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Aviso 8/2009, de 12 de Outubro

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Sumário

Estabelece os deveres de informação das instituições de crédito e sociedades financeiras na divulgação ao público das comissões e taxas de juro que praticam na contratação de produtos e serviços financeiros, designada «Preçário».

Texto do documento

Aviso do Banco de Portugal n.º 8/2009

O Aviso 1/95, de 17 de Fevereiro, veio, em articulação com o disposto no então artigo 75.º (actual artigo 77.º) Do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, regulamentar alguns aspectos do Decreto-Lei 220/94, de 23 de Agosto, diploma este que visou promover a transparência e a concorrência no mercado de crédito, na sequência da liberalização das taxas de juro ocorrida no final da década de oitenta, e estabelecer requisitos mínimos de informação a prestar aos

clientes.

Decorridos cerca de catorze anos desde a entrada em vigor do referido diploma, a realidade do mercado apresenta, hoje, contornos mais complexos. Além da componente relativa à taxa de juro, as comissões praticadas assumem hoje um peso relevante, enquanto componente do custo total dos produtos e serviços financeiros comercializados pelas instituições de crédito e sociedades financeiras e na relação concorrencial entre instituições. Assim, a divulgação das comissões máximas e a indicação de taxas de juro praticadas devem merecer adequado destaque na informação que as instituições prestam aos seus clientes.

Acresce que as competências atribuídas ao Banco de Portugal no âmbito da supervisão comportamental, por via da alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, efectuada pelo Decreto-Lei 1/2008, de 3 de Janeiro, permitem o acompanhamento permanente e a fiscalização do conteúdo do Preçário pelo Banco de Portugal, com vista a garantir maior transparência da informação e um elevado grau de comparabilidade de todos os encargos cobrados pelas instituições.

Com o presente diploma pretende-se, assim, consagrar o dever de divulgação do Preçário completo e permanentemente actualizado aos balcões e na Internet, em local bem visível e de acesso directo. Nos casos em que as instituições comercializem os seus produtos e serviços financeiros à distância, devem as mesmas assegurar a informação prévia aos clientes sobre o custo total dos produtos e serviços financeiros

comercializados por essa via.

Considerando que o Portal do Cliente Bancário é um veículo privilegiado na difusão de informação junto dos clientes bancários, consagra-se aí a divulgação das comissões e principais despesas praticadas pelas instituições através da publicação neste Portal do Folheto de Comissões e Despesas, facilitando, deste modo, a sua consulta e uma comparação mais directa entre os encargos cobrados pelas diferentes instituições.

Consagra-se, igualmente, a proibição de cobrança de comissões que não estejam previstas no Preçário, que tenham valor superior ao ali indicado ou cuja criação ou alteração não tenha sido objecto de prévia comunicação ao Banco de Portugal, subordinando a respectiva aplicação aos clientes com contratos celebrados a um dever de comunicação por parte da instituição com o cumprimento de um prazo de pré-aviso

determinado.

Deste modo, impõe-se a necessidade de revogar o Aviso 1/95 e consagrar num novo diploma os elementos de informação mínima a divulgar pelas instituições ao público e obrigações de reporte ao Banco de Portugal tendo em vista, nomeadamente, a disponibilização do Folheto de Comissões e Despesas no Portal do Cliente Bancário e o acompanhamento periódico das taxas de juro praticadas pelas instituições, através

do Folheto de Taxas de Juro.

Assim, usando dos poderes que lhe são conferidos pelos artigos 76.º, n.º 1, 77.º, n.º 4, e 195.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, pelo artigo 17.º da sua Lei Orgânica e, tendo presente o disposto nos artigos 3.º, 6.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei 220/94, de 23 de Agosto, o Banco de Portugal determina o

seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

O presente Aviso estabelece os requisitos mínimos de informação que devem ser satisfeitos na divulgação das condições gerais com efeitos patrimoniais dos produtos e serviços financeiros disponibilizados ao público pelas instituições de crédito e sociedades financeiras com sede ou sucursal em território nacional (doravante designadas abreviadamente por instituições de crédito).

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Aviso, entende-se por:

a) «Comissões»: as prestações pecuniárias exigíveis aos clientes pelas instituições de crédito como retribuição por serviços por elas prestados, ou subcontratados a

terceiros, no âmbito da sua actividade;

b) «Despesas»: os demais encargos suportados pelas instituições de crédito, que lhes são exigíveis por terceiros e repercutíveis nos clientes, nomeadamente os pagamentos a Conservatórias, Cartórios Notariais, ou que tenham natureza fiscal;

c) «Folheto de Comissões e Despesas»: a componente do Preçário que contém os valores máximos de todas as comissões e o valor indicativo das principais despesas exigíveis aos clientes no âmbito da comercialização dos produtos e serviços financeiros pelas instituições de crédito, bem como a informação respeitante ao Fundo de Garantia de Depósitos e a informação complementar relativa a datas-valor e datas de disponibilização de valores creditados em contas de depósito;

d) «Folheto de Taxas de Juro»: a componente do Preçário que incorpora a informação relativa às taxas representativas praticadas pelas instituições de crédito nas operações mais habituais, bem como a informação complementar relativa às convenções subjacentes ao cálculo dos juros e aos critérios de arredondamento das taxas de juro;

e) «Instrução»: diploma complementar ao presente Aviso, a emitir pelo Banco de

Portugal;

f) «Meio de comunicação à distância»: qualquer meio de comunicação que possa ser utilizado sem a presença física e simultânea da instituição de crédito e do cliente;

g) «Preçário»: conjunto de informação, permanentemente actualizada, relativa às condições gerais com efeitos patrimoniais dos produtos e serviços financeiros, disponibilizado ao público pelas instituições de crédito e composto pelo Folheto de Comissões e Despesas e pelo Folheto de Taxas de Juro;

h) «Produtos e serviços financeiros»: todos aqueles que sejam comercializados pelas instituições de crédito junto do público e estejam sujeitos à supervisão do Banco de

Portugal;

i) «Suporte duradouro»: qualquer instrumento que permita ao cliente armazenar informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas, de modo a que este, no futuro, possa aceder facilmente à informação armazenada durante um período de tempo adequado aos fins a que esta se destina e, bem assim, reproduzir essa informação de

forma integral e inalterada;

j) «Taxas representativas»: as taxas de juro que, com maior frequência, as instituições de crédito praticam para as operações mais habituais, em função da sua natureza,

finalidade e prazo;

k) «Taxa de juro preferencial»: a taxa de juro que as instituições de crédito, em cada momento, pratiquem para os seus clientes de menor risco em operações de crédito de curto prazo, em euros, de acordo com o previsto no Decreto-Lei 220/94, de 23 de

Agosto.

Artigo 3.º

Preçário

1 - As instituições de crédito devem dispor de um Preçário completo das condições gerais com efeitos patrimoniais de realização das operações e dos produtos e serviços financeiros comercializados junto do público.

2 - A informação constante do Preçário deve ser verdadeira, objectiva e actualizada, e

ser expressa em linguagem clara.

3 - O Preçário é constituído, de acordo com o leque de operações que integre o objecto de actividade da respectiva instituição, por:

a) Folheto de Comissões e Despesas;

b) Folheto de Taxas de Juro.

4 - A informação referida no número um do presente artigo deve permitir conhecer,

nomeadamente:

a) O valor máximo de todas as comissões exigíveis aos clientes;

b) O valor indicativo das principais despesas;

c) A taxa anual nominal bruta dos depósitos (TANB);

d) A taxa anual efectiva (TAE) Ou a taxa anual de encargos efectiva global (TAEG) Que resultem da realização das operações de crédito;

e) As convenções mais relevantes com efeitos patrimoniais, nomeadamente, as datas-valor e datas de disponibilização relativas à movimentação de contas de depósito, o número de dias subjacente ao cálculo dos juros e o arredondamento da

taxa de juro;

f) A informação relativa ao Fundo de Garantia de Depósitos e à identificação da

entidade de supervisão competente.

5 - O Banco de Portugal fixará, por Instrução, os quadros que compõem os Folhetos referidos no número três deste artigo, o modo de preenchimento dos mesmos e os procedimentos que as instituições de crédito devem seguir para efeitos de divulgação da

informação e reporte ao Banco de Portugal.

Artigo 4.º

Dever de informação no âmbito da divulgação do Preçário 1 - As instituições de crédito abrangidas pelo presente diploma devem manter o seu Preçário organizado nos termos do artigo anterior em todos os balcões e locais de atendimento ao público, em lugar bem visível e de acesso directo, em dispositivo de consulta fácil e directa, nomeadamente com recurso a meios electrónicos.

2 - Todas as instituições de crédito que possuam sítio na Internet devem disponibilizar o Preçário completo e actualizado nas suas páginas, em local bem visível, de acesso directo e de forma facilmente identificável, sem necessidade de registo prévio pelos

interessados.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando as instituições de crédito se relacionem com os seus clientes através de meios de comunicação à distância, a informação relativa às condições gerais com efeitos patrimoniais dos produtos e serviços financeiros comercializados desse modo deve ser disponibilizada a esses clientes, em tempo útil e previamente à sua vinculação a uma proposta ou a um

contrato.

Artigo 5.º

Outros deveres de informação

1 - A divulgação do Preçário não desobriga as instituições de crédito do cumprimento de outros deveres de informação fixados em diplomas legais ou regulamentares, a prestar aos clientes previamente à aquisição de qualquer produto ou prestação de

serviço financeiro.

2 - Sempre que, nos termos dos contratos celebrados com os clientes, seja conferido às instituições de crédito o direito de modificar por sua iniciativa as condições contratuais através da alteração do Preçário, devem aquelas comunicar aos respectivos clientes o teor dessas alterações, com uma antecedência mínima de trinta (30) Dias relativamente à data pretendida para a sua aplicação, sem prejuízo de outros prazos

legal ou regulamentarmente fixados.

3 - Sem prejuízo do disposto na lei ou nos regulamentos em vigor, as instituições de crédito devem assegurar que a informação prestada nos termos do número anterior permite aos clientes identificar as condições que foram objecto de alteração.

Artigo 6.º

Folheto de Comissões e Despesas

1 - O Folheto de Comissões e Despesas deve conter a informação actualizada de todas as comissões exigíveis aos clientes relativamente aos produtos e serviços financeiros comercializados pelas instituições de crédito, nos termos a fixar por

Instrução do Banco de Portugal.

2 - Devem ainda ser incluídas neste Folheto as principais despesas, na acepção prevista na alínea b) do artigo 2.º, as quais têm carácter meramente indicativo.

3 - O Folheto de Comissões e Despesas de cada instituição de crédito será também objecto de divulgação pelo Banco de Portugal no sítio do Portal do Cliente Bancário.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do presente Aviso e exceptuando modificações decorrentes de alterações legislativas, as instituições de crédito:

a) Só podem cobrar aos seus clientes as comissões que estejam expressamente previstas no Folheto de Comissões e Despesas que disponibilizam ao público nos

termos do presente Aviso;

b) Não podem cobrar quaisquer valores a título de comissões superiores aos previstos no respectivo Folheto de Comissões e Despesas.

Artigo 7.º

Folheto de Taxas de Juro

1 - A informação constante do Folheto de Taxas de Juro deve ser actualizada de acordo com as condições de mercado e permitir ao público, nomeadamente, conhecer as taxas representativas, aplicadas pelas instituições de crédito nas operações que habitualmente pratiquem, nos termos a definir através de Instrução do Banco de

Portugal.

2 - O Folheto de Taxas de Juro deve ainda conter as seguintes menções:

a) A taxa de juro preferencial, quando, na prática comercial da instituição, esta seja

utilizada;

b) Os indexantes utilizados nas operações de crédito e de depósito com taxa variável, identificados pelas respectivas designações.

Artigo 8.º

Informação complementar

1 - A Informação complementar abrange, nomeadamente, os elementos mencionados na alínea e) do n.º 4 do artigo 3.º do presente Aviso.

2 - No que respeita a datas-valor e a datas de disponibilização de valores creditados em contas de depósito à ordem, a obrigação de publicitação, através do Folheto de Comissões e Despesas, abrange, nomeadamente, as seguintes operações:

a) Depósitos em numerário efectuados aos balcões ou fora deles;

b) Depósitos de valores sobre a própria instituição ou instituições de crédito diferentes;

c) Transferências entre contas da mesma instituição ou entre instituições de crédito

diferentes;

d) Valores à cobrança ou operações que envolvam a liquidação de fundos entre

instituições de crédito; e

e) Operações de desconto.

3 - A informação relativa a datas-valor e a datas de disponibilização de fundos deve também ser indicada nos depósitos com pré-aviso, a prazo, a prazo não mobilizáveis antecipadamente e constituídos em regime especial.

4 - As indicações relativas às convenções subjacentes ao cálculo dos juros e ao arredondamento das taxas de juro utilizados pelas instituições de crédito devem ser

apresentadas no Folheto de Taxas de Juro.

Artigo 9.º

Envio do Preçário ao Banco de Portugal

1 - As instituições de crédito devem remeter ao Banco de Portugal, nos termos a fixar por Instrução, uma cópia do Folheto de Comissões e Despesas das operações por elas

praticadas.

2 - Sempre que sejam efectuadas alterações ao conteúdo do Folheto referido no número anterior, as instituições de crédito devem igualmente enviar ao Banco de Portugal o Folheto completo, devidamente alterado, nos termos e com uma antecedência mínima a fixar através da Instrução.

3 - Após o envio do Folheto alterado nos termos do número anterior, as instituições devem, na data pretendida para a aplicação dessas alterações, assegurar a actualização do Folheto de Comissões e Despesas em todos os canais de divulgação do mesmo.

4 - O Folheto de Taxas de Juro será enviado pelas instituições de crédito ao Banco de Portugal com a periodicidade fixada por Instrução.

5 - As instituições de crédito serão responsáveis, perante o Banco de Portugal e perante terceiros, pela exactidão, veracidade e actualidade da informação prestada no

Preçário.

6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o envio do Preçário das caixas de crédito agrícola mútuo integrantes do Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo deve ser organizado em articulação com a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo.

Artigo 10.º

Cumprimento do dever de informação

1 - Compete às instituições de crédito a prova do efectivo cumprimento dos deveres de informação previstos no n.º 3 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 5.º 2 - As instituições de crédito podem cumprir os deveres de informação previstos no n.º 3 do artigo 4.º, mediante a prestação de informação em papel ou em qualquer outro suporte duradouro, excepto se o cliente solicitar, de forma expressa, a prestação de

informação em papel.

3 - A informação referida no n.º 2 do artigo 5.º deve ser prestada aos clientes através do suporte e do meio de comunicação contratualmente acordado, ou, na ausência de disposição contratual, através do suporte e do meio habitualmente utilizado, salvo se o cliente autorizar, de forma expressa, a alteração do suporte e do meio de comunicação

a ser utilizado para o efeito.

Artigo 11.º

Regime sancionatório

A violação do disposto no presente Aviso é punível nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

Artigo 12.º

Norma revogatória

1 - É revogado o Aviso 1/95, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 17 de

Fevereiro de 1995.

2 - Todas as remissões feitas para o Aviso referido no número anterior consideram-se

feitas para o presente Aviso.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

Este Aviso entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.

29 de Setembro de 2009. - O Governador, Vítor Constâncio.

202395335

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/10/12/plain-262127.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/262127.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-08-23 - Decreto-Lei 220/94 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE O REGIME APLICÁVEL A INFORMAÇÃO QUE, EM MATÉRIA DE TAXAS DE JURO E OUTROS CUSTOS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO, DEVERÁ SER PRESTADA AOS SEUS CLIENTES PELAS SEGUINTES INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO: BANCOS, CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, CAIXAS ECONÓMICAS, E CAIXA CENTRAL DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO. COMETE AO BANCO DE PORTUGAL COMPETENCIAS FISCALIZADORAS DO DISPOSTO NESTE DIPLOMA E, APROVA O REGIME SANCIONATÓRIO DAS INFRACÇÕES VERIFICADAS, AS QUAIS SERÃO PUNIDAS NOS TERMOS DO REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDIT (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-01-03 - Decreto-Lei 1/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (12.ª alteração) o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, no sentido de atribuir ao Banco de Portugal competências no domínio da supervisão comportamental daquelas entidades, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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