de 13 de Outubro
O Decreto-Lei 108/2006, de 8 de Junho, procedeu à criação de um regime processual civil de natureza experimental (RPCE), aplicável nos tribunais determinados por portaria do Ministro da Justiça. Nos termos do n.º 2 do artigo 21.º daquele diploma, os tribunais devem ser escolhidos de entre os que apresentem elevada movimentação processual, atendendo aos objectos de acção predominantes e actividades económicas dos litigantes.A Portaria 955/2006, de 13 de Setembro, concretizou critérios complementares que densificaram o processo de selecção dos tribunais onde se aplicaria, por um período experimental, esta nova forma processual. Resultou da monitorização em curso a necessidade de proceder ao alargamento do âmbito territorial do RPCE, aplicando-o a mais tribunais, de modo a permitir a recolha de mais elementos para a sua revisão. Tendo em conta indicadores associados à movimentação processual dos tribunais, conjugados com a respectiva dimensão, obteve-se um conjunto de tribunais que espelham diferentes realidades da jurisdição cível, considerando o tipo e o objecto das acções que julgam e que agora passarão a tramitar as acções declarativas cíveis de acordo com o RPCE. Foram promovidas as diligências necessárias à audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores e do Conselho
dos Oficiais de Justiça.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 199.º da Constituição e no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 108/2006, de 8 de Junho,o seguinte:
Artigo 1.º
Aplicação no espaço
O regime processual civil de natureza experimental, aprovado pelo Decreto-Lei 108/2006, de 8 de Junho, aplica-se, para além dos Juízos de Competência Especializada Cível dos tribunais das comarcas de Almada e do Seixal e dos Juízos Cíveis e de Pequena Instância Cível do Tribunal da Comarca do Porto, nos seguintes tribunais:a) Juízos de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca do Barreiro;
b) Juízos de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca de Matosinhos;
c) Varas Cíveis do Tribunal da Comarca do Porto.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 4 de Janeiro de 2010.O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa, em 24 de Setembro de 2009.