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Portaria 21857, de 5 de Fevereiro

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Sumário

Torna extensivas à província ultramarina de Angola, na parte aplicável, observadas as alterações introduzidas pela presente portaria, várias disposições legislativas reguladoras amoníaco anidro destinado ao fabrico de adubos azotados das cooperativas agrícolas metropolitanas.

Texto do documento

Portaria 21857

Existem em Portugal dois tipos de cooperativas: as que se regem pelo Código Comercial e as que obedecem a toda uma legislação que entronca na Lei 215, de 30 de Junho de

1914.

As primeiras não são acompanhadas por qualquer entidade oficial encarregada da sua fiscalização. Entre as segundas, as chamadas «cooperativas agrícolas» estão sujeitas a um regime muito especial, pois, considerados os elevados interesses que as mesmas visam satisfazer e o condicionalismo que as gera e cerca, se gozam de vários benefícios concedidos por lei para as cooperativas em geral (sobretudo em matéria de isenções fiscais), por outro lado estão sujeitas a um apertado regime de orientação e fiscalização, como, por exemplo, a necessidade de alvará de aprovação dos estatutos, a fixação de capital social mínimo, a homologação das direcções pelo Secretário de Estado da Agricultura e a sujeição à inspecção e fiscalização dos serviços competentes do

Ministério da Economia.

Esta legislação não tem aplicação no ultramar português, do que resulta que todas as cooperativas agrícolas existentes foram criadas ao abrigo do Código Comercial, com os inconvenientes resultantes da falta de assistência e fiscalização, além dos derivados da deficiente preparação cooperativa, educacional, técnica e profissional dos seus membros.

Com a aplicação à província de Angola das mesmas providências legislativas reguladoras das cooperativas agrícolas metropolitanas, serão em grande parte evitados os inconvenientes apontados, com a vantagem de tornar-se possível uma organização cooperativa com notável reflexo na promoção do agricultor, na actividade produtiva e na moralização do mercado, evitando-se tendências que se notam para a consolidação de interesses ligados a determinadas estruturas distributivas e de transformação de produtos, as quais estão longe de ser favoráveis aos agricultores.

Na referida legislação há, porém, que introduzir alterações e adaptações impostas pelo meio sócio-económico, pelo grau de desenvolvimento da agricultura da província e pelo ordenamento e coordenação dos serviços e organismos provinciais que superintendem e

disciplinam a sua economia agrícola.

Nestes termos, usando da competência concedida pelo n.º III da base LXXXIII da Lei

Orgânica do Ultramar Português:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:

1.º São tornadas extensivas à província de Angola, na parte aplicável, as disposições em vigor da Lei 215, de 30 de Junho de 1914, Decretos n.os 4022, de 29 de Março de 1918, 5219, de 8 de Janeiro de 1919, Lei 1199, de 2 de Setembro de 1921, Decretos n.os 13734, de 31 de Maio de 1927, e 31551, de 4 de Outubro de 1941, Decretos-Leis n.os 43856, de 11 de Agosto de 1961, e 45933, de 19 de Setembro de 1964, referentes às cooperativas agrícolas, nas quais são introduzidas as seguintes alterações e aditamentos:

1. O governador-geral fica autorizado a aprovas a constituição de sociedades cooperativas agrícolas que explorem directa e efectivamente a terra e que, além das atribuições de interesse público de que por lei ou regulamento estejam incumbidas, se proponham zelar os interesses dos seus associados, com o fim de lhes permitir conseguirem obter a mais justa remuneração pela exploração das suas terras. As mesmas cooperativas agrícolas submeterão igualmente os seus estatutos, por intermédio da Direcção dos Serviços de Agricultura e Florestas, à aprovação do governador-geral, de cuja prévia aprovação ficam dependentes quaisquer modificações estatutárias.

2. As sociedades cooperativas agrícolas são dotadas de personalidade jurídica e detêm todos os direitos relativos a interesses legítimos do seu instituto.

3. As sociedades cooperativas agrícolas promoverão a cooperação entre os associados:

a) Praticando as operações necessárias à aquisição, aos mais baixos preços, das matérias-primas e artefactos necessários à vida agrícola;

b) Trabalhando em oficinas próprias ou promovendo a colocação, nas melhores condições económicas, dos produtos das explorações dos associados, por forma que estes consigam

o justo lucro das suas actividades;

c) Realizando todos os demais vetos de cooperação ou de interesse comum permitidos por

lei.

4. O capital social mínimo das sociedades cooperativas agrícolas será aquele que, ouvida a Direcção dos Serviços de Agricultura e Florestas, for considerado pelo governador-geral indispensável para assegurar a sua conveniente instalação e apetrechamento e o seu regular funcionamento. Quando às cooperativas sejam concedidos subsídios ou empréstimos por entidades oficiais ou organismos corporativos ou de coordenação económica, atender-se-á ao respectivo montante na fixação do capital social. A Direcção dos Serviços de Agricultura e Florestas só promoverá a aprovação da constituição das cooperativas agrícolas depois de verificar que o referido capital social mínimo está subscrito pelos sócios fundadores ou se encontra garantida a sua subscrição

dentro do prazo que vier a ser fixado.

5. A criação de cooperativas agrícolas pode ser da iniciativa dos grémios da lavoura, na área onde esses organismos devam ser constituídos.

6. As cooperativas agrícolas podem funcionar anexas aos grémios da lavoura para efeitos de coordenação de actividades e, quando conveniente, de instalações, aproveitamento de pessoal e redução de despesas gerais. Têm, no entanto, administração autónoma.

7. O governador-geral pode nomear comissões administrativas para dirigirem as cooperativas agrícolas sempre que a defesa do interesse público, dos interesses das associações ou dos associados, assim o exijam. O mandato das comissões administrativas durará sòmente o prazo necessário para completa normalização da vida das associações, a fixar pelo governador-geral, mas não poderá, em regra, exceder três anos. Findo esse prazo, proceder-se-á a eleições, conforme o fixado nos respectivos estatutos.

8. A eleição das direcções das cooperativas agrícolas será feita entre os sócios, por tempo certo e determinado, não excedente a três anos, sem prejuízo da revogabilidade do mandato, sempre que a assembleia geral o julgue conveniente, e será homologada pelo governador-geral. Os estatutos determinarão se, findo o prazo do mandato, poderá haver reeleição e, não o determinando, entender-se-á que esta não é permitida. Os estatutos indicarão também o modo de suprir as faltas temporárias de qualquer director; não o indicando, competirá ao conselho fiscal ou, na falta deste, à mesa da assembleia geral, nomear os directores até à reunião da mesma assembleia.

9. A assembleia geral das cooperativas agrícolas será normalmente constituída por todos os seus sócios. Quando, porém, o número destes for tão elevado que a intervenção de todos possa prejudicar o normal funcionamento da assembleia geral, determinar-se-á nos estatutos que esta seja constituída, não pela totalidade, mas por um número mais restrito de sócios, no qual os restantes deleguem, consoante normas a estabelecer. Nos estatutos já aprovados serão feitas as alterações necessárias para o cumprimento do disposto neste

número.

10. As escrituras e constituição das cooperativas agrícolas, bem como as suas alterações, são isentas de todos e quaisquer encargos. As mesmas sociedades gozam de isenções fiscais e tributárias, nos termos da lei, enquanto funcionarem entre os seus associados.

11. Pode ser nomeado para junto de cada cooperativa agrícola um delegado dos serviços de agricultura e florestas, ao qual compete a sua orientação técnica e assistência e que pode, em decisão fundamentada, suspender a execução das deliberações da direcção ou da assembleia geral que reputar contrárias à lei, aos estatutos, ao interesse geral dos associados ou aos interesses fundamentais da associação. Se, dentro de dez dias, o governador-geral não determinar a anulação da deliberação suspensa, pode esta ser

executada.

12. O governador-geral pode, quando julgar oportuno, nomear um conselho educativo junto das cooperativas agrícolas. O conselho terá por missão a promoção social dos associados e o estímulo do seu espírito cooperativo.

13. As cooperativas agrícolas e as associações de seguro mútuo de índole agrícola serão assistidas e fiscalizadas pela Direcção dos Serviços de Agricultura e Florestas.

14. Mediante acordo prévio e autorização do governador-geral, as cooperativas agrícolas podem utilizar as instalações, material e utensilagem de outras associações congéneres, ou dos serviços do Estado, dos corpos administrativos, ordens e demais instituições religiosas, sem prejuízo das isenções concedidas às cooperativas.

Mediante as mesmas condições, os serviços púbicos, e os corpos administrativos poderão igualmente utilizar as instalações, material e utensilagem das cooperativas.

2.º O Governo-Geral de Angola regulamentará a execução da presente portaria.

Ministério do Ultramar, 5 de Fevereiro de 1966. - O Ministro do Ultramar, Joaquim

Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/02/05/plain-262280.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/262280.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1914-06-30 - Lei 215 - Ministério do Fomento - Secretaria Geral

    Reorganiza os serviços do Crédito Agrícola.

  • Tem documento Em vigor 1921-09-05 - Lei 1199 - Ministério da Agricultura - Secretaria Geral

    Regula as concessões de crédito, por parte do Estado, às caixas de crédito agrícola mútuo, permitindo a formação de associações de socorros mútuos pecuários com responsabilidade limitada para os seus sócios e mandando que o Govêrno promova o estabelecimento de tarifas mínimas e horários especiais para o transporte de frutas verdes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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