Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo cultural entre Portugal e a República Federal da Alemanha, assinado em Lisboa em 22 de Outubro de 1965, cujo texto, em português e em alemão, vai anexo ao presente decreto-lei.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 18 de Fevereiro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga -Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
ACORDO CULTURAL ENTRE PORTUGAL E A REPÚBLICA FEDERAL DA
ALEMANHA
Portugal e a República Federal da Alemanha:
No desejo de fomentar em cada um dos países a expansão da cultura e o conhecimento dos valores espirituais e da vida do outro pais, por meio de intercâmbio e colaboraçãoamigável;
Acordaram no seguinte:
ARTIGO 1.º
1) Cada uma das Altas Partes Contratantes procurará autorizar a criação e o funcionamento de institutos de carácter cultural da outra Parte, de harmonia com a respectiva legislação vigente e segundo as condições a estipular entre ambas.2) As Altas Partes Contratantes diligenciarão facilitar a constituição e as actividades de associações luso-alemãs e de outros organismos que sirvam os objectivos do presente
Acordo.
3) Para os fins do parágrafo 1 deste artigo consideram-se «institutos culturais» em particular as escolas, os estabelecimentos científicos e culturais, as bibliotecas e, ainda, os arquivos de filmes e de documentação musical.
ARTIGO 2.º
1) As Altas Partes Contratantes diligenciarão promover a troca de professores de todos os graus de ensino, de cientistas e, em geral, de individualidades ligadas à vida cultural, assim como de estudantes e estagiários, com o fim de contribuir para o seuaperfeiçoamento técnico.
2) As Altas Partes Contratantes procurarão, através de convites ou subsídios, estimular as visitas individuais ou em grupos, com o fim de desenvolver a colaboraçãocultural entre os dois países.
ARTIGO 3.º
Cada uma das Altas Partes Contratantes diligenciará permitir a admissão dos estudantes universitários da outra Parte nos seus estabelecimentos de ensino, de harmonia com a respectiva legislação vigente. Cada uma das Altas Partes Contratantes considerará em que medida e condições pode conceder, para fins académicos, equiparação de títulos ediplomas universitários.
ARTIGO 4.º
Cada uma das Altas Partes Contratantes procurará conceder bolsas de estudo que permitam aos seus nacionais, devidamente habilitados, iniciar ou prosseguir estudos no outro país e aos nacionais da outra Parte Contratante, que igualmente disponham das necessárias habilitações, iniciar ou prosseguir estudos no país que confere a bolsa.
ARTIGO 5.º
As Altas Partes Contratantes esforçar-se-ão por que os livros escolares usados nos seus estabelecimentos de ensino não contenham textos que possam dar aos estudantes uma noção inexacta da história e dos valores culturais e da vida do outro povo.
ARTIGO 6.º
Cada uma das Altas Partes Contratantes procurará intensificar no respectivo país, na medida do possível, o estudo da língua do outro.
ARTIGO 7.º
Cada uma das Altas Partes Contratantes auxiliará, na medida do possível, a criação de institutos, leitorados para o estudo da língua, da literatura e da história da outra Parte nassuas Universidades e escolas superiores.
ARTIGO 8.º
As Altas Partes Contratantes procurarão ajudar-se recìprocamente a difundir em cada um dos países um conhecimento mais completo dos valores culturais e da vida do outro,especialmente por meio de:
a) Divulgação de livros, revistas, publicações e reproduções de obras de arte;
b) Exposições de arte e outras;
c) Concertos e outras manifestações artísticas;
d) Conferências;
e) Espectáculos teatrais;
f) Emissões radiofónicas, exibições de filmes, discos e gravações em fita magnética e, bem assim, por outros processos técnicos apropriados.1) Cada uma das Altas Partes Contratantes procurará facilitar no seu território, de harmonia com a respectiva legislação, a importação, não destinada a revenda, de todo o material proveniente do território da outra Parte e que for necessário à realização dos objectivos deste Acordo, tal como quadros e outros objectos de exposição, livros, filmes e
discos.
2) Cada uma das Altas Partes Contratantes procurará facilitar, de harmonia com a respectiva legislação, a importação no seu território do material proveniente do território da outra Parte destinado ao uso exclusivo dos institutos culturais mencionados no artigo 1.º, tal como receptores de rádio, aparelhos de projecção, discos, filmes, livros, revistas ematerial didáctico.
ARTIGO 10.º
1) Será constituída uma Comissão Mista Permanente Luso-Alemã, composto de seis membros e encarregada de apresentar sugestões, recomendações e conselhos às PartesContratantes.
2) Os três membros portugueses serão nomeados pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, ouvido o Ministro da Educação Nacional. Os três membros alemães serão nomeados pelo Ministro Federal dos Negócios Estrangeiros, ouvidos os Ministros Federais interessados e os Ministros da Cultura dos Länder da República Federal da Alemanha.3) A Comissão Mista Permanente reunir-se-á sempre que necessário, mas, salva resolução em contrário, pelo menos de dois em dois anos, alternadamente em Portugal e na República Federal da Alemanha. A presidência da reunião cabe a um nacional do país
em que a mesma se efectuar.
4) A Comissão Mista Permanente poderá convocar peritos para as suas reuniões naqualidade de conselheiros.
ARTIGO 11.º
Consideram-se cidadãos portugueses as pessoas como tal definidas pela legislação portuguesa sobre nacionalidade; e cidadãos alemães as pessoas abrangidas pelo artigo 116.º, parágrafo 1, da Constituição da República Federal da Alemanha.
ARTIGO 12.º
As disposições do presente Acordo não prejudicarão a aplicação das leis e regulamentos em vigor no território de cada um dos dois países relativamente à entrada, residência esaída de estrangeiros.
ARTIGO 13.º
O presente Acordo aplicar-se-á também ao Land de Berlim se o Governo da República Federal da Alemanha, no prazo de três meses contado do dia da sua entrada em vigor, não informar do contrário o Governo Português.
ARTIGO 14.º
1) O presente Acordo será ratificado, devendo os instrumentos de ratificação ser trocados em Bona, com a maior brevidade possível.2) O presente Acordo entrará em vigor um mês após a troca dos instrumentos de
ratificação.
3) O presente Acordo poderá ser denunciado, por escrito, em qualquer altura depois de decorridos cinco anos sobre a data da sua entrada em vigor e deixará de vigorar seismeses após a notificação da denúncia.
Em fé do que os representantes do Governo Português e do Governo Alemão, devidamente autorizados, assinaram o presente Acordo.Feito em Lisboa, aos 22 dias do mês de Outubro de 1965, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e alemã, fazendo igualmente fé ambos os textos.
Por Portugal:
A. Franco Nogueira.
Pela República Federal da Alemanha:
Herbert Schaffarczyk.
(ver documento original)