Tendo em conta que as autoridades fiscais de alguns Estados contratantes das referidas convenções estão impossibilitadas, designadamente por imposição da sua legislação ordinária interna, a autenticar o quadro dos formulários mencionados que é destinado à certificação de residência fiscal ao abrigo do artigo 4.º das mesmas, determino:
A certificação de residência fiscal nos termos do artigo 4.º das convenções para evitar a dupla tributação internacional celebradas por Portugal, prevista no quadro iii dos formulários modelos 21-RFI, 23-RFI e 24-RFI e no quadro iv do formulário modelo 22-RFI, poderá ser aceite em modelo próprio emitido pelo Estado de residência do beneficiário do rendimento, desde que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:
a) A autoridade fiscal do Estado de residência do beneficiário do rendimento tenha comunicado, em contacto directo oficial com a autoridade fiscal portuguesa, e apenas neste caso, a impossibilidade de proceder a essa certificação no quadro respectivo dos modelos em vigor;
b) Seja emitido, pela autoridade fiscal do Estado de residência do beneficiário não residente, um modelo de certificado de residência fiscal que comporte, no mínimo, todos os elementos que constam dos referidos quadros de certificação nos formulários em vigor, ou seja, identificação do não residente (1), menção de que este é/foi residente para efeitos fiscais nos termos do artigo 4.º da Convenção aplicável (2), no ano ou anos em causa (3), estando aí sujeito a imposto sobre o rendimento (4), com identificação da entidade que certifica (5), data (6), assinatura (7) e selo oficial (8);
c) A entidade beneficiária/requerente não residente junte ao modelo de certificado emitido nas condições atrás referidas, o formulário de modelo oficial (21-RFI a 24-RFI) devida e completamente preenchido e assinado, exceptuando o quadro reservado à certificação da autoridade fiscal do Estado de residência.
7 de Outubro de 2009. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.
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