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Regulamento 548/2016, de 2 de Junho

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Sumário

Regulamento Orgânico e de Funcionamento da Central Nacional de Compras Municipais

Texto do documento

Regulamento 548/2016

Regulamento Orgânico e de Funcionamento da Central

Nacional de Compras Municipais Preâmbulo O presente Regulamento, que tem natureza de regulamento interno, as deliberações que o aprovam e a escritura pública de constituição de Central de Compras, outorgada em 5 de novembro de 2015, representam o ato constitutivo da Central Nacional de Compras Municipais (CNCM), que tem como norma habilitante o artigo 4.º do Decreto Lei 200/2008 de 9 de outubro.

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto definir a estrutura orgânica e funcionamento da Central de Compras denominada Central Nacional de Compras Municipais (CNCM).

Artigo 2.º

Natureza da CNCM

A CNCM é uma central de compras instituída pela Municípia - Empresa de Cartografia e Sistemas de Informação, S. A. e pelo Município do Fundão ao abrigo do disposto nos artigos 260.º a 262.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto Lei 18/2008 de 29 de janeiro e no Decreto Lei 200/2008 de 9 de outubro.

Artigo 3.º

Princípios Orientadores

A CNCM orienta-se pelos seguintes princípios:

a) Racionalização dos gastos, desburocratização e simplificação dos procedimentos concursais;

b) Promoção da transparência nos procedimentos concursais e nos demais processos de negociação;

c) Segregação das funções de contratação, de compras e de paga-d) Utilização de ferramentas de compras eletrónicas com funcionalidades de catálogos eletrónicos;

e) Adoção de práticas aquisitivas por via eletrónica com vista à rementos;

f) Preferência na adoção de bens e serviços que promovam a proteção dução de custos; do ambiente;

g) Promoção da concorrência;

Artigo 4.º

Missão

A CNCM tem como missão:

a) Estabelecer a estratégia e as políticas de compra e de sourcing para as categorias de bens se serviços superiormente determinados;

b) Promover e assegurar a agregação de necessidades de compra das entidades adjudicantes abrangidas, incluindo a consolidação do planeamento de necessidades, a análise, normalização e standardização de especificações de produtos e serviços a adquirir;

c) Estimar o valor potencial de poupança a obter, através da agregação de necessidades de compra das entidades adjudicantes abrangidas;

d) Conduzir procedimentos, no que respeita às categorias de produtos e serviços definidos como transversais e proceder, quando aplicável, à gestão dos respetivos contratos e relações com fornecedores;

e) Monitorizar o desempenho da função de compras eletrónicas e avaliar o impacto (poupanças) dos procedimentos da CNCM.

f) Promover junto das entidades adjudicantes abrangidas a utilização dos serviços da CNCM;

g) Elaborar e promover regras e procedimentos que simplifiquem e racionalizem os processos de aquisição e aprovisionamento;

h) Definir critérios de compra e de aquisição de bens e serviços em articulação com as deliberações dos Órgãos Executivos das entidades abrangidas;

i) Apoiar as áreas de aprovisionamento das entidades adjudicantes abrangidas que pretendem desenvolver procedimentos (não transversais), bem como disponibilizar a plataforma tecnológica para a execução desse tipo de procedimentos;

j) Prestar apoio às entidades adjudicantes nos processos de aquisição de bens e serviços.

Artigo 5.º

Âmbito Objetivo

1 - A CNCM desenvolverá todas as atividades que a sua natureza lhe permitir, nomeadamente:

a) Celebração de acordosquadro, designados por contratos públicos de aprovisionamento, com vista à celebração de contratos de locação ou aquisição de bens móveis;

b) Locação ou aquisição de bens móveis destinados às entidades adjudicantes abrangidas, nomeadamente por forma a promover o agrupamento de encomendas;

c) Celebração de acordosquadro, designados por contratos públicos de aprovisionamento, com vista à celebração de contratos de aquisição de serviços;

d) Adjudicação de propostas de execução de empreitadas de obras públicas, de fornecimento de bens móveis, locação de bens móveis e de aquisição de serviços, a pedido e em representação das entidades adjudicantes abrangidas;

e) Celebração de acordosquadro, designados por contratos públicos de aprovisionamento, com vista à futura celebração de contratos de empreitada de obras públicas.

2 - Na celebração de acordosquadro a CNCM poderá adotar uma das seguintes modalidades:

a) Celebração com uma única entidade, quando neles estejam suficientemente especificados todos os aspetos de execução dos contratos a celebrar ao seu abrigo que sejam submetidos à concorrência pelo caderno de encargos;

b) Celebração com várias entidades, quando neles não estejam totalmente contemplados ou não estejam suficientemente especificados os aspetos de execução dos contratos a celebrar ao seu abrigo que sejam submetidos à concorrência pelo caderno de encargos.

3 - A CNCM poderá ainda encetar a negociação de obras e a aquisição de bens móveis e serviços nos termos do artigo seguinte.

4 - A CNCM poderá desenvolver todas as competências que lhe forem delegadas pelos órgãos executivos das entidades adjudicantes.

Artigo 6.º

Contratos de mandato administrativo

1 - Mediante a celebração de contrato de mandato administrativo a celebrar entre a Entidade Gestora e qualquer das entidades adjudicantes abrangidas, pode a CNCM encarregar-se da negociação da contratação de obras e de aquisição de bens móveis e de serviços não abrangidos por AcordosQuadro. 2 - O contrato de mandato administrativo referido no número anterior regula as relações entre a CNCM e a entidade adjudicante e define, designadamente, os níveis de serviço nos termos dos quais aquela deve desenvolver, no caso concreto, a sua atividade.

Artigo 7.º

Âmbito subjetivo

1 - Na presente data, a CNCM abrange as seguintes entidades adjudicantes:

a) Municípia - Empresa de Cartografia e Sistemas de Informação, SA. b) Município do Fundão.

2 - O recurso pelas entidades abrangidas aos AcordosQuadro ne-gociados pela CNCM é facultativo.

3 - Poderão ainda ficar abrangidas pelo âmbito objetivo da CNCM as entidades adjudicantes previstas no artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos, desde que manifestem a vontade de integração, o que comporta a adesão aos princípios da CNCM e a aceitação do disposto no presente Regulamento.

4 - O pedido de adesão carece da aprovação da Entidade Gestora da CNCM.

Artigo 8.º

Gestão das Atividades da Central de Compras

1 - As atividades da Central de Compras são geridas pela Municípia - Empresa de Cartografia e Sistemas de Informação, S. A., ficando esta, desde já designada como Entidade Gestora da CNCM.

2 - Não obstante o disposto no número anterior, algumas das atividades da CNCM poderão ser cometidas pela Entidade Gestora a terceiros, independentemente da sua natureza pública ou privada, mediante a celebração de contrato de gestão.

3 - A Entidade Gestora poderá recorrer à contratação de serviços a fornecedores externos sempre que se mostre mais vantajoso para o funcionamento da CNCM.

4 - A seleção do fornecedor externo deve obedecer às normas e princípios vigentes no Código dos Contratos Públicos no que respeita à formação dos contratos públicos.

5 - A gestão das plataformas eletrónicas sob a qual assentam a catalogação eletrónica, agregação eletrónica, contratação eletrónica e outras ferramentas utilizadas pela CNCM podem ser cometidas a um fornecedor externo de serviços, atenta a complexidade técnica exigida.

Artigo 9.º

Direitos das entidades adjudicantes abrangidas

As entidades adjudicantes abrangidas têm direito:

a) A usufruir, nos termos do Código dos Contratos Públicos e do Decreto Lei 200/2008 de 9 de Outubro, das vantagens asseguradas pelos AcordosQuadro fechados celebrados pela CNCM;

b) A beneficiarem das ferramentas eletrónicas, nomeadamente, de Catalogação eletrónica e agregação de necessidades para os processos de adjudicação encetados ao abrigo de AcordosQuadro abertos;

c) A fazer cessar a sua adesão à CNCM, mediante notificação dirigida à Entidade Gestora, efetuada por carta registada, mantendo-se, no entanto, as obrigações da entidade aderente previstas no âmbito dos acordosquadro celebrados.

d) Beneficiar e usufruir da atividade desenvolvida pela CNCM.

Artigo 10.º

Deveres das entidades adjudicantes abrangidas

1 - As entidades adjudicantes abrangidas autorizam a CNCM a publicitar a sua identidade no sítio da Internet e nos fóruns onde a CNCM tenha participação.

2 - As entidades adjudicantes abrangidas deverão fornecer informação à CNCM com a periodicidade proposta pela comissão de acompanhamento ou com a prontidão necessária ao bom funcionamento dos serviços.

3 - As entidades adjudicantes abrangidas deverão colaborar:

a) Na monitorização dos consumos e supervisão das condições ne-b) No cumprimento dos prazos e demais atribuições da sua respongociadas; sabilidade.

4 - As entidades adjudicantes abrangidas deverão autorizar a CNCM a desempenhar as funções de entidade agregadora, sempre que assim o requeiram, por forma a que esta possa efetuar os convites aos cocontratantes dos acordosquadro para os efeitos estatuídos no artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos e com eles negociar por qualquer meio legalmente admissível, sempre a pedido e em representação de cada uma das entidades adjudicantes abrangidas ou de várias.

Artigo 11.º

Estrutura da CNCM

A CNCM é suportada por uma Direção de Projeto da Entidade Gestora que possui a seguinte estrutura:

1 - Unidades funcionais a) Diretor de Projeto b) Unidade de Gestão de Categorias c) Unidade de Supervisão e controlo de contratos;

d) Unidade de Gestão da plataforma eletrónica

2 - Unidades consultivas a) Comissão de Acompanhamento b) Comissão Técnica

Artigo 12.º

Competências do Diretor de Projeto da CNCM

Compete ao Diretor de Projeto da CNCM:

a) Propor superiormente a estratégia da Central de Compras;

b) Propor superiormente os objetivos e métricas de desempenho a atingir pela Central de Compras;

c) Monitorizar o desempenho da Central de Compras de acordo com os objetivos definidos superiormente;

d) Promover a adesão de outras entidades adjudicantes;

e) Elaborar relatórios de atividade para apresentação superior de acordo com a periodicidade a definir;

f) Acompanhar a Comissão de Acompanhamento.

Artigo 13.º

Competências da Unidade de Gestão de Categorias

Compete à Unidade de Gestão de Categorias:

a) Proceder à categorização e standardização dos bens e serviços;

b) Assegurar a agregação das necessidades de compra das entidades adjudicantes abrangidas;

c) Proceder ao planeamento das necessidades de compra anuais das entidades adjudicantes abrangidas;

d) Proceder à seleção de fornecedores/prestadores de serviços;

e) Assegurar a gestão nos processos de negociação.

Artigo 14.º

Competência da Unidade de Supervisão

Compete à Unidade de Supervisão:

a) Proceder à análise dos níveis de celebração e execução de contratos;

b) Avaliar a satisfação das entidades aderentes relativamente aos AcordosQuadro estabelecidos e aos contratos subsequentes celebrados.

c) Proceder à identificação e quantificação das aquisições fora dos acordos estabelecidos;

d) Definir medidas corretivas/preventivas.

Artigo 15.º

Competências da Unidade de Gestão da Plataforma Eletrónica

Compete à Unidade de gestão da plataforma eletrónica:

a) Assegurar a gestão e manutenção da plataforma eletrónica;

b) Assegurar a gestão de contrato de disponibilização da plataforma eletrónica, (em regime de outsourcing);

c) Monitorizar os níveis de desempenho da plataforma mediante

d) Assegurar a gestão, administração e atualização do sítio eletrónico condições contratuais; da CNCM.

Artigo 16.º

Composição e Competências da Comissão de Acompanhamento

1 - A Comissão de Acompanhamento é composta por um representante de cada uma das entidades adjudicantes abrangidas pela CNCM.

2 - Compete à Comissão de Acompanhamento:

a) Participar na definição da estratégia da Central de Compras;

b) Propor iniciativas no âmbito da Contratação Pública;

c) Identificar as categorias alvo a integrar os acordosquadro pela CNCM;

d) Garantir a homogeneidade dos processos e procedimentos.

Artigo 17.º

Composição e Competências da Comissão Técnica

1 - A Comissão Técnica tem uma composição variável, em função de necessidades específicas e é integrada por especialistas designados pela Entidade Gestora, os quais podem ser propostos pelas entidades adjudicantes abrangidas pela CNCM. 2 - Compete à Comissão Técnica:

a) Definir as especificações de bens e serviços;

b) Identificar potenciais fornecedores;

c) Avaliar alternativas e soluções;

d) Emitir pareceres técnicos;

e) Prestar aconselhamento periódico em função das necessidades.

Artigo 18.º

Serviços de Apoio e Financiamento

1 - O funcionamento da CNCM, bem como o apoio logístico, pessoal, financeiro, jurídico e informático é assegurado pela Entidade Gestora da CNCM.

2 - A CNCM pode obter, através de qualquer meio legalmente previsto, receitas diretamente relacionadas com a atividade desenvolvida, revertendo esses valores para a Entidade Gestora, designadamente, através de remuneração dos serviços prestados nas relações contratuais com terceiros que não sejam entidades adjudicantes.

PARA A FORMAÇÃO, L.DA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2620858.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-09 - Decreto-Lei 200/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o regime jurídico aplicável à constituição, estrutura orgânica e funcionamento das centrais de compras.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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