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Decreto Lei 45199, de 17 de Agosto

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Sumário

Concede facilidades aduaneiras na importação e exportação nas províncias ultramarinas a determinados artigos.

Texto do documento

Decreto 45199

Propôs o Governo-Geral de Angola a isenção de encargos aduaneiros na importação de selos postais e análogos que não tenham curso legal, com vista a fomentar a actividade filatélica na província, e das cópias de filmes cujos negativos hajam sido exportados temporàriamente para serem revelados;

Propôs o Governo-Geral de Moçambique a isenção de direitos na exportação de tambores e tamboretes fabricados na província;

Propôs o Governo de S. Tomé e Príncipe a isenção de direitos de importação de moedas e metais amoedados, quando importados pelo próprio Governo;

Ouvido o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Os selos postais e análogos, obliterados ou não, que não tenham curso, nem se destinem a ter curso, no território de importação são livres de direitos e mais imposições cobrados no despacho aduaneiro.

Art. 2.º Podem os governadores das províncias ultramarinas, mediante parecer do organismo oficial que tenha a seu cargo as questões de informação e turismo, autorizar a importação livre de direitos e mais imposições cobrados no despacho aduaneiro de cópias de filmes ou documentários de carácter científico, turístico ou de propaganda oficial respeitantes a negativos que tenham sido exportados temporàriamente para serem revelados.

Art. 3.º São isentos de direitos de exportação e demais imposições a cobrar no bilhete de despacho os tambores ou bidões classificados pelo artigo 288 da pauta vigente em Moçambique, quando originários daquela província.

Art. 4.º As moedas, metais amoedados, cédulas e notas importados pelo Governo de S. Tomé e Príncipe, quer tenham ou não as assinaturas que hão-de autenticá-los, são isentos do pagamento de direitos e demais imposições do despacho.

§ único. Este regime pode ser tornado extensivo a outras províncias ultramarinas, por portaria do Ministro do Ultramar.

Art. 5.º O disposto nos artigos 3.º e 4.º é extensivo aos bilhetes de despacho pendentes de liquidação e pagamento.

Art. 6.º As isenções estabelecidas no presente decreto não dispensam o pagamento do imposto do selo do bilhete do despacho aduaneiro.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 17 de Agosto de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas, excepto no da de Macau. - Peixoto Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/08/17/plain-262473.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/262473.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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