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Despacho 7296/2016, de 2 de Junho

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Sumário

Aprova o Regulamento das Provas de Ingresso Específicas para Avaliação da Capacidade para a Frequência de Ciclos de Estudos de Licenciatura, ministrados no Instituto Politécnico de Coimbra, no âmbito dos Concursos Especiais para Titulares de um Diploma de Especialização Tecnológica e para Titulares de um Diploma de Técnico Superior Profissional

Texto do documento

Despacho 7296/2016

O Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho, diploma que regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, dispõe, nos artigos 8.º e 11.º, ser da competência das instituições de ensino superior a regulamentação das provas de ingresso específicas, ali previstas.

Assim, após discussão pública promovida nos termos do n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, aprovo, ao abrigo da alínea o), do n.º 1, do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, da alínea n), do n.º 1, do artigo 22.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Coimbra, aprovados pelo Despacho Normativo 59-A/2008, de 14 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 225, de 19 de novembro de 2008, o Regulamento das Provas de Ingresso Específicas para Avaliação da Capacidade para a Frequência de Ciclos de Estudos de Licenciatura, ministrados no Instituto Politécnico de Coimbra, no âmbito dos Concursos Especiais para Titulares de um Diploma de Especialização Tecnológica e para Titulares de um Diploma de Técnico Superior Profissional.

20.05.2016. - O Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, Rui

Jorge da Silva Antunes.

Regulamento das Provas de Ingresso Específicas para Avaliação da Capacidade para a Frequência de Ciclos de Estudos de Licenciatura, ministrados no Instituto Politécnico de Coimbra, no âmbito dos Concursos Especiais para Titulares de um Diploma de Especialização Tecnológica e para Titulares de um Diploma de Técnico Superior Profissional. CAPÍTULO I Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito e Objeto

1 - O presente regulamento define as matérias constantes nos artigos 8.º e 11.º do Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho (diploma que regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior) e aplica-se a candidatos à realização de provas de ingresso específicas que visam avaliar a capacidade para a frequência do ciclo de estudos de licenciatura em que o estudante pretende ingressar, no âmbito da candidatura aos concursos especiais, exigíveis para os titulares de um diploma de especialização tecnológica e para os titulares de um diploma de técnico superior profissional.

CAPÍTULO II

Disposições especiais

Prova de ingresso específica destinada a avaliar a capacidade para a frequência de um ciclo de estudos no IPC por titulares de diploma de especialização tecnológica Artigo 2.º Inscrição

1 - Podem inscrever-se para a realização das provas de ingresso específicas para avaliação da capacidade para frequência de um ciclo de estudos, os titulares de um diploma de especialização tecnológica.

2 - A inscrição para a realização das provas é apresentada na Unidade Orgânica do IPC que ministra o curso no qual o candidato pretende ingressar.

3 - Os interessados que ainda não tenham um diploma de especialização tecnológica, à data da candidatura, mas que prevejam obtêlo até ao final do processo de publicação de resultados, podem apresentar uma candidatura condicionada mediante requerimento apresentado nos Serviços Académicos da Unidade Orgânica do IPC onde pretendam realizar a prova.

4 - A inscrição para a realização das provas decorre em prazo a definir anualmente em calendário geral, no termos do artigo 12.º do presente regulamento.

5 - A inscrição é efetuada mediante entrega de boletim de inscrição, em modelo próprio a disponibilizar pela Unidade Orgânica, onde o candidato pretende ingressar, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Curriculum Vitae, datado e assinado, de que constem os percursos escolar e profissional do candidato;

b) Fotocópia do Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão;

c) Certidão comprovativa da titularidade de diploma de especialização tenológica.

Artigo 3.º

Processo de avaliação

1 - O processo de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior dos titulares de um diploma de especialização tecnológica integra, obrigatoriamente, a realização de provas de ingresso específicas, escritas ou escritas e orais, organizadas para cada ciclo de estudos ou conjuntos de ciclos de estudos afins e têm como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas relevantes considerados indispensáveis ao ingresso para cada ciclo de estudos, especificadas no edital de divulgação pública.

2 - Os conteúdos programáticos sobre os quais incidirão as provas teóricas e/ou práticas serão afixados e divulgados no sítio da Internet da Unidade Orgânica, até 30 (trinta) dias antes da data calendarizada para o início da realização das mesmas.

3 - Será disponibilizada, nos prazos previstos no número anterior, a matriz das provas, a duração, a cotaçãotipo e o material de consulta e/ou apoio permitido, quando aplicável.

Artigo 4.º

Classificação

1 - A classificação final é expressa na escala numérica inteira de

2 - Considera-se aprovado o candidato que tenha obtido uma classificação final de valor igual ou superior a 10 valores.

3 - Nos casos em que as Unidades Orgânicas prevejam a realização de prova escrita e prova oral, a classificação final corresponderá à média entre a classificação das duas provas, sendo também nestes casos, o resultado final expresso através de uma classificação numérica na escala inteira de 0 a 20, com valor arredondado às centésimas, considerando-se aprovado o candidato que tenha obtido uma classificação final não inferior a 10 valores.

4 - Nos casos em que as Unidades Orgânicas prevejam a realização de prova escrita e prova oral, serão excluídos de imediato os candidatos que obtenham uma classificação inferior a 10 valores numa das provas, ou que delas expressamente desistam.

0 a 20.

5 - Na pauta de classificação final os candidatos deverão ser seriados por ordem decrescente de classificação final, devendo das pautas constar os nomes dos candidatos, seguidos de uma das menções:

a) Aprovado;

b) Reprovado;

c) Excluído, com indicação do(s) fundamento(s);

d) Desistiu.

6 - As pautas de classificação final serão afixadas e divulgadas nas instalações da unidade orgânica e no sítio da Internet.

CAPÍTULO III

Prova de ingresso específica destinada a avaliar a capacidade para a frequência de um ciclo de estudos no IPC por titulares de diploma de um curso técnico superior profissional.

Artigo 5.º Inscrição

1 - Podem inscrever-se para a realização das provas de ingresso específicas para avaliação da capacidade para frequência de um ciclo de estudo, os titulares de um diploma de técnico superior profissional.

2 - A inscrição para a realização das provas é apresentada na Unidade Orgânica do IPC que ministra o curso no qual o candidato pretende ingressar.

3 - Os interessados que ainda não tenham um diploma de técnico superior profissional, à data da candidatura, mas que prevejam obtêlo até ao final do processo de publicação de resultados, podem apresentar uma candidatura condicionada mediante requerimento apresentado nos Serviços Académicos da Unidade Orgânica do IPC onde pretendam realizar a(s) prova(s).

4 - A inscrição para a realização das provas decorre em prazo a definir anualmente em calendário geral, no termos do artigo 12.º do presente regulamento.

5 - A inscrição é efetuada mediante entrega de boletim de inscrição, em modelo próprio a disponibilizar pela Unidade Orgânica onde o candidato pretende ingressar, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Curriculum Vitae, datado e assinado, de que constem os percursos escolar e profissional do candidato;

Artigo 6.º

Processo de avaliação

1 - O processo de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior dos titulares de um diploma de técnico superior profissional integra, obrigatoriamente, a realização de provas de ingresso específicas, escritas ou escritas e orais, organizadas para cada ciclo de estudos ou conjuntos de ciclos de estudos afins e têm como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas relevantes considerados indispensáveis ao ingresso para cada ciclo de estudos, especificadas no edital de divulgação pública.

2 - Os conteúdos programáticos sobre os quais incidirão as provas teóricas e/ou práticas serão afixados e divulgados no sítio da Internet da Unidade Orgânica, até 30 (trinta) dias antes da data calendarizada para o início da realização das mesmas.

3 - Será disponibilizada, nos prazos previstos no número anterior, a matriz das provas, a duração, cotaçãotipo e o material de consulta e/ou apoio permitido, quando aplicável.

4 - Encontram-se dispensados da obrigatoriedade de realização das provas de ingresso específicas, na sua totalidade, os estudantes que, cumulativamente:

a) Tenham obtido o diploma de técnico superior profissional na instituição de ensino superior a que concorrem;

b) Tenham tido aprovação, no âmbito do curso técnico superior profissional, em unidades curriculares do domínio das disciplinas que integram a prova de ingresso específica, com nível adequado para a progressão no ciclo de estudos de licenciatura.

Artigo 7.º

Classificação

1 - A classificação final é expressa na escala numérica inteira de 0 a 20.

b) Fotocópia do Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão;

c) Certidão comprovativa da titularidade de diploma de técnico superior profissional.

2 - Considera-se aprovado o candidato que tenha obtido uma classificação final igual ou superior a 10 valores.

3 - Nos casos em que as Unidades Orgânicas prevejam a realização de prova escrita e prova oral, a classificação final corresponderá à média entre a classificação das duas provas, sendo também nestes casos, o resultado final expresso através de uma classificação numérica na escala inteira de 0 a 20, considerando-se aprovado o candidato que tenha obtido uma classificação final de valor igual ou superior a 10 valores.

4 - Nos casos em que as Unidades Orgânicas prevejam a realização de prova escrita e prova oral, serão excluídos de imediato os candidatos que obtenham uma classificação inferior a 10 valores numa das provas, que não compareçam às provas ou que delas expressamente desistam.

5 - Na pauta de classificação final os candidatos deverão ser seriados por ordem decrescente de classificação final, devendo das pautas constar os nomes dos candidatos, seguidos de uma das menções:

a) Aprovado;

b) Reprovado;

c) Excluído, com indicação do(s) fundamento(s);

d) Desistiu.

6 - As pautas de classificação final serão afixadas e divulgadas nas instalações da unidade orgânica, e no sítio da Internet.

CAPÍTULO IV

Disposições comuns

Artigo 8.º

Júri

1 - Em cada Unidade Orgânica, o júri de avaliação da capacidade dos candidatos é proposto pelo respetivo Conselho TécnicoCientífico ao Presidente da Unidade Orgânica, que o aprova.

2 - A nomeação dos júris é feita por despacho do Presidente do IPC. 3 - O júri é composto por um mínimo de três e um máximo de sete docentes de cada Unidade Orgânica, todos com direito a voto, sendo presidido por um elemento do Conselho TécnicoCientífico e/ou Coordenador de um curso técnico superior profissional.

4 - Em caso de empate, o Presidente do júri tem voto de qualidade. 5 - A organização interna e funcionamento do júri são da compe-6 - A organização, realização e classificação das provas é da responsabilidade do júri.

Artigo 9.º

Consulta e Reapreciação de provas

1 - Das provas específicas podem os candidatos requerer a respetiva consulta, bem como a reapreciação da classificação obtida.

2 - O requerimento do pedido de consulta é dirigido ao Presidente da Unidade Orgânica onde o candidato pretende ingressar, no prazo máximo de 2 dias úteis após a afixação da respetiva classificação numérica.

3 - A entrega do requerimento referido no ponto anterior é feita dos Serviços Académicos, acompanhado do pagamento das taxas devidas, sob pena de indeferimento liminar do pedido.

4 - A consulta é feita presencialmente na Unidade Orgânica, perante elementos do Júri, que disponibilizarão os critérios de classificação adotados na prova em causa, no prazo máximo de 3 dias úteis após a afixação da respetiva classificação numérica.

5 - O requerimento do pedido de reapreciação de classificação, devidamente fundamentado, é dirigido ao Presidente da Unidade Orgânica onde o candidato pretende ingressar, no prazo máximo de 4 dias úteis após a afixação da respetiva classificação numérica.

6 - A entrega do requerimento referido no ponto anterior é feita nos Serviços Académicos, acompanhada do pagamento das taxas devidas, sob pena de indeferimento liminar do pedido. A quantia paga só será devolvida em caso de provimento do pedido.

7 - O Júri designa dois docentes que não tenham participado na apreciação da prova em causa para a apreciarem e, sobre ela, separadamente, emitirem parecer fundamentado.

8 - O júri procede à análise desses pareceres na presença do original da prova e delibera sobre a reapreciação, concedendo ou não provimento.

9 - Do resultado da decisão de reapreciação de classificação de uma prova não pode ser pedida nova reapreciação. tência deste.

Artigo 10.º

Efeitos e validade das provas

1 - A aprovação nas provas de ingresso específicas para o acesso ao ensino superior através dos Concursos Especiais, produz efeitos para:

a) Candidatura ao ingresso ao par estabelecimento/curso para o qual tenham sido realizadas, durante o período consecutivo de 3 anos, incluindo aquele em que realizou as provas;

b) Candidatura em curso diferente da mesma Unidade Orgânica a que o candidato concorreu, durante período igual ao referido na alínea anterior, desde que as provas realizadas sejam consideradas adequadas.

2 - As provas têm, exclusivamente, o efeito referido nos números anteriores, não lhes sendo concedida qualquer equivalência a habilitações escolares. A aprovação nas provas de ingresso específicas permite a candidatura aos concursos especiais, para titulares de diplomas de especialização tecnológica e para titulares de diploma de técnico superior profissional, no ciclo de estudos para o qual foram realizadas, dentro dos prazos definidos, e mediante o pagamento das taxas e emolumentos devidos.

3 - A menção final de Aprovado pode ainda ser válida para a candidatura em curso de Unidade Orgânica diferente daquela em que o candidato realizou as provas, desde que requerido a essa Unidade Orgânica, no ano anterior àquele em que pretende candidatar-se.

4 - Para efeitos do disposto do número anterior, a Unidade Orgânica em que o candidato realizou as provas emite, mediante requerimento deste, certidão comprovativa das classificações obtidas.

5 - A emissão da certidão referida no número anterior está sujeita ao pagamento de taxas.

6 - As provas realizadas em instituições de ensino superior exteriores ao IPC podem ser válidas para admissão à candidatura a cursos das Unidade Orgânica do IPC a que se candidata desde que:

a) O candidato tenha sido Aprovado nas provas;

b) As provas realizadas sejam comuns ou consideradas adequadas para a frequência do par Unidade Orgânica/curso do IPC a que se candidata. 7 - Para efeitos da alínea b) do n.º anterior, o Conselho Técnico-Científico de cada Unidade Orgânica delibera quais as provas consideradas adequadas para a frequência de cada curso, com especificação do curso para o qual é admitida a candidatura.

8 - Os candidatos aprovados nas provas realizadas noutros estabelecimentos de ensino superior podem solicitar a necessária declaração de adequação aos Conselhos TécnicoCientíficos das Unidades Orgânicas, no ano anterior àquele em que pretendam candidatar-se, podendo aquele recusar a respetiva declaração, com fundamento em manifesta desadequação das provas, ou proceder nos termos do número anterior.

9 - Integram obrigatoriamente o processo individual do estudante todos os documentos relacionados com a realização das provas de ingresso específicas, incluindo as provas escritas efetuadas.

10 - As provas de ingresso específicas são objeto de avaliação, por amostragem, pela CNAES, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 11.º

Emolumentos e taxas

Os valores e taxas a que o presente regulamento alude constam da tabela de emolumentos do IPC.

Artigo 12.º Calendário Os prazos para a realização das ações previstas no presente regulamento são fixados por despacho do Presidente do IPC, publicado no Diário da República e divulgado através do sítio da Internet do IPC e das Unidades Orgânicas.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 13.º

Dúvidas e omissões

A resolução de dúvidas e omissões é da competência do Presidente do IPC, a quem cabe ouvir as Unidades Orgânicas para problemas específicos e o Conselho de Gestão para problemas comuns.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da publicação no Diário da República.

209607721

INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2620767.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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