Decreto-Lei 45276
Com a reforma tributária levada a efeito na província de Cabo Verde, foi criado o imposto complementar no intuito de se promover a correcção do imposto sobre o rendimento e de se alcançar maior justiça fiscal;
O referido imposto complementar implica por sua vez a extinção, naquela província, da cobrança do imposto de defesa;
Assim:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Ficam os órgãos legislativos da província de Cabo Verde autorizados a extinguir a cobrança do imposto de defesa, com a obrigação, porém, de consignarem para o Fundo de Defesa Militar do Ultramar 25 por cento do imposto complementar previsto na reforma tributária.
§ único. A percentagem do imposto complementar referida no corpo do artigo não poderá, todavia, produzir receita inferior à totalidade do imposto de defesa arrecadado na província no ano económico de 1962.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Setembro de 1963. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Cabo Verde. - Peixoto Correia.