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Decreto Regulamentar 16/87, de 16 de Fevereiro

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Sumário

Dá nova redacção aos artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto Regulamentar n.º 79/85, de 2 de Dezembro, que regulamenta a tramitação do processo de atribuição e comercialização das habitações construídas no âmbito de contratos de desenvolvimento para habitação (CDH), previstos no Decreto-Lei n.º 236/85, de 5 de Julho.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 16/87
de 16 de Fevereiro
O Decreto Regulamentar 79/85, de 2 de Dezembro, vem regulamentar a tramitação do processo de atribuição e comercialização das habitações construídas no âmbito de contratos de desenvolvimento para habitação (CDH), previstos no Decreto-Lei 236/85, de 5 de Julho.

Mas sempre que o ex-Fundo de Fomento da Habitação ceda, a empresas privadas, terrenos para construção a admissão das propostas destes empreendimentos tem um regime especial.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O artigo 1.º do Decreto Regulamentar 79/85, de 2 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - As propostas iniciais de contrato de desenvolvimento, a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 236/85, devidamente fundamentadas, serão submetidas à apreciação da câmara municipal, acompanhadas:

a) Da documentação que permita a apreciação da estrutura financeira da empresa, a descrição do equipamento e quadros afectos ao empreendimento;

b) Dos elementos definidores do programa a cuja execução se obrigam, designadamente indicação da localização dos terrenos, quantitativo e tipologia dos fogos a construir;

c) De estimativa do investimento previsto e valor de venda das habitações, de harmonia com a legislação aplicável;

d) De proposta, para o período do contrato, dos objectivos e metas a estabelecer nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 236/85, de 5 de Julho, com indicação dos benefícios pretendidos;

e) De documento comprovativo da propriedade do terreno ou da existência de contrato-promessa de compra e venda ou de cedência em direito de superfície;

f) Do anteprojecto dos edifícios a construir;
g) Do estudo de mercado que permita verificar a viabilidade da comercialização das habitações.

2 - Não é aplicável o disposto no n.º 1 deste artigo sempre que sejam cedidos terrenos pelo ex-Fundo de Fomento da Habitação (FFH) no âmbito de contratos de desenvolvimento, dado o estabelecido no n.º 4 do artigo 2.º

Art. 2.º O artigo 2.º do Decreto Regulamentar 79/85, de 2 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1 - Os serviços competentes da câmara municipal, para efeitos do disposto nos artigos 3.º e 7.º do Decreto-Lei 236/85, de 5 de Julho, procederão à análise preliminar da proposta, elaborando parecer.

2 - Caso a proposta tenha merecido acordo de princípio da câmara municipal, será feita consulta ao Instituto Nacional de Habitação (INH) para os efeitos previstos nos artigos 3.º e 7.º do Decreto-Lei 236/85, de 5 de Julho.

3 - Com base nos pareceres técnico e financeiro dos serviços camarários e no parecer do INH será elaborado relatório, donde constarão as razões de rejeição ou as condições de admissão da proposta inicial, bem como o prazo para apresentação da proposta final.

4 - A apreciação da proposta inicial, bem como a elaboração do parecer técnico e financeiro, de contratos de desenvolvimento, em terrenos propriedade do ex-FFH, compete à entidade transmitente dos terrenos, que só efectuará a sua cedência após a aprovação da referida proposta.

5 - A decisão da entidade a que se refere o número anterior deverá ser comunicada à respectiva câmara municipal e ao INH.

Art. 3.º O artigo 3.º do Decreto Regulamentar 79/85, de 2 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º - 1 - A admissão ou rejeição da proposta inicial é feita sobre o relatório a que se refere o n.º 3 do artigo anterior.

2 - As empresas proponentes serão notificadas do teor da deliberação, devendo comunicar à câmara municipal a aceitação das condições fixadas.

3 - Para a prossecução do contrato de desenvolvimento, a realizar no âmbito do n.º 4 do artigo 2.º, as empresas apresentarão na câmara municipal um requerimento, acompanhado de fotocópia do processo e parecer do ex-FFH, no qual solicitam o desenvolvimento dos procedimentos subsequentes.

Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 21 de Janeiro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Janeiro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2621.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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