Decreto-Lei 45218
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O corpo do artigo 3.º do Decreto-Lei 41561, de 17 de Março de 1958, passa a ter a seguinte redacção:
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Art. 3.º São isentos de direitos de importação e dos emolumentos gerais dos artigos 11.º e 19.º da tabela II anexa à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 31665, de 22 de Novembro de 1941, os materiais destinados às obras a que se refere o artigo 1.º do presente diploma, desde que não possam obter-se na indústria nacional em condições semelhantes em preço e qualidade.
Quando, porém, para a construção das referidas obras a participação da Organização do Tratado do Atlântico Norte for parcial, apenas goza do benefício da isenção a parte correspondente a essa participação.
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Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 28 de Agosto de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.