de 12 de Outubro
Pela Portaria 1144/2004, de 14 de Setembro, foi criada a zona de caça municipal de Encostas do Rabaçal (processo 3791-AFN), situada no município de Valpaços, e transferida a sua gestão para a Associação Encostas do Rabaçal.
A entidade gestora requereu agora a exclusão da referida zona de caça de alguns terrenos cinegéticos e, simultaneamente, a Associação de Caçadores e Pescadores de Termo de Fornos requereu a criação de uma zona de caça municipal para aqueles terrenos.
Assim:
Com base no disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção e com fundamento no n.º 2 do artigo 28.º e no artigo 26.º, conjugado com a alínea a) do artigo 18.º, ambos do diploma acima identificado e ouvido o conselho cinegético municipal, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria são excluídos da zona de caça municipal de Encostas do Rabaçal (processo 3791-AFN) vários terrenos cinegéticos, sitos na freguesia de Fornos do Pinhal, município de Valpaços, com a área de 886 ha, ficando a mesma com a área total de 1548 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º É criada a zona de caça municipal de Fornos do Pinhal (processo 5384-AFN), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores e Pescadores de Termo de Fornos, com o número de identificação fiscal 508698146 e sede e endereço postal em 5430-100 Fornos do Pinhal.
3.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Fornos do Pinhal, município de Valpaços, com a área de 874 ha.
4.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:
a) 60 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;
b) 10 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;
c) 15 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;
d) 15 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º
5.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.
6.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 1 de Outubro de 2009.
(ver documento original)