O Regulamento (CE) n.º 378/2007, do Conselho, de 27 de Março, que estabelece as regras de aplicação do regime de modulação voluntária dos pagamentos directos, confere a possibilidade a certos Estados membros de aplicarem uma taxa de modulação voluntária a todos os pagamentos directos do anexo i do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho. Neste contexto, o artigo 2.º do Despacho Normativo 26/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 84, de 30 de Abril de 2008, com a redacção que lhe foi dada pelo Despacho Normativo 1/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 7 de Janeiro de 2009, estabelece a aplicação de uma taxa de 10 % a todos os pagamentos directos com efeitos a partir do ano civil de 2009 até 2012.
Contudo, e tendo em atenção as sérias dificuldades financeiras e de tesouraria que as explorações agrícolas têm enfrentado em resultado dos efeitos negativos que a grave crise económica e financeira internacional tem tido sobre o sector agrícola, designadamente por via da retracção do consumo de produtos agrícolas e consequente evolução negativa dos preços dos mesmos, considera-se adequado não aplicar, no ano de 2009, a taxa de modulação de 10 % aos pagamentos directos do anexo i do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º e no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 378/2007, do Conselho, de 27 de Março, determino o seguinte:
Artigo único. A taxa de modulação voluntária dos pagamentos directos instituídos pelo Regulamento (CE) n.º 73/2009, prevista no artigo 2.º do Despacho Normativo 26/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 84, de 30 de Abril de 2008, não é aplicável no ano civil de 2009.
25 de Setembro de 2009. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.
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