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Decreto-lei 46874, de 16 de Fevereiro

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Sumário

Alarga até 30 de Junho de 1966 a data fixada no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 46075 para as exportações de azeite correspondentes às importações de contrapartida realizadas até 31 de Dezembro de 1965.

Texto do documento

Decreto-Lei 46874

Mostrando-se conveniente a prorrogação do prazo estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei 46075, de 15 de Dezembro de 1964, para a realização das exportações de azeite correspondentes às importações de contrapartida;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É alargada até 30 de Junho de 1966 a data fixada no artigo 3.º do Decreto-Lei 46075, de 15 de Dezembro de 1964, para as exportações correspondentes às importações de contrapartida realizadas até 31 de Dezembro de 1965.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 16 de Fevereiro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Fernando Manuel

Alves Machado.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/02/16/plain-262522.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/262522.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-12-15 - Decreto-Lei 46075 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Autoriza o Ministério das Finanças, durante as campanhas oleícolas de 1963-1964 e de 1964-1965 e até ao limite de 10000 t, a isentar de direitos a importação de azeite destinado a servir de contrapartida à exportação de iguais quantidades de azeite português.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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