Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 7306-C/2016, de 2 de Junho

Partilhar:

Sumário

Determina, a título excecional, no ano de 2016, que os agricultores que submetam o PU após 31 de maio de 2016 devem ter as subparcelas candidatas à respetiva ajuda à sua disposição a 15 de junho de 2016

Texto do documento

Despacho 7306-C/2016

A Portaria 57/2015, de 27 de fevereiro, alterada pela Portaria 409/2015, de 25 de novembro, pela Portaria 24-B/2016, 11 de fevereiro, e pela Portaria 131/2016, de 10 de maio, que aprova o regulamento de aplicação do regime de pagamento base (RPB), pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima, pagamento para os jovens agricultores, pagamento específico para o algodão e regime da pequena agricultura (RPA), estabelece no n.º 1 do artigo 15.º que as parcelas que correspondem aos hectares elegíveis ligados a um direito ao pagamento RPB devem estar à disposição do agricultor a 31 de maio de cada ano.

O artigo 1.º do Regulamento de Execução (UE) 2016/761, da Comissão, de 13 de maio de 2016, para o ano de 2016, atribuiu ao EstadoMembros a competência para estabelecer a data limite de apresentação do pedido único (PU), dos pedidos de ajuda e dos pedidos de pagamento, desde que a mesma não seja posterior a 15 de junho.

Face a esta atribuição de competência, o Governo optou por prorrogar, até 15 de junho, o prazo limite para apresentação do PU de 2016, sendo este, aliás, coincidente com a data estipulada para efeitos de alterações ao PU.

Nos termos do artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, as parcelas que correspondem aos hectares elegíveis ligados a um direito ao pagamento devem estar à disposição do agricultor em data não posterior à fixada para a alteração do PU.

Neste contexto, justifica-se harmonizar os prazos limite de apre-sentação de PU e de alteração do mesmo, com a data estabelecida no n.º 1 do artigo 15.º da Portaria 57/2015, de 27 de fevereiro, ou seja, aquela em que o agricultor deve ter à sua disposição as parcelas correspondentes aos hectares elegíveis ligados aos direitos ao pagamento RPB e RPA.

Assim, determino o seguinte:

1 - A título excecional, no ano de 2016, os agricultores que submetam o PU após 31 de maio de 2016 devem ter as subparcelas candidatas à respetiva ajuda à sua disposição a 15 de junho de 2016.

2 - O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.

1 de junho de 2016. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos.

209633041

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2621634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-02-11 - Portaria 24-B/2016 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Procede à segunda alteração à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, que aprova o regulamento de aplicação do regime de pagamento base, pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente, pagamento para os jovens agricultores, pagamento específico para o algodão e regime de pequena agricultura

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda