Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar 79/85, de 2 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Aprova o regulamento do regime de contratos de desenvolvimento para a habitação.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 79/85
de 2 de Dezembro
O Decreto-Lei 236/85, de 5 de Julho, disciplina o regime de contratos de desenvolvimento para a habitação, o qual passa a ser regulamentado pelo presente decreto no que se refere a tramitação do processo de atribuição e comercialização das habitações.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Organização do contrato
Artigo 1.º
(Organização e apresentação da proposta inicial)
As propostas iniciais de contrato de desenvolvimento, a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 236/85, devidamente fundamentadas, serão submetidas à apreciação da câmara municipal acompanhadas:

a) Da documentação que permita a apreciação da estrutura financeira da empresa, a descrição do equipamento e quadros afectos ao empreendimento;

b) Dos elementos definidores do programa a cuja execução se obrigam, designadamente indicação da localização dos terrenos, quantitativo e tipologia dos fogos a construir;

c) De estimativa do investimento previsto e valor de venda das habitações, de harmonia com a legislação aplicável;

d) De proposta, para o período do contrato, dos objectivos e metas a estabelecer nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 236/85, de 5 de Julho, com indicação dos benefícios pretendidos;

e) De documento comprovativo da propriedade do terreno ou da existência de contrato-promessa de compra e venda ou de cedência em direito de superfície;

f) Do anteprojecto dos edifícios a construir;
g) Do estudo de mercado que permita verificar a viabilidade da comercialização das habitações.

Artigo 2.º
(Apreciação da proposta inicial)
1 - Os serviços competentes da câmara municipal, para efeitos do disposto nos artigos 3.º e 7.º do Decreto-Lei 236/85, de 5 de Julho, procederão à análise preliminar da proposta, elaborando parecer.

2 - Caso a proposta tenha merecido acordo de princípio da câmara municipal, será feita consulta ao Instituto Nacional de Habitação para os efeitos previstos nos artigos 3.º e 7.º do Decreto-Lei 236/85, de 5 de Julho.

3 - Com base nos pareceres técnico e financeiro dos serviços camarários e no parecer do Instituto de Habitação será elaborado relatório, donde constarão as razões de rejeição ou as condições de admissão da proposta inicial, bem como o prazo para apresentação da proposta final.

Artigo 3.º
(Admissão da proposta inicial)
1 - A admissão ou rejeição da proposta inicial é feita sobre o relatório a que se refere o n.º 3 do artigo anterior.

2 - As empresas proponentes serão notificadas do teor da deliberação, devendo comunicar à câmara municipal a aceitação das condições fixadas.

Artigo 4.º
(Procedimentos subsequentes)
1 - Aceites as condições nos termos do artigo anterior, a câmara municipal enviará à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos proposta para a concessão dos benefícios previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 236/85.

2 - Admitida a proposta inicial a câmara municipal solicitará ainda ao Instituto Nacional de Habitação o termo de responsabilidade a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 236/85.

Artigo 5.º
(Pedido de financiamento)
A empresa apresentará na entidade financiadora o pedido de financiamento instruído com duplicado da proposta inicial e deliberação de admissão a que se refere o artigo 3.º

Artigo 6.º
(Proposta final)
1 - Após aprovação do financiamento, as empresas apresentarão na câmara municipal proposta final acompanhada da documentação necessária à assinatura do contrato, designadamente a relativa à prova de que é proprietária ou superficiária do terreno.

2 - Se, decorrido o prazo previsto na deliberação de admissão, não for apresentada proposta final ou não tiver sido requerida a prorrogação daquele prazo, fica sem efeito a admissão da proposta inicial e o processo será mandado arquivar.

Artigo 7.º
(Contrato-programa)
Quando houver lugar à celebração de um contrato-programa, serão definidos os objectivos e metas parciais e globais que as empresas se propõem atingir, as condições de financiamento que lhes serão atribuídas, os benefícios a que terão direito, os prazos de celebração dos contratos e as sanções por incumprimento das cláusulas contratuais.

Artigo 8.º
(Condições do contrato)
1 - No contrato de desenvolvimento deverão ser estabelecidos os objectivos e metas parciais e globais que as empresas se propõem atingir, a data do início dos trabalhos, as condições a que obedecerá o financiamento a conceder, os benefícios atribuídos, o prazo do contrato e as sanções em que as empresas incorrerão pelo seu incumprimento.

2 - As condições de financiamento a conceder pelas entidades financiadoras contratantes obedecerão ao seguinte:

a) O seu montante será fixado em condições mais favoráveis do que as estabelecidas pela entidade financiadora, de forma genérica, para outras operações análogas, sem prejuízo da possibilidade de se exigir uma eficiente participação de capitais próprios no empreendimento, e, na eventualidade de o financiamento abranger edifícios ou parte de edifícios não habitacionais, as condições a considerar serão determinadas caso a caso, de acordo com a natureza da operação de crédito;

b) Poderão estabelecer-se adiantamentos para o financiamento com fins, entre outros, de constituição de um fundo de maneio, equipamento a incorporar nos edifícios, implantação de estaleiro, subempreitadas e realização de infra-estruturas, que serão amortizadas por sistema de quotas constantes durante um período a definir caso a caso, dependendo o montante de cada adiantamento de acordo a estabelecer com a entidade financiadora.

3 - Deverão ficar ainda consignados os efeitos, em termos de suspensão e perda de benefícios, do incumprimento dos objectivos e metas a que as empresas se encontram obrigadas.

Artigo 9.º
(Prazo do contrato)
1 - O prazo do contrato de desenvolvimento será o que se considerar necessário para a consecução dos objectivos e metas estabelecidos através do plano de trabalhos, acrescido do máximo de 12 meses para conclusão da comercialização e amortização do empréstimo.

2 - O prazo contratual fixado nos termos do número anterior poderá ser prorrogado, por acordo entre as partes, para se atingirem os objectivos e metas quando a sua falta de cumprimento não for imputável à empresa.

Artigo 10.º
(Negociação e aprovação da minuta do contrato)
1 - A câmara municipal promoverá as consultas previstas na lei e, conjuntamente com os serviços competentes da entidade financiadora, negociará com a empresa a minuta do contrato.

2 - Após adesão da empresa à minuta do contrato, será esta submetida à aprovação dos competentes órgãos municipais e da entidade financiadora.

Artigo 11.º
(Celebração do contrato)
1 - O contrato deverá ser celebrado no prazo máximo de 60 dias a contar da data da apresentação da proposta final a que se refere o artigo 6.º, o qual poderá ser prorrogado por uma ou mais vezes por acordo entre as partes.

2 - No prazo de 8 dias após celebração do contrato, a câmara municipal comunicará à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos a data de início da vigência do mesmo.

3 - No mesmo prazo, a câmara municipal enviará cópia do contrato ao Instituto Nacional de Habitação e indicará o número de habitações, sua tipologia e respectivo quadro de preços.

CAPÍTULO II
Comercialização das habitações
Artigo 12.º
(Princípios gerais)
1 - O processo de atribuição e a comercialização em primeira transmissão das habitações construídas no âmbito de contratos de desenvolvimento para habitação far-se-ão por comercialização directa, nos termos dos artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei 236/85, de 5 de Julho, e de harmonia com o estabelecido no presente decreto regulamentar.

2 - A comercialização será feita directamente pela empresa contratante ou ainda por empresa mediadora de compra e venda de propriedades devidamente autorizada, genericamente adiante designada por agente de comercialização.

Artigo 13.º
(Abertura de inscrições)
1 - Após a celebração do contrato de desenvolvimento a câmara municipal determinará que os serviços competentes procedam, de imediato, à abertura de inscrições para aquisição das habitações em regime de propriedade horizontal, salvo se nos mesmos já existirem listas para o efeito, cujo período de validade compreende o prazo previsto para o início de comercialização das habitações, e o número de candidatos inscritos for adequado à oferta.

2 - Os avisos obedecerão ao disposto no n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei 236/85 e deles constará o período de abertura das inscrições, salvo se for praticado o sistema de inscrição permanente, e ainda o prazo de validade da inscrição, os requisitos exigidos aos candidatos e a taxa de inscrição estabelecida pelo município.

Artigo 14.º
(Condições de inscrição)
1 - A inscrição é feita na câmara municipal mediante o pagamento da taxa de inscrição.

2 - Cada candidato apenas pode fazer uma inscrição para a aquisição de uma só habitação, embora possa optar por mais de uma tipologia, salvo se a composição do respectivo agregado familiar impuser, para evitar sobreocupação nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto Regulamentar 50/77, de 11 de Agosto, a aquisição de mais de uma habitação.

Artigo 15.º
(Listas de inscrição)
1 - Serão organizadas listas de procura, pela ordem de inscrição, em função da tipologia da habitação da área de preferência habitacional do candidato.

2 - As listas serão afixadas nos locais onde teve lugar a apresentação do boletim de inscrição e noutros julgados convenientes, sendo dada publicidade da afixação pelos meios referidos no n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei 236/85.

3 - Da não inclusão de qualquer candidato nas listas referidas no n.º 1, bem como de erro na ordem de inscrição, cabe reclamação para a câmara municipal, no prazo de 10 dias a contar da afixação das mesmas.

Artigo 16.º
(Início da comercialização)
Logo que pretenda iniciar a comercialização das habitações, o respectivo agente solicitará à câmara municipal, com 30 dias de antecedência, o envio das listas referidas no artigo anterior, devendo, em caso de publicidade, referir obrigatoriamente que as inscrições são feitas nos serviços da câmara municipal competente.

Artigo 17.º
(Avisos)
O agente de comercialização avisará, por via postal, as pessoas constantes das listas referidas no artigo 15.º do início da comercialização das habitações, indicando:

a) A localização, regime legal, condições de venda, condições de financiamento e crédito, tipologia e características principais dos fogos e sua identificação numérica, se for caso disso;

b) Os requisitos exigidos aos candidatos que pretendem recorrer aos regimes especiais de crédito para aquisição de casa própria;

c) O local e as horas onde podem ser prestados os esclarecimentos necessários aos candidatos à aquisição das habitações;

d) O prazo em que os interessados devem comparecer a confirmar a inscrição.
Artigo 18.º
(Promessa de compra)
1 - A confirmação da inscrição efectuar-se-á em impresso próprio, do qual será entregue cópia ao interessado, pelo agente de comercialização, devendo constar do mesmo a data da recepção.

2 - No acto de confirmação da inscrição, e como condição de validade do mesmo, o interessado pagará a quantia de 30000$00 como sinal.

3 - A confirmação da inscrição feita nos termos dos números anteriores é tida, para todos os efeitos legais, como promessa unilateral de compra.

4 - No prazo de 20 dias, a contar da data de confirmação da inscrição, o interessado entregará ao agente de comercialização os documentos necessários à prova da verificação dos requisitos referidos na alínea b) do artigo 17.º, o qual emitirá recibo comprovativo da entrega.

5 - O não cumprimento, no prazo indicado, da obrigação referida no número anterior implica a anulação da confirmação da inscrição e a perda da quantia já entregue a título de sinal, salvo se no mesmo prazo o interessado comunicar que renuncia aos regimes especiais de crédito.

Artigo 19.º
(Organização dos processos de venda)
O agente de comercialização elaborará os processos relativos aos interessados, enviando-os à entidade a quem cabe financiar a aquisição nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 236/85, de 5 de Julho, dando conhecimento aos serviços competentes do município.

Artigo 20.º
(Controle administrativo da venda)
1 - Face aos processos remetidos nos termos do artigo anterior, deverão os serviços competentes do município, no prazo de 15 dias, verificar a regularidade da atribuição das habitações.

2 - A câmara municipal, através de deliberação devidamente fundamentada, poderá determinar o cancelamento da atribuição irregular das habitações, devendo comunicá-lo à empresa no prazo de 8 dias.

Artigo 21.º
(Actualização das listas de inscrição)
1 - O agente de comercialização indicará ao município a identificação dos candidatos inscritos na lista municipal que não confirmaram a inscrição.

2 - O município, oficiosamente, no prazo de 8 dias e pelo seguro do correio, remeterá ao agente de comercialização novas listas, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º, em função dos fogos ainda disponíveis, e anotará, relativamente aos inscritos, a informação a que se refere o n.º 1.

3 - Em caso de segunda recusa para o mesmo empreendimento por parte dos candidatos, o município procederá à sua eliminação das listas de inscrição para aquele empreendimento.

Artigo 22.º
(Celebração de contrato-promessa de compra)
1 - Decorrido o prazo previsto no artigo 20.º, e desde que o município nada tenha comunicado à empresa sobre a irregularidade do processo de venda, proceder-se-á à celebração de contrato-promessa nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 236/85, no qual poderá ser fixado o pagamento, a título de antecipação de cumprimento, de uma quantia que não exceda 20% do preço previsto ou do definitivamente estabelecido para a habitação.

2 - Caso o promitente comprador pretenda beneficiar do regime de crédito previsto no artigo 17.º do Decreto-Lei 236/85, não poderá ser-lhe exigida quantia de montante superior à parte do preço da habitação não coberta pelo mesmo financiamento especial segundo o escalão de rendimentos previsto na respectiva regulamentação.

Artigo 23.º
(Comercialização sem intervenção dos serviços municipais)
1 - Se os serviços municipais não enviarem ao agente de comercialização as listas dos candidatos nos prazos referidos nos artigos 16.º e 21.º, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar dos funcionários ou agentes, poderá a empresa organizar directamente as listas de inscrição, mediante avisos publicados nos termos do n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei 236/85, devendo, porém, verificar, sob sua exclusiva responsabilidade, se os candidatos estão nas condições do n.º 2 do artigo 1.º e ainda, se o pagamento for feito com recurso a regimes especiais de crédito, nas condições da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º

2 - A faculdade prevista no número anterior exerce-se exclusivamente em relação ao número de fogos a que se refere o pedido feito ao município, nos termos dos artigos 16.º e 21.º deste diploma.

Artigo 24.º
(Aplicação e entrada em vigor)
O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se exclusivamente aos contratos regidos pelo Decreto-Lei 236/85, de 5 de Julho.

Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Eduardo Ribeiro Pereira - Alípio Barrosa Pereira Dias - Carlos Montez Melancia.

Promulgado em 5 de Novembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 19 de Novembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1472.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-11 - Decreto Regulamentar 50/77 - Ministérios da Administração Interna e da Habitação, Urbanismo e Construção

    Aprova o Regulamento dos Concursos para Atribuição de Habitações Sociais.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-05 - Decreto-Lei 236/85 - Ministério do Equipamento Social

    Introduz alterações nos contratos de desenvolvimento para habitação (CDH).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-02-16 - Decreto Regulamentar 16/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Dá nova redacção aos artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto Regulamentar n.º 79/85, de 2 de Dezembro, que regulamenta a tramitação do processo de atribuição e comercialização das habitações construídas no âmbito de contratos de desenvolvimento para habitação (CDH), previstos no Decreto-Lei n.º 236/85, de 5 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda