A atribuição de bolsas de estudo a estudantes de estabelecimentos de ensino superior Privado encontra -se regulada pelo Despacho 11 640-D/97 (2.ª série), de 24 de Novembro, alterado pelos despachos n.os 16 233-A/98 (2.ª série), de 14 de Setembro, 20 767/99 (2.ª série), de 3 de Novembro, 1808/2004 (2.ª série), de 27 de Janeiro, 15 158/2004 (2.ª série), de 28 de Julho, e 12 190/2007, de 19 de Junho.
Por outro lado, a atribuição do benefício anual de transporte a estudantes deslocados, consubstanciado numa passagem aérea de ida e volta entre o local de estudo e o local da sua residência habitual, em cada ano lectivo, encontra -se regulada pelo Despacho 1199/2005 (2.ª série), de 19 de Janeiro.
Assim:
Considerando o previsto no n.º 5 do artigo 9.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes de Estabelecimentos de Ensino Superior Privado, aprovado pelo Despacho 11 640-D/97 (2.ª série), de 24 de Novembro, na redacção constante do anexo ao Despacho 12 190/2007 (2.ª série), de 19 de Junho, e o previsto na alínea b) do artigo 6.º do Despacho 1199/2005 (2.ª série),de 19 de Janeiro:
Determino:
Artigo 1.º
Objecto
1 - São aprovadas as regras e procedimentos técnicos a adoptar pelos serviços da Direcção-Geral do Ensino Superior nas operações conducentes à fixação do rendimento anual do agregado familiar dos estudantes de estabelecimentos de Ensino Superior Privado candidatos à atribuição de bolsa de estudo.2 - São igualmente aprovados os critérios e procedimentos a adoptar pelos mesmos serviços, no processo de atribuição de bolsas de estudo, nas seguintes situações especiais: (i) estudantes com deficiência física ou sensorial; (ii) estudantes membros de ordens religiosas; (iii) estudantes detidos em estabelecimentos prisionais; (iv) causas de indeferimento liminar da candidatura, sem prejuízo do previsto no Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes de Estabelecimentos de Ensino Superior Privado; (v) especificidade do cálculo da componente de propina.
3 - São ainda determinados os critérios e documentos a apresentar para a instrução do pedido de atribuição do benefício anual de transporte a estudantes deslocados, no âmbito do previsto no Despacho 1199/2005 (2.ª série), de 19 de Janeiro.
4 - O texto referido nos números anteriores é publicado em anexo ao presente despacho considerando-se, para todos os efeitos legais, como parte integrante deste.
Artigo 2.º
Aplicação
O presente despacho aplica-se a partir do ano lectivo de 2009-2010, inclusive.
Artigo 3.º
Disposição revogatória
É revogado o Despacho 28 775-A/2008 (2.ª série), de 7 de Novembro.Regras e procedimentos técnicos do processo de atribuição de bolsas de estudo a estudantes de estabelecimentos de Ensino Superior Privado I - Com base nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º, o rendimento anual do agregado familiar resulta da soma dos rendimentos de todos os membros do agregado, calculado da
seguinte forma:
a) Rendimentos de trabalho dependente (categoria A: modelo 3 e anexo A):
Trabalho Dependente + Tributação Autónoma
em que:
Trabalho dependente = Rendimento Bruto - Retenções na Fonte de IRS - Contribuições obrigatórias para regimes de protecção social - Quotizações Sindicais Tributação Autónoma = Gratificações não atribuídas pela entidade patronal + Rendimentos de agentes desportivos - Retenções na Fonte de IRS b) Rendimentos da categoria B em regime simplificado (categoria B: modelo 3 e anexoB):
Rendimento Líquido = Rendimento Ilíquido * 20 % e ou 70 % Excepção: Quando o resultado da expressão for inferior ao rendimento mínimo tributável da categoria B em regime simplificado, o valor a considerar é o rendimentomínimo tributável;
c) Rendimentos da categoria B com contabilidade organizada (categoria B: modelo 3 eanexo C):
Lucro apurado
d) Imputação de Rendimentos da Categoria B (Transparência fiscal e Herança indivisa:
modelo 3 e anexo D):
Rendimentos Líquidos Imputados - Retenção na Fonte e) Rendimentos de capitais (categoria E: modelo 3 e anexo E):
Rendimentos - Retenções
f) Rendimentos prediais (categoria F: modelo 3 e anexo F):Rendas (Rendimento ilíquido) - Retenções na fonte de IRS - Despesas documentadas Apuramento do rendimento nos casos de sublocação:
Renda Recebida (valor ilíquido) - Renda paga ao senhorio da parte sublocada -
Retenção na fonte de IRS
g) Rendimentos de Mais-Valias e outros Incrementos Patrimoniais (categoria G:
modelo 3 e anexo G):
1) Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis:a) Se existir reinvestimento, são excluídas da tributação as mais-valias, provenientes da alienação onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente, se o produto da alienação (valor de realização) for utilizado exclusivamente com o mesmo destino, como tal, não é considerado qualquer valor como rendimento;
b) Se não existir reinvestimento e se a situação económica do agregado familiar não
estiver esclarecida deverá ser solicitada:
i) Declaração sob compromisso de honra onde deve esclarecer quanto retirou do rendimento de mais-valias para fazer face às despesas do agregado.
2) Restantes rendimentos da categoria G:
a) Se a situação económica do agregado familiar não estiver esclarecida deverá sersolicitada:
i) Declaração sob compromisso de honra onde deve esclarecer quanto retirou do rendimento de mais-valias para fazer face às despesas do agregado.h) Rendimentos de Mais - Valias não tributadas (modelo 3 e anexo G1):
Valor de Realização - Valor de Aquisição
i) Rendimentos de pensões (categoria H: modelo 3 e anexo A, ou quando inexistente, comprovativo anual emitido pela entidade competente):
Pensões e Rendas + Regime de Transição
em que:
Pensões e rendas = Pensões + Pensões de alimentos + Rendas temporárias e vitalícias - Retenções na fonte de IRS - Quotizações Sindicais - Contribuições obrigatórias pararegimes de protecção social
Regime de transição = Pré-reforma - Contribuições obrigatórias sobre a pré-reforma -Retenções na fonte de IRS
j) Rendimentos obtidos no estrangeiro (modelo 3 e anexo J):Montante do Rendimento - Segurança Social - Imposto pago no estrangeiro - Imposto
retido em Portugal
l) Rendimentos de sociedades (modelo 22, acta de apresentação, discussão e aprovação de contas anuais, certidão de registo comercial, cartão de identificação deentidade equiparada a pessoa colectiva):
m) Subsídio de desemprego, rendimento social de inserção, subsídio de doença eoutras prestações sociais:
Subsídio anual
n) Outros rendimentos: conjunto de proveitos posto, a qualquer título, à disposição dos membros do agregado familiar do estudante (à excepção dos rendimentos enumerados nas alíneas anteriores) designadamente: juros bancários, ajudas provenientes de terceiros, recurso a poupanças, trabalhos esporádicos, serviços domésticos, subsídiosagrícolas, entre outros.
Não são considerados para efeitos de cálculo do rendimento todos os rendimentosprovenientes de empréstimos.
o) A candidatura será corrigida com base nos proveitos do agregado familiar no ano civil em que é apresentado o requerimento de atribuição de bolsa de estudo, sempre que o candidato faça prova da alteração da tipologia dos rendimentos e da situaçãoprofissional à data da candidatura.
II - Com base no n.º 3 do artigo 9.º, serão deduzidos ao rendimento anual:a) Encargos com habitação (até ao limite de 30 % dos rendimentos):
A. Anexo H do IRS ou, quando inexistente, recibo da renda e contrato de arrendamento devidamente validado pelas finanças, no caso de habitação arrendada (ao valor apresentado é deduzido o montante do incentivo de arrendamento, no caso
de este existir); ou
B. Anexo H do IRS ou, quando inexistente, documento comprovativo da prestação mensal do empréstimo para habitação própria permanente (onde especifique, obrigatoriamente, esta mesma finalidade), emitido pela instituição bancária;b) Encargos com doença crónica ou prolongada (até ao limite de 30 % dos rendimentos), desde que o requerente apresente o comprovativo das respectivas despesas. Anexo H do IRS ou, quando inexistente comprovativo do encargo anual.
III - Ao rendimento apurado nos n.os I e II serão efectuados os seguintes abatimentos
(até ao limite de 10 %):
a) Agregado familiar com dois ou mais estudantes do ensino superior - 3 %;b) Rendimentos provenientes apenas de pensões, reformas, subsídio de desemprego, rendimento social de inserção e subsídio de doença de longa duração (mais de um ano)
ou outras prestações sociais - 3 %;
c) Verificando -se doença que determina incapacidade para o trabalho, daquele que ésuporte económico do agregado - 3 %;
d) Estudante com aproveitamento escolar a todas as disciplinas ou na totalidade dos créditos previstos no currículo do ano curricular do curso superior em que se encontrava inscrito no ano lectivo anterior àquele em que requer a atribuição da bolsade estudo - 3 %.
IV - Se o resultado da expressão a que se refere o artigo 19.º (Componente propina)for inferior a zero, assume o valor zero.
V - Com base no artigo 21.º, aos estudantes deslocados que comprovadamente tenham que suportar encargos com o alojamento e que expressamente o requeiram será atribuído um complemento à bolsa base mensal de até 12,5 %do valor da bolsa mensalde referência.
As despesas de alojamento devem ser sempre comprovadas conforme disposto naalínea a) do n.º II.
VI - Nos termos do artigo 34.º, todo o estudante portador de deficiência física ou sensorial devidamente comprovada beneficia de estatuto especial de atribuição de bolsade estudo.
Assim deverá ter um dos seguintes requisitos:1) Possuir atestado de incapacidade passado pela junta médica, com um grau de
incapacidade igual ou superior a 60 %;
2) Quando apresente um atestado médico elucidativo quanto ao grau de deficiência docandidato.
VII - O cálculo da bolsa de estudo para os estudantes membros de ordens religiosas que comprovem não auferir rendimentos provenientes das categorias enumeradas no ponto I, resulta da seguinte expressão: quando capitação (menor que) 1,2 * IAS (Indexante dos Apoios Sociais): bolsa mensal = menor dos valores IAS (Indexante dos Apoios Sociais) * 5/número de meses ou propina mensal paga pelo aluno.VIII - O cálculo da bolsa de estudo para os estudantes que se encontram detidos no ano lectivo a que se candidatam é igual à propina mensal paga pelo aluno. O pagamento da Bolsa de Estudo é efectuado por transferência bancária para a conta do Estabelecimento Prisional onde o estudante se encontra detido. O Estabelecimento Prisional é responsável pelo pagamento da propina ao Estabelecimento de Ensino.
IX - A candidatura que apresenta um agregado familiar cujos rendimentos sejam provenientes apenas de outros rendimentos (como por exemplo: poupanças, ajudas de terceiros e juros bancários) ou cujos rendimentos não estejam declarados em sede de IRS, IRC e sem descontos para a segurança social, poderá ser indeferida liminarmente.
O técnico deve realizar uma entrevista ao candidato de modo a apurar a veracidade dos rendimentos não comprovados e a situação familiar e social do mesmo.
Para tal, deve solicitar documentos complementares, nomeadamente declaração sob compromisso de honra e documentos oficiais que comprovem as declarações prestadas que suportem as declarações do candidato.
O deferimento ou indeferimento da candidatura deverá ser submetido a despacho
superior.
X - Qualquer candidatura proveniente de um candidato cujo agregado familiar não disponha de rendimentos de bens próprios ou de trabalho bastantes para a sua manutenção, incluindo as despesas com habitação ainda que insuficientes para custear os estudos, ou seja, cuja situação económica não seja perceptível é indeferidaliminarmente.
XI - São indeferidas as candidaturas de candidatos que não apresentem a situaçãotributária ou contributiva regularizada.
XII - Regras técnicas do concurso de atribuição do benefício anual para pagamento de passagem aérea a estudantes deslocados de e entre Regiões Autónomas e o continente [Despacho 1199/2005 (2.ª série), de 19 de Janeiro]:1) O benefício anual de transporte a estudantes deslocados é atribuído ao bolseiro
mediante apresentação de:
a) Comprovativo de uma passagem aérea de ida e volta do presente ano lectivo ao qual se candidata, entre o local de estudo e a residência habitual;b) Atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia que comprove o domicílio habitual nos cinco anos imediatamente anteriores ao seu ingresso no Estabelecimento de Ensino Superior que se encontra a frequentar;
2) O montante do benefício anual de transporte atribuído é igual ao valor da passagem a que se refere a alínea a) em classe económica.
28 de Agosto de 2009. - O Director-Geral, António Ângelo Morão Dias.
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