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Acordo Coletivo de Trabalho 330/2016, de 2 de Junho

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Sumário

Acordo coletivo de empregador público celebrado entre a Freguesia de Penha de França e o SINTAP

Texto do documento

Acordo coletivo de trabalho n.º 330/2016

Acordo coletivo de empregador público entre a Freguesia

da Penha de França e o Sindicato dos Trabalhadores da Administração

Pública e de Entidades com Fins Públicos - SINTAP A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, doravante abreviadamente designada por LTFP, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, prevê que os regimes de duração e organização do tempo de trabalho possam ser objeto de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.

Em face do exposto e de acordo com o previsto na LTFP, é estabelecido o presente Acordo Coletivo de Empregador Público, entre:

A Freguesia da Penha de França, pessoa coletiva de direito público n.º 510.833.454, com sede na Travessa do Calado, n.º 2, 1170-070 Lisboa, através do seu órgão executivo, Junta de Freguesia da Penha de França, neste ato representada pela sua Presidente, Sofia Oliveira Dias, adiante designada por Empregador Público; e O Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com fins Públicos, neste ato representado por Pedro Manuel Dias Salvado, na qualidade de Mandatário e Dirigente Sindical, e Mário Henriques dos Santos, na qualidade de Mandatário e Membro do Secretariado Nacional, adiante designado por SINTAP.

CAPÍTULO I

Âmbito e vigência

Cláusula 1.ª Âmbito de Aplicação

1 - O presente Acordo Coletivo de Empregador Público, abreviadamente designado por Acordo, aplica-se a todos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas que exercem funções na Freguesia da Penha de França, filiados no sindicato subscritor, bem como a todos os outros que, independentemente da sua filiação sindical, não deduzam oposição expressa nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 370.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na redação atual, doravante também designada por LTFP.

2 - Para cumprimento do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 365.º da LTFP, estima-se que serão abrangidos por este Acordo cerca de 65 trabalhadores.

Cláusula 2.ª Vigência, denúncia e sobrevigência

1 - O Acordo entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua Publicação na 2.ª série do Diário da República e vigora pelo prazo de dois anos.

2 - Decorrido o prazo mencionado no número anterior, este Acordo renova-se sucessivamente por períodos de dois anos.

3 - A denúncia e sobrevigência deste Acordo seguem os trâmites legais previstos na LTFP.

CAPÍTULO II

Duração e organização do tempo de trabalho

Cláusula 3.ª Períodos de funcionamento e de atendimento

1 - O período de funcionamento decorre das 8 horas às 20 horas, sem prejuízo do que vier a ser estabelecido para serviços e setores de atividade específicos.

2 - O período de atendimento corresponde ao intervalo de tempo diário durante o qual os serviços estão abertos para atender o público, podendo este período ser igual ou inferior ao período de funcionamento.

Período normal de trabalho e sua organização temporal Cláusula 4.ª

1 - Nos termos e para efeitos do disposto no artigo 105.º da LTFP, fixa-se o limite máximo de duração de horário de trabalho em trinta e cinco horas semanais e sete diárias.

2 - Os dias de descanso semanal obrigatório e descanso semanal complementar são, respetivamente, o domingo e o sábado, sem prejuízo dos regimes de horário por turnos.

3 - Os trabalhadores não podem prestar mais de cinco horas con-secutivas de trabalho e, em qualquer caso, mais do que nove horas de trabalho por cada dia de trabalho, incluindo nestas a duração de trabalho suplementar.

4 - O cumprimento da duração de trabalho é aferido mensalmente, do primeiro ao último dia do mês a que respeita, nos termos previstos no Regulamento de Horário de Trabalho da Junta de Freguesia da Penha de França.

5 - O Empregador Público não pode alterar unilateralmente os horários de trabalho individualmente acordados.

6 - As alterações do horário de trabalho que impliquem acréscimo de despesas para os trabalhadores conferemlhes o direito a uma compensação económica equivalente ao montante que, comprovadamente, seja apurado.

7 - Havendo trabalhadores no Empregador Público pertencentes ao mesmo agregado familiar, a fixação do horário de trabalho deve tomar em conta esse facto.

Cláusula 5.ª Modalidades de horário de trabalho Em função da natureza das suas atividades, pode o Empregador Pú-blico adotar uma ou, simultaneamente, mais do que uma das seguintes modalidades de horário de trabalho:

a) Horário rígido;

b) Horário flexível;

c) Jornada contínua;

d) Horário desfasado;

e) Trabalho por turnos.

Cláusula 6.ª Horários específicos A requerimento do trabalhador ou por proposta do dirigente do serviço e mediante despacho da Presidente da Junta de Freguesia, podem ser fixados horários de trabalho específicos, a tempo parcial ou com flexibilidade, nomeadamente:

a) Nas situações previstas no regime de proteção da parentalidade definido nos termos legalmente aplicáveis.

b) Aos trabalhadoresestudantes, nos termos do artigo 90.º do Código de Trabalho, de acordo com o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º da LTFP;

c) Aos trabalhadores portadores de deficiência ou doença crónica que pela sua natureza ou estado de saúde, não se enquadrem nos restantes horários definidos;

d) No interesse do trabalhador, quando outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem;

e) Sempre que circunstâncias relevantes relacionadas com a natureza das atividades desenvolvidas, devidamente fundamentadas e sujeitas a consulta prévia dos trabalhadores abrangidos, através das suas organizações representativas, o justifiquem.

Cláusula 7.ª Horário rígido

1 - Horário rígido é a modalidade de horário de trabalho em que a duração diária de trabalho se reparte por dois períodos de trabalho diário, separados por um intervalo de descanso com duração de uma hora e meia, com horas de entrada e de saída fixas, não podendo as mesmas ser unilateralmente separadas:

a) Período da manhã - das 9 horas às 12 horas e 30 minutos;

b) Período da tarde - das 14 horas às 17 horas e 30 minutos;

c) O intervalo de descanso decorre das 12 horas e 30 minutos às 14 horas.

2 - Em todas as situações em que a jornada de trabalho decorra em período ou períodos diferentes no número anterior deverá ser reduzido ou excluído o intervalo de descanso, assegurando sempre que a prestação não ultrapassará as cinco horas consecutivas de trabalho.

3 - Nas jornadas de trabalho em que o período da manhã tenha início antes das 9 horas ou o período da tarde termine após as 17 horas e 30 minutos, o intervalo de descanso fica reduzido à duração máxima de uma hora e nas jornadas de trabalho que decorram totalmente em período de trabalho noturno, o intervalo de descanso fica excluído.

Cláusula 8.ª Horário flexível

1 - Entende-se por horário flexível aquele que permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho e a sua disponibilidade, escolhendo as horas de entrada e saída.

2 - A adoção da modalidade de horário flexível e a sua prática não podem afetar o regular e eficaz funcionamento do órgão ou serviço, especialmente no que diz respeito às relações com o público.

3 - Não podem ser prestadas, por dia, mais de nove horas de trabalho, incluindo a duração do trabalho suplementar.

4 - A adoção de horário flexível está sujeita à observância das seguintes regras:

a) A prestação de trabalho pode ser efetuada entre as 8 horas e as 20 horas, com dois períodos de presença obrigatória (plataformas fixas), das 10 horas às 12 horas e das 14 horas às 16 horas;

b) A interrupção obrigatória de trabalho diário é de uma hora;

c) O cumprimento da duração de trabalho deve ser aferido ao mês.

5 - Os trabalhadores sujeitos ao cumprimento de horário flexível e em contrapartida do direito de gestão individual do horário de trabalho estão obrigados a:

a) Cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados, não podendo, em todo o caso, a flexibilidade ditada pelas plataformas móveis originar, em caso algum, inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento dos serviços;

b) Assegurar a realização e a continuidade de tarefas urgentes de contactos ou de reuniões de trabalho, mesmo que tal se prolongue para além dos períodos de presença obrigatória.

6 - No final de cada período de referência, há lugar:

a) À marcação de falta, a justificar, por cada período igual ou inferior

b) À atribuição de créditos de horas, até ao máximo de período igual à duração média diária do trabalho; à duração média diária do trabalho.

7 - Relativamente aos trabalhadores portadores de deficiência, o débito de horas apurado no final de cada um dos períodos de aferição pode ser transposto para o período imediatamente seguinte e nele compensado, desde que não ultrapasse o limite de dez horas para o período do mês.

8 - A marcação de faltas previstas na alínea a) do n.º 6 é reportada ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.

9 - A atribuição de créditos prevista na alínea b) do n.º 6 é feita no mês seguinte àquele a que o respetivo crédito se reporta.

Cláusula 9.ª Jornada Contínua

1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuado um único período de descanso, nunca superior a 30 minutos que, para todos os efeitos, se considera como tempo de trabalho.

2 - A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determina a redução de uma hora no período normal de trabalho diário.

3 - A jornada contínua pode ser autorizada nos seguintes casos:

a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;

b) Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;

c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;

d) Trabalhador adotante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com o progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;

e) TrabalhadorEstudante;

f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem;

g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.

Cláusula 10.ª Horário desfasado

1 - O horário desfasado é aquele que, embora mantendo inalterado em cada dia e semana, respetivamente, o período normal de trabalho diário e semanal, permite estabelecer serviço a serviço ou para determinadas carreiras ou categorias, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e saída.

2 - Havendo conveniência de serviço, é permitida a modalidade de horário desfasado, designadamente nos setores ou serviços que, pela natureza das suas funções, seja necessária uma assistência permanente a outros serviços, com períodos de funcionamento muito alargados. 3 - O horário desfasado é aplicável mediante proposta fundamentada dos serviços à Presidente da Junta de Freguesia, ouvidas as associações sindicais.

4 - O estabelecimento do horário desfasado e a distribuição dos trabalhadores pelos respetivos períodos de trabalho, compete, após cumprimento dos pressupostos previstos no presente Acordo, à Presidente da Junta de Freguesia, que deve dar conhecimento à unidade orgânica responsável pelo controlo de assiduidade dos diferentes períodos de entrada e saída aplicáveis e dos trabalhadores abrangidos por cada um deles.

Cláusula 11.ª Trabalho por turnos

1 - Considera-se trabalho por turnos qualquer modo de organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o ritmo rotativo, que pode ser de tipo contínuo ou descontínuo, o que implica que os trabalhadores podem executar o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas.

2 - Só pode ser adotada a modalidade do trabalho por turnos, em caso de necessidade de funcionamento permanente dos Serviços, com fundamento na prossecução do interesse público.

3 - O trabalhador só pode ser mudado de turno após o dia de descanso semanal obrigatório, salvo acordo do trabalhador em sentido contrário.

4 - No horário por turnos os dias de descanso semanal, obrigatório e complementar, são os fixados nas respetivas escalas.

5 - Os dias de descanso semanal, a que têm direito os trabalhadores que trabalham em regime de laboração contínua ou que assegurem serviços que não possam ser interrompidos, corresponderão ao sábado e domingo, pelo menos de quatro em quatro semanas.

6 - Os serviços obrigam-se a afixar com, pelo menos, um mês de antecedência, as escalas de turno a vigorar no mês seguinte.

7 - O intervalo para refeição tem uma duração mínima de 30 minutos, sendo considerado, nesse caso, para todos os efeitos, como tempo de trabalho efetivo, desde que o trabalhador permaneça, nesse período, no espaço habitual de trabalho ou próximo dele.

8 - Os intervalos para refeições devem, em qualquer caso, recair totalmente dentro dos períodos a seguir indicados:

a) Almoço - entre as 12 horas e as 14 horas e 30 minutos;

b) Jantar - entre as 18 horas e as 21 horas;

c) Ceia - entre as 2 horas e as 4 horas.

9 - Salvo o disposto no número seguinte, no período de tempo estabelecido para as refeições os trabalhadores podem ausentar-se dos seus locais de trabalho.

10 - Aos trabalhadores que não possam abandonar as instalações para tomarem as refeições, o Empregador Público pode facultar um local adequado para esse efeito.

11 - São permitidas trocas de turnos entre trabalhadores que desempenhem as mesmas funções, desde que sejam acordadas entre eles e previamente aceites pelos serviços e não originem a violação de normas legais imperativas.

12 - Não serão admitidos os pedidos de trocas de turnos que impliquem a prestação de trabalho no dia de descanso semanal obrigatório ou impliquem a prestação de trabalho em turnos consecutivos no mesmo dia (das 00 horas às 23 horas e 59 minutos).

13 - O trabalhador que comprove a impossibilidade de trabalhar por turnos, por motivos de saúde do próprio, pode solicitar a alteração da modalidade de horário, mediante parecer favorável do médico da Medicina do Trabalho.

14 - O regime de turnos é permanente quando o trabalho for prestado em todos os sete dias da semana, semanal prolongado quando for prestado em todos os cinco dias úteis e no sábado ou domingo e semanal quando for prestado apenas de segundafeira a sextafeira. 15 - O regime de turnos é total quando for prestado em, pelo menos, três períodos de trabalho diário e parcial quando for prestado apenas em dois períodos.

16 - A prestação de trabalho em regime de turnos confere direito à atribuição de um subsídio de turno correspondente a um acréscimo da remuneração, calculada sobre o vencimento fixado no nível remuneratório da categoria onde o trabalhador estiver posicionado, de acordo com as seguintes percentagens:

a) 25 %, quando o regime de turnos for permanente total;

b) 22 %, quando o regime de turnos for permanente parcial e semanal

c) 20 %, quando o regime de turnos for semanal prolongado parcial prolongado total; e semanal total;

d) 15 %, quando o regime de turnos for semanal parcial.

17 - As percentagens fixadas para o subsídio de turno incluem a remuneração devida por trabalho noturno, mas não afastam a remuneração por trabalho suplementar e em dias de descanso, sempre que haja necessidade de prolongar o período de trabalho.

Cláusula 12.ª Trabalho noturno

1 - Considera-se trabalho noturno o trabalho prestado no período compreendido entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte. 2 - Considera-se trabalhador noturno aquele que realiza durante o período noturno uma certa parte do seu tempo de trabalho anual, correspondente a, pelo menos, duas horas por dia.

3 - O trabalhador noturno não pode prestar mais de nove horas num período de vinte e quatro horas em que execute trabalho noturno.

4 - O Empregador Público obriga-se a afixar, com um mês de antecedência, as escalas de trabalho noturno para vigorar no mês seguinte.

5 - Não serão sujeitos a trabalho noturno os trabalhadores que se encontrem nas condições previstas no n.º 4 da Cláusula 14.ª do presente Acordo.

Cláusula 13.ª Isenção de horário de trabalho

1 - Para além dos casos previstos no n.º 1 do artigo 117.º da LTFP ou noutras disposições legais, podem gozar da isenção de horário, mediante celebração de acordo escrito com a respetivo Empregador público, os trabalhadores integrados nas seguintes carreiras e categorias:

a) Técnico Superior;

b) Coordenador técnico;

c) Encarregado Geral Operacional.

2 - A isenção de horário de trabalho só pode revestir a modalidade da observância dos períodos normais de trabalho acordados, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 118.º da LTFP.

3 - Os trabalhadores isentos de horários de trabalho não estão sujeitos aos limites máximos dos horários de trabalho, mas a isenção não prejudica o direito aos dias de descanso semanal obrigatório, aos feriados obrigatórios, aos dias e meios dias de descanso complementar e o período mínimo de descanso de onze horas seguidas entre dois períodos de trabalho diário consecutivos e ao pagamento de trabalho suplementar nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 118.º da LTFP.

4 - Ao trabalhador que goza de isenção de horário não podem ser impostas as horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso.

5 - As partes podem fazer cessar o regime de isenção, nos termos do acordo que o institua e mediante comunicação escrita.

6 - O disposto na presente cláusula não isenta o trabalhador do dever de assiduidade, sem prejuízo da aplicação de regras específicas de aferição do seu cumprimento quando o trabalho seja prestado fora das instalações do serviço onde o colaborador está afeto.

Cláusula 14.ª Trabalho Suplementar

1 - Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado trabalhador; fora do horário de trabalho.

2 - O trabalho suplementar pode ser prestado quando se destine a fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho, que não justifiquem a admissão do trabalhador, ou em casos de força maior, ou ainda quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o Empregador Público, carecendo sempre de autorização prévia, exceto por motivo de força maior.

3 - O trabalhador é obrigado à prestação e trabalho suplementar salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa.

4 - Não estão sujeitos à obrigação estabelecida no número anterior os trabalhadores nas seguintes condições:

a) Trabalhador deficiente;

b) Trabalhadora grávida, puérpera ou lactante e trabalhador com filhos ou descendentes ou afins de linha reta ou adotados com idade inferior a 12 anos ou portadores de deficiência; c)Trabalhador com doença crónica;

d) Trabalhadorestudante, salvo em casos de força maior.

5 - À remuneração devida por trabalho suplementar prestado em período noturno acresce também a remuneração correspondente ao suplemento por prestação de trabalho noturno.

Cláusula 15.ª Limite anual da duração do trabalho suplementar

1 - O limite anual da duração do trabalho suplementar prestado nas condições previstas no n.º 1 do artigo 120.º do LTFP é fixado, ao abrigo do n.º 4 do mesmo preceito legal, nas 200 horas.

2 - O limite fixado no número anterior pode ser ultrapassado, nos termos previstos na lei, desde que não implique uma remuneração por trabalho extraordinário superior a 60 % da remuneração base.

Cláusula 16.ª Interrupção Ocasional

1 - São consideradas como compreendidas no tempo de trabalho as interrupções ocasionais no período de trabalho diário:

a) As inerentes à satisfação de necessidades pessoais inadiáveis do no trabalho;

b) As resultantes do consentimento do Empregador Público;

c) As ditadas por motivos técnicos, nomeadamente limpeza, manutenção ou afinação de equipamentos, mudança de programas de produção, carga ou descargas de mercadorias, falta de matériaprima ou energia ou fatores climatéricos que afetem a atividade do órgão ou serviço;

d) As impostas por normas especiais de higiene, saúde e segurança

e) Para comparência para intervenção, perante qualquer entidade, em ato ou contrato próprio, de cônjuge ou equiparado, parente na linha reta ou segundo grau da linha colateral, como parte outorgante ou prestação de qualquer garantia especial de obrigações.

2 - As interrupções ocasionais não podem dar origem a um dia completo de ausência do serviço e só podem ser concedidas desde que não afetem o funcionamento do serviço.

Cláusula 17.ª Período de tolerância É concedida uma tolerância até 15 minutos na hora de entrada, que não sofrerão desconto no período de trabalho caso não sejam excedidas 3 horas e 30 minutos mensalmente.

Cláusula 18.ª Dispensa de serviço no Dia de Aniversário

1 - É concedida dispensa de serviço no dia de aniversário do trabalhador, desde que este se encontre sujeito ao cumprimento do horário de trabalho nesse dia.

2 - A dispensa referida no número anterior depende de comunicação prévia ao respetivo superior hierárquico.

3 - Quando, por motivos de serviço, a dispensa no dia de aniversário não puder ser concedida, deverá ser acordado entre o trabalhador e o superior hierárquico outro dia de dispensa de serviço.

CAPÍTULO III

Segurança e saúde no trabalho

Cláusula 19.ª Princípios gerais

1 - Constitui dever do Empregador Público instalar os trabalhadores em boas condições nos locais de trabalho, nomeadamente no que diz respeito à segurança, saúde no trabalho e prevenção de doenças profissionais.

2 - O Empregador Público obriga-se a criar e manter serviços responsáveis pelo exato cumprimento no disposto no número anterior, de acordo com as disposições legais aplicáveis.

3 - O Empregador Público obriga-se a cumprir a legislação em vigor em matéria de prevenção da segurança e saúde no trabalho e manter os trabalhadores informados sobre as normas correspondentes.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Cláusula 20.ª Créditos para exercício da atividade de representação dos trabalhadores e respetivas eleições

1 - O crédito de horas previsto no n.º 1 do artigo 345.º da LTFP é fixado em 1,5 membros da direção por cada 200 associados do SINTAP ou fração.

2 - Ao crédito de horas dos delegados sindicais é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do n.º 11 do artigo 345.º da LTFP e, sem prejuízo do seu crédito legal de horas, consideram-se sempre justificadas as ausências para participação em reuniões dos trabalhadores ou dos seus órgãos de representação ou quaisquer reuniões ou outros atos convocados pelo SINTAP ou a que este adira.

3 - O crédito de tempo para os eleitos em representação dos trabalhadores para a Higiene, Saúde e Segurança no Trabalho é de quatro dias por mês, com a possibilidade de gestão de tempos entre os eleitos de cada lista concorrente.

4 - O Empregador Público disponibilizará uma sala, equipada com os meios adequados, para o desenvolvimento do trabalho dos Representantes dos Trabalhadores para a Higiene, Saúde e Segurança no Trabalho. 5 - O Empregador Público dispensará a atividade dos candidatos efetivos e suplentes das listas concorrentes aos órgãos do SINTAP e representação para a Saúde, Higiene e Segurança no Trabalho, no período de campanha eleitoral, sem perda de remuneração e dos suplementos de caráter permanente.

Cláusula 21.ª Recompensa de desempenho A acrescer à duração do período de férias os trabalhadores a quem tenha sido atribuída menção de

« desempenho excelente » e
« desempenho relevante » têm direito ao acréscimo de dois dias de férias; e com
« desem-penho adequado » têm direito ao acréscimo de um dia de férias, sempre a marcar por acordo ou, na sua falta, pelo Empregador Público.

Cláusula 22.ª Comissão Paritária

1 - É criada a Comissão Paritária para a interpretação e integração deste Acordo. parte.

2 - A Comissão Paritária é composta por dois membros de cada

3 - Cada parte representada na comissão pode ser assistida por dois assessores, sem direito a voto.

4 - Para efeitos da respetiva constituição, cada uma das partes indica à outra e à DireçãoGeral da Administração e do Emprego Público (DGAEP), no prazo de 30 dias após a publicação deste Acordo, a identificação dos seus representantes.

5 - As partes podem proceder à substituição dos seus representantes mediante comunicação à outra parte e à DGAEP, com antecedência de 15 dias sobre a data em que a substituição produz efeitos.

6 - A presidência da Comissão Paritária é exercida anual e alternadamente pelas partes.

7 - A Comissão Paritária só pode deliberar desde que esteja presente metade dos membros representantes de cada parte.

8 - As deliberações da Comissão Paritária são tomadas por unanimidade e enviadas à DGAEP, para depósito e publicação, passando a constituir parte integrante deste Acordo.

9 - As reuniões da Comissão Paritária podem ser convocadas por qualquer das partes, com antecedência não inferior a 15 dias, com indicação do dia, hora, agenda pormenorizada dos assuntos a serem tratados e respetiva fundamentação.

10 - As reuniões da Comissão Paritária realizam-se nas instalações do Empregador Público, em local designado para o efeito.

11 - Das reuniões da Comissão Paritária são lavradas atas, as quais são assinadas no final da reunião a que disser respeito, pelos presentes. 12 - As despesas emergentes do funcionamento da Comissão Paritária são suportadas pelas partes.

13 - As comunicações e convocatórias previstas nesta cláusula são efetuadas por carta registada com aviso de receção.

Cláusula 23.ª Divulgação As partes obrigam-se a distribuir pelos trabalhadores que são abrangidos pelo presente Acordo, bem como pelos que vierem a sêlo, no respetivo ato de admissão, cópia do presente Acordo.

Cláusula 24.ª Participação dos trabalhadores

1 - O Empregador Público compromete-se a reunir sempre que se justifique com as associações sindicais subscritoras para análise e discussão de aspetos que digam respeito aos trabalhadores.

2 - Os delegados sindicais têm direito a afixar no interior do órgão, serviço ou na página da intranet, em local e área apropriada, para o efeito reservado pelo Empregador Público, textos, convocatórias, comunicações ou informações relativos à vida sindical e aos interesses socioprofissionais dos trabalhadores, mas sem prejuízo, em qualquer dos casos do funcionamento normal do órgão ou serviços.

Cláusula 25.ª Delegação e subdelegação de competências As competências cometidas pelo presente Acordo à Presidente da Junta de Freguesia ou ao Empregador Público podem ser objeto de delegação ou subdelegação, sempre que tal seja legalmente admissível.

Cláusula 26.ª Resolução de conflitos coletivos

1 - As partes adotam, na resolução dos conflitos coletivos emergentes do presente Acordo, os meios e termos legalmente previstos de conciliação, mediação e arbitragem.

2 - As partes comprometem-se a usar de boafé na condução e participação nas diligências de resolução de conflitos coletivos, designado com prontidão os seus representantes e comparecendo em todas as reuniões que para o efeito forem marcadas.

Feito em triplicado, em 21 de abril de 2016, vai o presente Acordo Coletivo de Empregador Público ser rubricado e assinado, em sinal de conformidade, pelos representantes das partes.

Pelo Empregador Público:

Sofia Oliveira Dias, Presidente da Junta de Freguesia da Penha de França Pela associação sindical:

Pelo Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos - SINTAP Pedro Manuel Dias Salvado, na qualidade de Mandatário e dirigente Mário Henriques dos Santos, na qualidade de Mandatário e Membro sindical. do Secretariado Nacional.

Depositado em 18 de maio de 2016, ao abrigo do artigo 368.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, sob o n.º 203/2016, a fl. 32 do Livro n.º 2.

18 de maio de 2016. - A SubdiretoraGeral (no âmbito da competência delegada - Despacho 13824/2013, de 16 de outubro, publicado no DR 2.ª série, de 30 de outubro), Sílvia Gonçalves.

209602131

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2620864.dre.pdf .

Ligações deste documento

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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