Decreto-lei 46874, de 16 de Fevereiro
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Corpo emitente:
Ministérios das Finanças e da Economia
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Fonte: Diário do Governo n.º 39/1966, Série I de 1966-02-16.
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Data:
1966-02-16
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Secções desta página::
Alarga até 30 de Junho de 1966 a data fixada no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 46075 para as exportações de azeite correspondentes às importações de contrapartida realizadas até 31 de Dezembro de 1965.
Decreto-Lei 46874
Mostrando-se conveniente a prorrogação do prazo estabelecido no artigo 3.º do
Decreto-Lei 46075, de 15 de Dezembro de 1964, para a realização das exportações de
azeite correspondentes às importações de contrapartida;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o
Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É alargada até 30 de Junho de 1966 a data fixada no artigo 3.º do
Decreto-Lei 46075, de 15 de Dezembro de 1964, para as exportações correspondentes
às importações de contrapartida realizadas até 31 de Dezembro de 1965.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 16 de Fevereiro de 1966. - AMÉRICO DEUS
RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota
Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos
Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando
Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de
Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José
Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José
João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Fernando Manuel
Alves Machado.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/02/16/plain-262522.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/262522.dre.pdf .
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1964-12-15 -
Decreto-Lei
46075 -
Ministérios das Finanças e da Economia
Autoriza o Ministério das Finanças, durante as campanhas oleícolas de 1963-1964 e de 1964-1965 e até ao limite de 10000 t, a isentar de direitos a importação de azeite destinado a servir de contrapartida à exportação de iguais quantidades de azeite português.
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