Artigo 1.º É aberto no Ministério das Finanças, a favor do Ministério do Ultramar, um crédito especial da quantia de 3500000$00, devendo a mesma importância constituir o n.º 5) do artigo 9.º do capítulo 1.º do orçamento respeitante ao corrente ano económico do segundo dos mencionados Ministérios, sob a rubrica «Para as despesas resultantes da execução do Decreto-Lei 39629, de 3 de Maio de 1954».
Art. 2.º Para compensação do crédito aludido no artigo precedente é anulada igual quantia na verba inscrita no capítulo 7.º, artigo 67.º, n.º 1), do orçamento do Ministério das Finanças para o actual ano económico.
Art. 3.º É autorizada a 9.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública a pôr à ordem do Ministro do Ultramar, independentemente do cumprimento de quaisquer formalidades, as importâncias que lhe forem requisitadas em conta do crédito que pelo presente decreto-lei é aberto.
Art. 4.º A documentação respeitante às despesas efectuadas pelos fundos requisitados nos termos do artigo precedente será enviada à 9.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, devidamente relacionada e justificada, até 90 dias depois de finda a viagem de regresso, carecendo de despacho fundamentado todas as despesas para que tenha havido impossibilidade em obter a documentação normal.
Art. 5.º A 9.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública conferirá, no prazo de 30 dias, as contas referidas no artigo anterior e submetê-las-á, por intermédio da sua Direcção-Geral, ao visto do Ministro das Finanças, que, a ser concedido, legitima a competente prestação de contas, Art. 6.º O saldo que se verificar entre as importâncias requisitadas e as despendidas nos termos deste decreto-lei será, em seguida, reposto nos cofres do Tesouro, mediante guia passada pela mesma 9.ª Repartição.
Art. 7.º Este diploma entre imediatamente em vigor.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 20 de Agosto de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.