A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 22787/2009, de 15 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Verifica a caducidade, por decurso do prazo, da concessão para o aproveitamento hidroeléctrico das águas da ribeira de Nisa no troço compreendido entre o ponto terminus do canal de fuga da central hidroeléctrica da Póvoa, que dista cerca de 443 m da confluência do Ribeiro do Gato e um ponto 300 m a montante do pontão existente sobre a ribeira da Bruceira, estrada distrital n.º 131, Nisa a Montalvão, nas freguesias de Nisa, Alpalhão, Póvoa, Meadas e Castelo de Vide, respectivamente nos concelhos de Nisa e Castelo de Vide, distrito de Portalegre.

Texto do documento

Despacho 22787/2009

O aproveitamento hidroeléctrico da Bruceira, situado entre o ponto terminus do canal de fuga da central hidroeléctrica da Póvoa, que dista cerca de 443 m da confluência do Ribeiro do Gato e um ponto 300 m a montante do pontão existente sobre a ribeira da Bruceira, estrada distrital n.º 131, Nisa a Montalvão, nas freguesias de Nisa, Alpalhão, Póvoa, Meadas e Castelo de Vide, respectivamente nos concelhos de Nisa e Castelo de Vide, distrito de Portalegre, destinado à produção de energia hidroeléctrica, foi titulado através de concessão de utilidade pública outorgada em 5 de Março de 1928 à Hidroeléctrica do Alto Alentejo, S. A., ao abrigo do Decreto 5787-IIII, de 10 de Maio de 1919, pela Administração Geral dos Serviços Hidráulicos, por um prazo de 75 anos a contar da data do início da exploração.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 86.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio, é verificada a caducidade, por decurso do prazo, da concessão outorgada em 5 de Março de 1928 à Hidroeléctrica do Alto Alentejo, S. A., para o aproveitamento hidroeléctrico das águas da ribeira de Nisa no troço compreendido entre o ponto terminus do canal de fuga da central hidroeléctrica da Póvoa, que dista cerca de 443 m da confluência do Ribeiro do Gato e um ponto 300 m a montante do pontão existente sobre a ribeira da Bruceira, estrada distrital n.º 131, Nisa a Montalvão, nas freguesias de Nisa, Alpalhão, Póvoa, Meadas e Castelo de Vide, respectivamente nos concelhos de Nisa e Castelo de Vide, distrito de Portalegre.

7 de Outubro de 2009. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.

202416784

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/10/15/plain-262388.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/262388.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1919-05-10 - Decreto 5787-IIII - Ministério do Comércio e Comunicações

    Insere várias disposições sobre as águas de domínio público e de domínio privado. Quanto ás primeiras, dispõe sobre o seu uso e aproveitamento por concessão, nomeadamente, de utilidade pública. Quanto ás águas particulares, dispõe sobre o seu aproveitamento e servidões relativas ao uso das mesmas. Estabelece ainda disposições gerais e transitórias sobre esta matéria.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda