Ministério do Ultramar;

d) Governo-Geral de Angola.

Art. 4.º Compete ao Ministério da Marinha, pelo Comando Naval de Angola, ouvido o Estado-Maior da Armada, a concessão das licenças a que se refere o presente decreto, ficando a cargo daquele Comando a fiscalização do exacto cumprimento da lei e da rigorosa observância das condições impostas nas licenças concedidas.

§ único. Das decisões tomadas ao abrigo deste artigo, poderão os interessados recorrer para o Ministro da Defesa Nacional.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 2 de Julho de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - António Augusto Peixoto Correia.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - Peixoto Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/07/02/plain-262579.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/262579.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-07-11 - Lei 2078 - Presidência da República

    Promulga o regime a que ficam sujeitas as zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional, de carácter permanente ou temporário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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