Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 22840/2009, de 15 de Outubro

  • Corpo emitente:
  • Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº 200, de 15.10.2009, Pág. 41791
  • Data:
  • Diploma não vigente
  • Secções desta página::
Partilhar:

Sumário

Aprova as regras e procedimentos técnicos do processo de atribuição de bolsas de estudo a estudantes de estabelecimentos do ensino privado, bem como a estudantes com deficiência física ou sensorial, estudantes membros de ordens religiosas, e estudantes detidos em estabelecimentos prisionais; assim como de atribuição do benefício anual de transporte a estudantes deslocados.

Texto do documento

Despacho 22840/2009

A atribuição de bolsas de estudo a estudantes de estabelecimentos de ensino superior Privado encontra -se regulada pelo Despacho 11 640-D/97 (2.ª série), de 24 de Novembro, alterado pelos despachos n.os 16 233-A/98 (2.ª série), de 14 de Setembro, 20 767/99 (2.ª série), de 3 de Novembro, 1808/2004 (2.ª série), de 27 de Janeiro, 15 158/2004 (2.ª série), de 28 de Julho, e 12 190/2007, de 19 de Junho.

Por outro lado, a atribuição do benefício anual de transporte a estudantes deslocados, consubstanciado numa passagem aérea de ida e volta entre o local de estudo e o local da sua residência habitual, em cada ano lectivo, encontra -se regulada pelo Despacho 1199/2005 (2.ª série), de 19 de Janeiro.

Assim:

Considerando o previsto no n.º 5 do artigo 9.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes de Estabelecimentos de Ensino Superior Privado, aprovado pelo Despacho 11 640-D/97 (2.ª série), de 24 de Novembro, na redacção constante do anexo ao Despacho 12 190/2007 (2.ª série), de 19 de Junho, e o previsto na alínea b) do artigo 6.º do Despacho 1199/2005 (2.ª série),

de 19 de Janeiro:

Determino:

Artigo 1.º

Objecto

1 - São aprovadas as regras e procedimentos técnicos a adoptar pelos serviços da Direcção-Geral do Ensino Superior nas operações conducentes à fixação do rendimento anual do agregado familiar dos estudantes de estabelecimentos de Ensino Superior Privado candidatos à atribuição de bolsa de estudo.

2 - São igualmente aprovados os critérios e procedimentos a adoptar pelos mesmos serviços, no processo de atribuição de bolsas de estudo, nas seguintes situações especiais: (i) estudantes com deficiência física ou sensorial; (ii) estudantes membros de ordens religiosas; (iii) estudantes detidos em estabelecimentos prisionais; (iv) causas de indeferimento liminar da candidatura, sem prejuízo do previsto no Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes de Estabelecimentos de Ensino Superior Privado; (v) especificidade do cálculo da componente de propina.

3 - São ainda determinados os critérios e documentos a apresentar para a instrução do pedido de atribuição do benefício anual de transporte a estudantes deslocados, no âmbito do previsto no Despacho 1199/2005 (2.ª série), de 19 de Janeiro.

4 - O texto referido nos números anteriores é publicado em anexo ao presente despacho considerando-se, para todos os efeitos legais, como parte integrante deste.

Artigo 2.º

Aplicação

O presente despacho aplica-se a partir do ano lectivo de 2009-2010, inclusive.

Artigo 3.º

Disposição revogatória

É revogado o Despacho 28 775-A/2008 (2.ª série), de 7 de Novembro.

Regras e procedimentos técnicos do processo de atribuição de bolsas de estudo a estudantes de estabelecimentos de Ensino Superior Privado I - Com base nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º, o rendimento anual do agregado familiar resulta da soma dos rendimentos de todos os membros do agregado, calculado da

seguinte forma:

a) Rendimentos de trabalho dependente (categoria A: modelo 3 e anexo A):

Trabalho Dependente + Tributação Autónoma

em que:

Trabalho dependente = Rendimento Bruto - Retenções na Fonte de IRS - Contribuições obrigatórias para regimes de protecção social - Quotizações Sindicais Tributação Autónoma = Gratificações não atribuídas pela entidade patronal + Rendimentos de agentes desportivos - Retenções na Fonte de IRS b) Rendimentos da categoria B em regime simplificado (categoria B: modelo 3 e anexo

B):

Rendimento Líquido = Rendimento Ilíquido * 20 % e ou 70 % Excepção: Quando o resultado da expressão for inferior ao rendimento mínimo tributável da categoria B em regime simplificado, o valor a considerar é o rendimento

mínimo tributável;

c) Rendimentos da categoria B com contabilidade organizada (categoria B: modelo 3 e

anexo C):

Lucro apurado

d) Imputação de Rendimentos da Categoria B (Transparência fiscal e Herança indivisa:

modelo 3 e anexo D):

Rendimentos Líquidos Imputados - Retenção na Fonte e) Rendimentos de capitais (categoria E: modelo 3 e anexo E):

Rendimentos - Retenções

f) Rendimentos prediais (categoria F: modelo 3 e anexo F):

Rendas (Rendimento ilíquido) - Retenções na fonte de IRS - Despesas documentadas Apuramento do rendimento nos casos de sublocação:

Renda Recebida (valor ilíquido) - Renda paga ao senhorio da parte sublocada -

Retenção na fonte de IRS

g) Rendimentos de Mais-Valias e outros Incrementos Patrimoniais (categoria G:

modelo 3 e anexo G):

1) Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis:

a) Se existir reinvestimento, são excluídas da tributação as mais-valias, provenientes da alienação onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente, se o produto da alienação (valor de realização) for utilizado exclusivamente com o mesmo destino, como tal, não é considerado qualquer valor como rendimento;

b) Se não existir reinvestimento e se a situação económica do agregado familiar não

estiver esclarecida deverá ser solicitada:

i) Declaração sob compromisso de honra onde deve esclarecer quanto retirou do rendimento de mais-valias para fazer face às despesas do agregado.

2) Restantes rendimentos da categoria G:

a) Se a situação económica do agregado familiar não estiver esclarecida deverá ser

solicitada:

i) Declaração sob compromisso de honra onde deve esclarecer quanto retirou do rendimento de mais-valias para fazer face às despesas do agregado.

h) Rendimentos de Mais - Valias não tributadas (modelo 3 e anexo G1):

Valor de Realização - Valor de Aquisição

i) Rendimentos de pensões (categoria H: modelo 3 e anexo A, ou quando inexistente, comprovativo anual emitido pela entidade competente):

Pensões e Rendas + Regime de Transição

em que:

Pensões e rendas = Pensões + Pensões de alimentos + Rendas temporárias e vitalícias - Retenções na fonte de IRS - Quotizações Sindicais - Contribuições obrigatórias para

regimes de protecção social

Regime de transição = Pré-reforma - Contribuições obrigatórias sobre a pré-reforma -

Retenções na fonte de IRS

j) Rendimentos obtidos no estrangeiro (modelo 3 e anexo J):

Montante do Rendimento - Segurança Social - Imposto pago no estrangeiro - Imposto

retido em Portugal

l) Rendimentos de sociedades (modelo 22, acta de apresentação, discussão e aprovação de contas anuais, certidão de registo comercial, cartão de identificação de

entidade equiparada a pessoa colectiva):

Lucro distribuído

m) Subsídio de desemprego, rendimento social de inserção, subsídio de doença e

outras prestações sociais:

Subsídio anual

n) Outros rendimentos: conjunto de proveitos posto, a qualquer título, à disposição dos membros do agregado familiar do estudante (à excepção dos rendimentos enumerados nas alíneas anteriores) designadamente: juros bancários, ajudas provenientes de terceiros, recurso a poupanças, trabalhos esporádicos, serviços domésticos, subsídios

agrícolas, entre outros.

Não são considerados para efeitos de cálculo do rendimento todos os rendimentos

provenientes de empréstimos.

o) A candidatura será corrigida com base nos proveitos do agregado familiar no ano civil em que é apresentado o requerimento de atribuição de bolsa de estudo, sempre que o candidato faça prova da alteração da tipologia dos rendimentos e da situação

profissional à data da candidatura.

II - Com base no n.º 3 do artigo 9.º, serão deduzidos ao rendimento anual:

a) Encargos com habitação (até ao limite de 30 % dos rendimentos):

A. Anexo H do IRS ou, quando inexistente, recibo da renda e contrato de arrendamento devidamente validado pelas finanças, no caso de habitação arrendada (ao valor apresentado é deduzido o montante do incentivo de arrendamento, no caso

de este existir); ou

B. Anexo H do IRS ou, quando inexistente, documento comprovativo da prestação mensal do empréstimo para habitação própria permanente (onde especifique, obrigatoriamente, esta mesma finalidade), emitido pela instituição bancária;

b) Encargos com doença crónica ou prolongada (até ao limite de 30 % dos rendimentos), desde que o requerente apresente o comprovativo das respectivas despesas. Anexo H do IRS ou, quando inexistente comprovativo do encargo anual.

III - Ao rendimento apurado nos n.os I e II serão efectuados os seguintes abatimentos

(até ao limite de 10 %):

a) Agregado familiar com dois ou mais estudantes do ensino superior - 3 %;

b) Rendimentos provenientes apenas de pensões, reformas, subsídio de desemprego, rendimento social de inserção e subsídio de doença de longa duração (mais de um ano)

ou outras prestações sociais - 3 %;

c) Verificando -se doença que determina incapacidade para o trabalho, daquele que é

suporte económico do agregado - 3 %;

d) Estudante com aproveitamento escolar a todas as disciplinas ou na totalidade dos créditos previstos no currículo do ano curricular do curso superior em que se encontrava inscrito no ano lectivo anterior àquele em que requer a atribuição da bolsa

de estudo - 3 %.

IV - Se o resultado da expressão a que se refere o artigo 19.º (Componente propina)

for inferior a zero, assume o valor zero.

V - Com base no artigo 21.º, aos estudantes deslocados que comprovadamente tenham que suportar encargos com o alojamento e que expressamente o requeiram será atribuído um complemento à bolsa base mensal de até 12,5 %do valor da bolsa mensal

de referência.

As despesas de alojamento devem ser sempre comprovadas conforme disposto na

alínea a) do n.º II.

VI - Nos termos do artigo 34.º, todo o estudante portador de deficiência física ou sensorial devidamente comprovada beneficia de estatuto especial de atribuição de bolsa

de estudo.

Assim deverá ter um dos seguintes requisitos:

1) Possuir atestado de incapacidade passado pela junta médica, com um grau de

incapacidade igual ou superior a 60 %;

2) Quando apresente um atestado médico elucidativo quanto ao grau de deficiência do

candidato.

VII - O cálculo da bolsa de estudo para os estudantes membros de ordens religiosas que comprovem não auferir rendimentos provenientes das categorias enumeradas no ponto I, resulta da seguinte expressão: quando capitação (menor que) 1,2 * IAS (Indexante dos Apoios Sociais): bolsa mensal = menor dos valores IAS (Indexante dos Apoios Sociais) * 5/número de meses ou propina mensal paga pelo aluno.

VIII - O cálculo da bolsa de estudo para os estudantes que se encontram detidos no ano lectivo a que se candidatam é igual à propina mensal paga pelo aluno. O pagamento da Bolsa de Estudo é efectuado por transferência bancária para a conta do Estabelecimento Prisional onde o estudante se encontra detido. O Estabelecimento Prisional é responsável pelo pagamento da propina ao Estabelecimento de Ensino.

IX - A candidatura que apresenta um agregado familiar cujos rendimentos sejam provenientes apenas de outros rendimentos (como por exemplo: poupanças, ajudas de terceiros e juros bancários) ou cujos rendimentos não estejam declarados em sede de IRS, IRC e sem descontos para a segurança social, poderá ser indeferida liminarmente.

O técnico deve realizar uma entrevista ao candidato de modo a apurar a veracidade dos rendimentos não comprovados e a situação familiar e social do mesmo.

Para tal, deve solicitar documentos complementares, nomeadamente declaração sob compromisso de honra e documentos oficiais que comprovem as declarações prestadas que suportem as declarações do candidato.

O deferimento ou indeferimento da candidatura deverá ser submetido a despacho

superior.

X - Qualquer candidatura proveniente de um candidato cujo agregado familiar não disponha de rendimentos de bens próprios ou de trabalho bastantes para a sua manutenção, incluindo as despesas com habitação ainda que insuficientes para custear os estudos, ou seja, cuja situação económica não seja perceptível é indeferida

liminarmente.

XI - São indeferidas as candidaturas de candidatos que não apresentem a situação

tributária ou contributiva regularizada.

XII - Regras técnicas do concurso de atribuição do benefício anual para pagamento de passagem aérea a estudantes deslocados de e entre Regiões Autónomas e o continente [Despacho 1199/2005 (2.ª série), de 19 de Janeiro]:

1) O benefício anual de transporte a estudantes deslocados é atribuído ao bolseiro

mediante apresentação de:

a) Comprovativo de uma passagem aérea de ida e volta do presente ano lectivo ao qual se candidata, entre o local de estudo e a residência habitual;

b) Atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia que comprove o domicílio habitual nos cinco anos imediatamente anteriores ao seu ingresso no Estabelecimento de Ensino Superior que se encontra a frequentar;

2) O montante do benefício anual de transporte atribuído é igual ao valor da passagem a que se refere a alínea a) em classe económica.

28 de Agosto de 2009. - O Director-Geral, António Ângelo Morão Dias.

202413365

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/10/15/plain-262407.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/262407.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda