Artigo único. - 1. É criado na Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional o lugar de inspector superior, a incluir no grupo C do artigo 1.º do Decreto-Lei 42046, de 23 de
Dezembro de 1958.
2. O inspector superior do ensino técnico profissional tem especialmente a seu cargo a superintendência dos serviços de orientação e inspecção pedagógica e disciplinar e a direcção efectiva do Gabinete Técnico-Pedagógico, cumprindo-lhe também coadjuvar permanentemente o director-geral e substituí-lo nos seus impedimentos.3. O inspector superior é escolhido livremente pelo Ministro de entre diplomados com um curso superior e, de preferência, de entre professores do ensino técnico profissional que se hajam distinguido no desempenho de funções de orientação e chefia.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 8 de Fevereiro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.