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Portaria 17907, de 19 de Agosto

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Sumário

Fixa os quadros das directorias, inspecções e subinspecções da Polícia Judiciária do Ultramar.

Texto do documento

Portaria 17907

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 43125, de 19 de Agosto de 1960, fixar os seguintes quadros das directorias, inspecções e subinspecções da Polícia Judiciária do ultramar:

Quadros das directorias, inspecções e subinspecções da Polícia Judiciária do ultramar

Província de Angola

(ver documento original)

Província de Moçambique

(ver documento original)

Estado da Índia

(ver documento original)

Província de Macau

(ver documento original)

Ministério do Ultramar, 19 de Agosto de 1960. - O Ministro do Ultramar, Vasco Lopes Alves.

Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Vasco Lopes Alves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/08/19/plain-262290.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/262290.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-08-19 - Decreto-Lei 43125 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Torna extensivos ao ultramar, na parte aplicável, os Decretos-Leis nºs 35042, de 20 de Outubro de 1945, 36288, de 19 de Maio de 1947, 39351, de 7 de Setembro de 1953, e 39757, de 13 de Agosto de 1954, na sua actual redacção e com as alterações constantes deste diploma, relativos aos serviços da Polícia Judiciária.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-11-22 - Portaria 18826 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral da Justiça

    Aumenta de vário pessoal o quadro da Inspectoria da Polícia Judiciaria de Macau. Autoriza o governador da mesma província ultramarina a instituir o Cofre da Polícia Judiciária, a que se refere o n.º 7.º do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43125 de 19 de Agosto de 1960.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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