Considerando que, não sendo possível formular desde já as soluções definitivas adaptáveis ao novo regime tributário relativamente à repartição dos adicionais, para os corpos administrativos, ao imposto sobre a indústria agrícola e à contribuição industrial e também à liquidação da licença de estabelecimento comercial ou industrial respeitantes às empresas cuja actividade se exerce em mais de que um concelho, se torna, porém, indispensável e urgente providenciar acerca dos termos da repartição do adicional que terá de incidir sobre a contribuição industrial devida no ano de 1964;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 705.º, 706.º e 784.º do Código Administrativo passam a ter a seguinte redacção:
Art. 705.º As câmaras municipais poderão lançar uma percentagem adicional sobre as colectas da contribuição predial, do imposto sobre a indústria agrícola, da contribuição industrial, do imposto de trânsito e do imposto de capitais, liquidadas para o Estado nos respectivos concelhos.
Art. 706.º A percentagem adicional não poderá ser superior a:
35 por cento da contribuição predial rústica;
17 por cento da contribuição predial urbana;
14 por cento do imposto sobre a indústria agrícola;
14 por cento da contribuição industrial;
10 por cento do imposto de capitais;
30 por cento do imposto de trânsito.
§ único. A fixação das percentagens adicionais será feita de modo que possa ser comunicada ao director de finanças até ao dia 30 de Setembro, entendendo-se, na falta de comunicação, que se mantêm as percentagens fixadas anteriormente.
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Art. 784.º As juntas distritais podem lançar o adicional de 2 por cento sobre as colectas das contribuições predial e industrial e dos impostos sobre a indústria agrícola e de capitais, liquidadas para o Estado na área da sua jurisdição.
§ único. A votação dos adicionais será feita de modo que possa ser comunicada ao director de finanças até ao dia 30 de Setembro, presumindo-se, na falta de comunicação, que se mantêm os adicionais votados anteriormente.
Art. 2.º Relativamente aos adicionais à contribuição industrial e ao imposto sobre a indústria agrícola, a cobrar no ano de 1964, aplicar-se-ão as percentagens máximas desde que a câmara municipal não comunique à direcção de finanças, até 30 do mês corrente, deliberação em sentido diverso.
Art. 3.º O adicional a cobrar para as câmaras municipais nas liquidações da contribuição industrial devida em 1964 por empresas tributadas pelo grupo A que se dediquem, em mais de um concelho, a actividades sujeitas à mesma contribuição será distribuído pelas câmaras dos concelhos onde essas actividades sejam exercidas, pela forma seguinte:
a) Tratando-se de empresas tributadas em 1963 em contribuição industrial, grupo B - nos termos do Decreto-Lei 36779, de 6 de Março de 1948, adoptando-se, para os efeitos do artigo 4.º do mesmo diploma, o capital ou o rendimento tributáveis considerados naquele ano;
b) Nos demais casos - segundo a regra estabelecida no § único do artigo 4.º do mencionado Decreto-Lei 36779, tomando por base os rendimentos tributáveis considerados para lançamento da contribuição industrial também do ano de 1963.
§ único. O disposto neste artigo é aplicável à repartição do adicional liquidado para as juntas distritais de harmonia com o preceituado no artigo 784.º do Código Administrativo, devendo a entrega das importâncias cobradas efectuar-se pela forma determinada no artigo 2.º do Decreto-Lei 44187, de 14 de Fevereiro de 1962.
Art. 4.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 13 de Setembro de 1963. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias -Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.