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Portaria 21858, de 5 de Fevereiro

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Sumário

Manda vedar a pesquisas mineiras, pelo prazo de dois anos, determinada área da província ultramarina de Angola.

Texto do documento

Portaria 21858

Atendendo ao que foi proposto pelo Governo-Geral da província de Angola:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 18.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, que regula a pesquisa e a lavra de minas nas províncias ultramarinas, e em harmonia com o disposto na base XI da Lei Orgânica do Ultramar Português, que seja vedada a pesquisas mineiras, pelo prazo de dois anos, uma área da província de Angola definida pelos seguintes limites:

Norte - paralelo 14º 30' de latitude sul;

Sul - paralelo 15º 00' de latitude sul;

Oeste - meridiano 14º 00' de longitude este Gr.;

Este - meridiano 14º 30' de longitude este Gr.;

Ministério do Ultramar, 5 de Fevereiro de 1966. - O Ministro do Ultramar, Joaquim

Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/02/05/plain-262281.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/262281.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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