Portaria 21858, de 5 de Fevereiro
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Corpo emitente:
Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia - Repartição de Povoamento
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Fonte: Diário do Governo n.º 30/1966, Série I de 1966-02-05.
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Data:
1966-02-05
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Manda vedar a pesquisas mineiras, pelo prazo de dois anos, determinada área da província ultramarina de Angola.
Portaria 21858
Atendendo ao que foi proposto pelo Governo-Geral da província de Angola:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do
artigo 18.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, que regula a pesquisa e a lavra de
minas nas províncias ultramarinas, e em harmonia com o disposto na base XI da Lei
Orgânica do Ultramar Português, que seja vedada a pesquisas mineiras, pelo prazo de
dois anos, uma área da província de Angola definida pelos seguintes limites:
Norte - paralelo 14º 30' de latitude sul;
Sul - paralelo 15º 00' de latitude sul;
Oeste - meridiano 14º 00' de longitude este Gr.;
Este - meridiano 14º 30' de longitude este Gr.;
Ministério do Ultramar, 5 de Fevereiro de 1966. - O Ministro do Ultramar, Joaquim
Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/02/05/plain-262281.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
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