Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Interior, nos termos do § único do artigo 4.º do Decreto-Lei 42793, de 31 de Dezembro de 1959, que o artigo 20.º do Regulamento do Cofre de Previdência das Praças da Guarda Nacional Republicana passe a ter a seguinte redacção:
Art. 20.º Os valores das reservas matemáticas e do fundo de reserva deverão ser aplicados em títulos do Estado, ou por ele garantidos, ou no fomento da habitação para os contribuintes, quer através da construção ou aquisição de casas económicas, de prédios em regime de propriedade horizontal ou de casas de renda económica, quer pela concessão de empréstimos aos mesmos contribuintes para construção ou aquisição de casa própria e ainda para benfeitorias e obras de conservação da sua própria habitação.
§ 1.º A construção ou aquisição de casas económicas, de prédios em regime de propriedade horizontal ou de casas de renda económica obedecerá a regulamento especial
a aprovar pelo Ministro do Interior.
§ 2.º O Cofre, por intermédio do director dos Serviços Sociais, apresentará, até 31 de Dezembro de cada ano, à apreciação do Ministro do Interior o plano de investimentos a realizar no triénio seguinte, os quais devem garantir a taxa técnica do juro de 0,04.§ 3.º É da competência do director dos Serviços Sociais, e até ao limite de 10 por cento dos valores do Cofre referidos no corpo deste artigo, a concessão de empréstimos até ao montante de 25000$00, que serão amortizáveis no máximo de 120 prestações mensais, sendo a prestação mínima de 150$00, desde que seja verificado junto da competente câmara municipal e com a colaboração desta a viabilidade de construção de habitação
própria e adequada ao contribuinte.
§ 4.º A amortização dos empréstimos terá de estar concluída até à data em que ocontribuinte perfaça 65 anos de idade.
§ 5.º Nas respectivas prestações, que serão aprovadas pelo director dos Serviços Sociais, serão incluídos o juro, à taxa de 4 por cento, e o risco de morte, que, a verificar-se, extinguirá as prestações vincendas, se o contribuinte não puder dispor à data do empréstimo, a favor do Cofre e nos termos do artigo 16.º, de um quantitativo igual à importância ainda não paga à data dos seu falecimento.Ministério dos Interior, 3 de Fevereiro de 1966. - O Ministro do Interior, Alfredo
Rodrigues dos Santos Júnior.