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Declaração de Rectificação 76/2009, de 15 de Outubro

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Sumário

Rectifica o Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de Setembro, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, que regula o regime jurídico da arbitragem obrigatória e a arbitragem necessária, bem como a arbitragem sobre serviços mínimos durante a greve e os meios necessários para os assegurar, de acordo com o artigo 513.º e a alínea b) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho.

Texto do documento

Declaração de Rectificação 76/2009

Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que o Decreto-Lei 259/2009, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 187, de 25 de Setembro de 2009, saiu com a seguinte inexactidão que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectifica:

No artigo 28.º, onde se lê:

«Aos encargos do processo de arbitragem de serviços mínimos é aplicável o disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 23.º».

deve ler-se:

«Aos encargos do processo de arbitragem de serviços mínimos é aplicável o disposto no artigo 23.º».

Centro Jurídico, 12 de Outubro de 2009. - O Director-Adjunto, Pedro Filipe Mota Delgado Simões Alves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/10/15/plain-262399.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/262399.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-05-03 - Decreto-Lei 162/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Centro Jurídico.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-25 - Decreto-Lei 259/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Regula o regime jurídico da arbitragem obrigatória e a arbitragem necessária, bem como a arbitragem sobre serviços mínimos durante a greve e os meios necessários para os assegurar, de acordo com o artigo 513.º e a alínea b) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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