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Decreto 46841, de 22 de Janeiro

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Sumário

Cria o Instituto de Investigação Veterinária de Moçambique e define as suas atribuições - Revoga as disposições que no Decreto n.º 41356 e na Portaria n.º 12001 dizem respeito à orgânica e às funções dos sectores dos serviços de veterinária que, por força do presente decreto, transitam para o Instituto de Investigação Veterinária de Moçambique.

Texto do documento

Decreto 46841

A importância económica que representam as actividades pecuárias em Moçambique e a medida em que podem contribuir para a promoção social de uma parte importante da população dedicada à exploração pecuária justifica e impõe que se incrementem os trabalhos de investigação e de experimentação relacionados com as actividades veterinárias e das indústrias animais, em paridade com serviços de extensão que, da mesma forma, convém elevar a nível consentâneo com aqueles objectivos.

À semelhança do que foi promulgado para a província de Angola e por se reconhecerem válidas em Moçambique as razões que naquela o motivaram;

Considerando ainda que já não é possível consegui-lo com o desenvolvimento dos quadros e a estrutura ou orgânica actuais, englobando os dois sectores que agora se diferenciam, e também por similares razões justificativas da criação de outros departamentos de investigação científica na província, considera-se a conveniência urgente de se criar o Instituto de Investigação Veterinária de Moçambique.

Para não se desligar a actividade investigadora das realidades e necessidades da extensão, procurou-se manter íntima ligação entre os serviços de veterinária e o Instituto de Investigação Veterinária agora criado, cujos assuntos deverão, por esse facto, correr pela mesma secretaria provincial a que estão afectos aqueles serviços.

Acresce que - preocupação também vincada na criação do Instituto de Investigação Veterinária de Angola - o novo Instituto de Moçambique assegurará o necessário apoio aos Estudos Gerais Universitários desta província para efeitos do ensino de veterinária.

Além do mais, o presente diploma, não acarretando qualquer aumento de encargos, permitirá, pelo agrupamento de vários sectores já existentes, um melhor aproveitamento

de meios humanos e materiais.

Nestes termos:

Tendo em vista o § 1.º do artigo 150.º da Constituição e, por motivo de urgência, em conformidade com o disposto no n.º III, alínea a), da base X da Lei Orgânica do Ultramar

Português;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do

Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

CAPÍTULO I

Do Instituto de Investigação Veterinária de Moçambique e suas atribuições Artigo 1.º É criado o Instituto de Investigação Veterinária de Moçambique, com sede em Lourenço Marques, destinado a promover trabalhos de investigação científica,

veterinária e agro-pecuária.

§ único. As investigações planeadas e levadas a efeito pelo Instituto de Investigação Veterinária referir-se-ão a temas escolhidos segundo o interesse científico-económico, geral ou nacional, de que se revistam e de acordo com os seus recursos em pessoal e

material.

Art. 2.º O Instituto gozará de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e

financeira.

Art. 3.º São atribuições do Instituto:

1.º Contribuir para o desenvolvimento da ciência veterinária, utilizando todos os meios

de investigação que lhe respeitem;

2.º Efectuar, em colaboração com os serviços provinciais de veterinária, os estudos de base necessários ao desenvolvimento da pecuária e actividades correlativas e à utilização dos recursos biológicos naturais da província;

3.º Colaborar com os serviços de veterinária da província na aplicação dos conhecimentos adquiridos, tendo em vista o progresso económico e social, geral ou

nacional, que representem.

Art. 4.º Para cumprimento das suas atribuições incumbe, em especial, ao Instituto:

a) Efectuar estudos de patologia veterinária, com especial prioridade dos trabalhos de análise e diagnóstico e de produção e contraste dos produtos biológicos utilizados no combate, prevenção ou diagnóstico das doenças dos animais;

b) Efectuar estudos de zootecnia e fomento pecuário;

c) Efectuar estudos de tecnologia e saúde pública veterinária;

d) Efectuar estudos sobre a protecção e a utilização da fauna.

§ 1.º O Instituto poderá também ser incumbido de:

a) Estudar, em colaboração com os serviços de veterinária, as bases de defesa

zoo-sanitária da província de Moçambique;

b) Efectuar ou orientar quaisquer trabalhos do seu âmbito de acção previstos no plano de fomento e, principalmente, executar os estudos necessários para a elaboração de

planos de povoamento agrário;

c) Promover a preparação e preparar especialistas;

d) Cooperar, no âmbito das suas atribuições, com os organismos universitários da província, os restantes institutos de investigação, missões e brigadas, centros de estudo e outras entidades de investigação científica metropolitanas ou ultramarinas, bem como com outros organismos legalmente interessados na exploração agro-silvo-pastoril, e ainda apoiar, auxiliar e realizar estudos e investigações veterinárias e pecuárias quando solicitados por entidades nacionais competentes;

e) Participar nas reuniões e congressos internacionais e colaborar com os organismos estrangeiros do seu campo de acção, quando devidamente autorizado;

f) Dar parecer sobre os problemas de veterinária e pecuária tropical e subtropical e correlativos que sejam sujeitos à sua apreciação.

2.º Incumbe ainda ao Instituto:

a) Divulgar os estudos nos campos da sua actividade, editando publicações de interesse para a ciência veterinária e pecuária;

b) Tornar conhecida na metrópole, nas províncias ultramarinas e no estrangeiro a actividade desenvolvida na província no domínio da veterinária;

c) Promover, em colaboração com os serviços de veterinária, o intercâmbio científico e cultural, individual ou colectivo de investigadores e técnicos de veterinária e pecuária com a metrópole e as outras províncias ultramarinas e com os países e centros de cultura

estrangeira.

Art. 5.º O Instituto apresentará ao Governo-Geral, até 30 de Novembro de cada ano e para apreciação definitiva, o projecto do plano de trabalhos para o ano seguinte. Do mesmo modo, o Instituto apresentará, até 31 de Março, relatório dos serviços realizados

no ano anterior.

§ 1.º Depois de aprovados pelo Governo-Geral, o plano e o relatório serão enviados

ao Ministério do Ultramar.

§ 2.º Na definição das prioridades a estabelecer para a execução das actividades incluídas em cada plano anual deverá ter-se em atenção o maior interesse prático que

cada uma delas represente para a província.

§ 3.º Além dos trabalhos previstos nos planos anuais, pode o Instituto realizar outros que lhe sejam solicitados por entidades oficiais, segundo a urgência e o interesse público reconhecido e sem prejuízo dos constantes daqueles planos.

Art. 6.º Sempre que o director o julgue conveniente ou os trabalhos em curso o reclamem, podem estabelecer-se horários especiais para determinados serviços, mediante

a aprovação do Governo-Geral.

Art. 7.º O Instituto poderá realizar cursos de aperfeiçoamento e estágios para técnicos agro-pecuários de diferentes níveis e poderá realizar também cursos intensivos de assuntos especializados para esses técnicos e para criadores, de maneira a melhorar a

sua formação profissional.

§ único. A frequência com aproveitamento dos cursos indicados no corpo do artigo constituirá preferência para efeitos de promoção.

CAPÍTULO II

Da organização do Instituto

SECÇÃO I

Dos serviços centrais e dos serviços regionais Art. 8.º O Instituto compõe-se de serviços centrais e de serviços regionais. Poderá ter em qualquer localidade da província os centros de estudos que vierem a ser criados.

§ 1.º Os serviços centrais funcionarão na sede do Instituto e serão constituídos por departamentos, estes por divisões e estas por secções.

§ 2.º Haverá serviços regionais do Norte, Centro e Sul da província, cujas áreas serão definidas no regulamento do Instituto.

§ 3.º Os centros de estudos (laboratórios regionais, estabelecimentos zootécnicos e outros) funcionarão na dependência dos serviços regionais.

§ 4.º Poderão ser criados ou suprimidos pelo Governo-Geral os sectores dos serviços centrais e os centros de estudos que se tenham por convenientes.

Art. 9.º Tanto os serviços centrais como os serviços regionais possuirão pessoal técnico e pessoal administrativo. Haverá pessoal de oficinas e pessoal de campo onde se

mostrar necessário.

§ 1.º O pessoal técnico destina-se a dar cumprimento aos próprios objectivos do

Instituto.

§ 2.º O pessoal administrativo integra os serviços administrativos. Por estes correrá todo o expediente relativo aos serviços e, em especial, o orçamento e a sua execução, a contabilidade dos fundos recebidos e das despesas efectuadas, a organização e movimento dos processos relativos ao provimento, outras situações e disciplina de todo o pessoal e ainda outros assuntos que lhe forem superiormente cometidos.

Art. 10.º Os departamentos dos serviços centrais e os serviços regionais são chefiados por investigadores ou, na sua falta, por primeiros ou segundos-assistentes.

Art. 11.º Os serviços administrativos dependem directamente da direcção. A respectiva chefia caberá ao adjunto administrativo e, nas suas faltas ou impedimentos, ao

funcionário mais graduado dos serviços.

§ único. O pessoal administrativo destacado nos vários departamentos estará hieràrquicamente subordinado aos dirigentes destes, mas, quanto à técnica das suas próprias funções, dependerá do adjunto administrativo.

SECÇÃO II

Da direcção

Art. 12.º A direcção do Instituto será exercida pelo director, coadjuvado por um adjunto do director e assistido por um conselho técnico.

§ único. O adjunto do director será um dos membros do pessoal técnico superior, escolhido entre os de maior categoria existentes no Instituto, sob proposta do director, ouvido o conselho técnico e com o assentimento do Ministro do Ultramar.

SECÇÃO III

Do conselho técnico

Art. 13.º O conselho técnico funcionará sob a presidência do director e será constituído pelo adjunto do director, pelos chefes de departamento e pelos chefes dos serviços regionais. Estes últimos serão chamados a intervir apenas quando a importância

do assunto a discutir o justifique.

§ 1.º Poderão tomar parte nas reuniões outros elementos do pessoal técnico do Instituto, sempre que o director o julgue conveniente, mas sem direito a voto.

§ 2.º Secretariará, sem voto, um funcionário designado pelo director.

Art. 14.º Ao conselho técnico compete dar parecer sobre:

1.º A preparação e aperfeiçoamento do pessoal técnico superior e auxiliar;

2.º Pedidos de subsídios, de bolsas ou de subvenções para investigações e propostas

de concessão de prémios;

3.º Propostas de concessão de facilidades para visitas e missões de estudo e para a

obtenção de títulos académicos;

4.º Pedidos de estágios e respectivas remunerações;

5.º Admissão e promoção do pessoal do Instituto;

6.º Trabalhos em curso, mediante as exposições que sobre os mesmos sejam feitas

pelos chefes de departamento;

7.º Trabalhos que devam ser publicados pelo Instituto ou pelo mesmo divulgados em publicações oficiais ou particulares das províncias ultramarinas ou através de outras

publicações nacionais ou estrangeiras;

8.º Trabalhos realizados no ano anterior e projecto do plano de trabalhos para o ano imediato, temas que serão obrigatòriamente tratados em reuniões do 1.º e 4.º trimestres;

9.º Outros assuntos que forem submetidos à sua apreciação;

§ 1.º Às reuniões previstas no n.º 8.º do corpo do artigo será convidado a assistir um médico veterinário em representação do ensino superior de medicina veterinária da província, ao qual será pedido parecer sobre os planos nos pontos que directamente possam relacionar-se com a investigação e o ensino, e bem assim o director dos serviços de veterinária, ou um seu representante, que se pronunciará sobre os planos nos pontos que directamente se relacionem com a actividade dos seus serviços.

§ 2.º No caso de divergência de pontos de vista, o assunto será apresentado, em

forma de parecer, para superior resolução.

Art. 15.º As reuniões do conselho técnico realizar-se-ão normalmente na 1.ª quinzena do trimestre e da sua comunicação, que será feita com a antecedência julgada indispensável, deverá constar a agenda dos assuntos a tratar.

§ 1.º O conselho técnico poderá reunir extraordinàriamente sempre que o director o

convoque.

§ 2.º Quando o director achar conveniente, pode convidar outras entidades a tomarem parte nos trabalhos de conselho técnico, sem voto.

§ 3.º De cada uma das sessões do conselho é elaborada, pelo secretário, uma acta, que será presente na sessão seguinte para aprovação.

SECÇÃO IV

Do conselho administrativo

Art. 16.º Funcionará no Instituto um conselho administrativo, constituído pelo director, pelo adjunto do director, por um dos chefes de departamento, designado anualmente pelo Governo-Geral, sob proposta do director, e pelo adjunto administrativo ou quem suas vezes fizer. O secretário do conselho será escolhido anualmente pelo director entre os

funcionários do Instituto.

§ único. O conselho administrativo reunirá quinzenalmente e extraordinàriamente sempre que a urgência dos assuntos o reclame.

Art. 17.º Ao conselho administrativo incumbe:

1.º Elaborar o orçamento do Instituto, que será aprovado pelo governador-geral, ouvidos os serviços de Fazenda e contabilidade da província;

2.º Fiscalizar a cobrança das receitas e promover o seu depósito;

3.º Administrar as verbas consignadas no orçamento e autorizar a realização das despesas, dentro dos preceitos legais aplicáveis;

4.º Autorizar requisições de material de utilização permanente até ao montante de

200000$00;

5.º Promover o abate, nos termos da lei, no material considerado absolutamente

incapaz;

6.º Prestar as contas da sua gerência ao Tribunal Administrativo da província, nos

termos legais.

Art. 18.º Ao presidente do conselho administrativo compete:

1.º Convocar extraordinàriamente as reuniões do conselho quando o julgue necessário

ou conveniente;

2.º Submeter à apreciação do conselho os assuntos a tratar;

3.º Executar ou mandar executar as deliberações do conselho administrativo em matéria de administração dos dinheiros do Instituto.

Art. 19.º O funcionário responsável pelo cofre poderá ter em caixa a importância em numerário considerada indispensável para ocorrer ao pagamento de pequenas despesas de carácter urgente, da qual prestará contas directamente ao conselho administrativo.

§ único. A importância a que se refere o corpo do artigo será fixada pelo conselho

administrativo.

Art. 20.º As importâncias recebidas do Estado ou de outras proveniências são obrigatòriamente depositadas no banco emissor da província, no prazo máximo de quinze

dias.

§ 1.º Os depósitos no banco serão sempre feitos em nome do Instituto.

§ 2.º Os levantamentos do depósito existente no banco emissor serão feitos por meio de cheque, assinado por dois membros do conselho administrativo.

SECÇÃO V

Do Centro de Documentação Veterinária

Art. 21.º O Instituto terá um Centro de Documentação Veterinária.

§ 1.º O objectivo fundamental do Centro de Documentação Veterinária é o de funcionar como núcleo colector, selector, informador, orientador e difusor dos variados documentos de trabalho úteis para a actividade quer do pessoal do Instituto, quer dos serviços de veterinária ou de outras entidades, públicas ou privadas, que deles necessitem.

§ 2.º O chefe do Centro de Documentação será um membro do pessoal técnico superior, de preferência com a especialização de documentação.

§ 3.º O restante pessoal do Centro de Documentação será constituído por pessoal auxiliar e dos serviços administrativos destacado para o efeito.

SECÇÃO VI

Do património

Art. 22.º Constituem receitas do Instituto:

1.º A dotação que anualmente lhe for atribuída no orçamento geral da província;

2.º As dotações inscritas em planos de fomento para objectivos correspondentes aos fins gerais do Instituto ou para aplicações determinadas que caibam nas suas atribuições;

3.º As dotações e subsídios que os corpos administrativos ou quaisquer outras entidades públicas ou particulares lhe concedam, quer para os seus fins gerais, quer para aplicações determinadas e que caibam nas suas atribuições;

4.º Os rendimentos dos bens que possua ou que usufrua a qualquer título;

5.º Os rendimentos das suas explorações agrícolas, pecuárias ou florestais;

6.º Os rendimentos da produção e das restantes actividades dos seus laboratórios;

7.º O produto da venda de material considerado inútil ou da alienação de outros bens

patrimoniais.

§ único. O Instituto poderá ceder aos serviços de veterinária da província, gratuitamente ou nas condições especiais que forem acordadas e aprovadas pelo Governo-Geral, a produção dos seus estabelecimentos necessária aos programas de assistência e de fomento a levar a cabo por aqueles serviços.

Art. 23.º O Instituto pode adquirir, a título gratuito, quaisquer bens, mas, se sobre os mesmos impenderem quaisquer ónus ou restrições, a aceitação dependerá de despacho do Governo Geral, sobre proposta do conselho administrativo do Instituto.

§ 1.º Quando aceites os bens doados ou legados ao Instituto, com indicação expressa dos seus fins, terão o destino determinado pelo doador ou testador.

§ 2.º No caso de serem doados ou legados ao Instituto bens imobiliários não sujeitos a cláusula modal e que, pelo conselho administrativo, não sejam considerados necessários aos seus fins, poderão os mesmos bens ser alienados e o seu produto convertido em títulos de dívida pública portuguesa ou utilizados da forma que melhor se entender para os mesmos fins. A dos bens de que trata este parágrafo deverá ter a concordância do Governo-Geral, sobre proposta do conselho administrativo.

§ 3.º As aquisições referidas no corpo do artigo serão isentas de encargos fiscais.

Art. 24.º As aquisições de imóveis e as obras de construção, de adaptação, remodelação e grandes reparações devem ser autorizadas pelo Governo-Geral da província, sobre proposta do conselho administrativo do Instituto, precedendo parecer e estudo dos serviços técnicos competentes, devendo observar-se as normas legais vigentes

para obras da mesma natureza.

§ 1.º O Instituto poderá efectuar reparações de conservação de carácter urgente nos edifícios de que for proprietário ou que lhe tenham sido concedidos para sua utilização, até ao montante a fixar por despacho do Governo-Geral.

§ 2.º As aquisições de semoventes dependem de despacho do Governo-Geral.

CAPÍTULO III

Do pessoal, da sua competência e da forma de provimento dos cargos

SECÇÃO I

Do pessoal

Art. 25.º As categorias do pessoal, seus vencimentos e outras remunerações são as

que constam dos mapas anexos a este diploma.

§ 1.º Pertence ao quadro comum do ultramar todo o pessoal descrito nos mapas a que se refere o corpo do artigo até à categoria designada pela letra H, inclusive. O restante pessoal pertence ao quadro privativo.

§ 2.º O pessoal técnico superior do Instituto de Investigação Veterinária compreende, além do director, o adjunto do director, investigadores, primeiros-assistentes e segundos-assistentes, em conformidade com o mapa I anexo a este diploma.

§ 3.º Destinado a coadjuvar o pessoal técnico superior nos trabalhos de investigação haverá no Instituto pessoal técnico auxiliar, constante do mapa II anexo a este diploma.

§ 4.º As categorias do pessoal administrativo, destinado a assegurar os serviços de secretaria, contabilidade, tesouraria e património, serão as constantes do mapa III anexo a

este diploma.

§ 5.º As categorias do pessoal artífice e motorista, destinado a manter em condições de trabalho eficiente as viaturas, máquinas, aparelhos, instrumentos de precisão e outros, a preparar o material de carpintaria e serralharia necessários aos diversos departamentos e a servir de motorista sempre que lhe for determinado, são as constantes do mapa IV

anexo a este diploma.

§ 6.º As gratificações mensais a abonar a algumas categorias de funcionário do Instituto constam do mapa V anexo a este diploma.

Art. 26.º Além do pessoal técnico superior e técnico auxiliar privativo do Instituto previsto neste diploma, poderá ser solicitada ou admitida a colaboração de cientistas, técnicos e auxiliares nacionais ou estrangeiros.

§ 1.º A direcção do Instituto poderá também acordar com outros serviços da província ou com outros organismos interessados a realização de estágios para veterinários ou outros diplomados para procederem a estudos dentro das suas habilitações,

segundo planos prèviamente fixados.

§ 2.º Aos cientistas, técnicos e auxiliares, nacionais ou estrangeiros, e aos estagiários de que tratam os artigos anteriores poderão ser concedidos, por proposta do director e autorização do Governo-Geral, subsídios sob a forma de remuneração única ou de gratificação mensal. Quando a gratificação deva prolongar-se para além de seis meses, dependerá de autorização ministerial.

SECÇÃO II

Da competência do pessoal

SUBSECÇÃO I

Do director

Art. 27.º Ao director compete:

1.º Imprimir orientação científica e coordenar e fiscalizar os trabalhos do Instituto, em termos de serem realizado os seus objectivos;

2.º Decidir, segundo a sua competência, em tudo que respeite às atribuições do Instituto e submeter a despacho do governador-geral os assuntos que dele careçam;

3.º Elaborar, com a colaboração do conselho técnico, o projecto do plano de trabalhos

para cada ano;

4.º Elaborar o relatório anual das actividades do Instituto;

5.º Superintender na administração do Instituto;

6.º Determinar a distribuição do pessoal pelos departamentos, em conformidade com as suas aptidões e as conveniências do serviço;

7.º Exercer sobre o pessoal a competência disciplinar que por lei é atribuída na

província aos directores de serviços;

8.º Presidir aos conselhos técnico e administrativo;

9.º Participar nos trabalhos do Conselho de Coordenação de Investigação Científica a que se refere o artigo 12.º do Decreto 40078;

10.º Fomentar o intercâmbio com os outros organismos de investigação;

11.º Representar o Instituto em juízo e fora dele;

12.º Dar parecer acerca de todos os assuntos em que for consultado pelo

governador-geral;

13.º Proceder contra quem extraviar, danificar ou inutilizar objectos do Estado, tomando as necessárias providências para que o seu valor ou a importância do prejuízo

sejam recuperados;

14.º Autorizar requisições de material de utilização permanente até ao montante de

50000$00;

15.º Visar os documentos de receita e despesa, após conferência dos serviços administrativos, podendo delegar o visto num dos membros do conselho administrativo, mediante prévia deliberação nesse sentido.

§ 1.º O director pode propor a delegação da representação do Instituto em congressos e reuniões científicas, segundo a natureza dos assuntos e a competência

especial dos propostos.

§ 2.º O director poderá exercer as funções de chefe do departamento do Instituto da especialidade mais adequada à sua preparação científica.

§ 3.º O director do Instituto, ou o representante por ele designado, será o vogal do Conselho de Agricultura e Pecuária e do Conselho de Protecção da Natureza.

SUBSECÇÃO II

Do adjunto do director

Art. 28.º Ao adjunto do director compete:

1.º Substituir o director nas suas faltas e impedimento e desempenhar, sob a sua orientação, as funções que por este lhe forem delegadas;

2.º Coordenar as relações entre o trabalho científico e o trabalho dos serviços

administrativos;

3.º Tomar parte no conselho técnico e no conselho administrativo;

4.º Exercer as funções de chefe de um dos sectores do Instituto mais adequado à sua especialização, quando nisso haja conveniência.

SUBSECÇÃO III

Do pessoal técnico superior

Art. 29.º Ao pessoal técnico superior incumbe dirigir, fiscalizar ou executar as tarefas que lhe forem distribuídas, segundo os departamentos a que esteja adstrito, por forma a dar maior eficiência ao serviço do Instituto e a prestigiá-lo em todas as circunstâncias.

Art. 30.º O pessoal técnico superior do Instituto pode ser chamado a reger cursos especiais, ou a dar a sua colaboração aos mesmos cursos, ou a estagiar, mediante

proposta do director.

§ único. Para o cumprimento do disposto neste artigo será estabelecido o programa dos trabalhos a realizar e fixada a sua duração.

Art. 31.º Aos chefes de departamento compete:

1.º Coordenar a actividade das várias divisões e secções do departamento a seu

cargo;

2.º Propor ao director as tarefas que devam ser realizadas no departamento;

3.º Submeter ao director, com a sua informação, as propostas das tarefas especializadas a realizar pelos centros de estudos regionais;

4.º Propor a admissão e distribuição do pessoal necessário às divisões e secções do

departamento;

5.º Elaborar até 31 de Janeiro o relatório anual das actividades do departamento relativas ao ano anterior, bem como dos resultados obtidos nos estudos da respectiva especialidade em curso nos centros de estudos regionais;

6.º Visar as requisições do material necessário ao departamento;

7.º Prestar informações ao conselho técnico sobre os problemas do seu departamento, do andamento dos trabalhos de cada uma das divisões e secções e dos resultados especializados em curso nos centros de estudos regionais.

Art. 32.º Aos chefes de serviço regional compete:

1.º Coordenar a actividade dos vários centros de estudo dos respectivos serviços;

2.º Propor ao director as tarefas que devam ser realizadas no respectivo serviço regional para dar cumprimento aos trabalhos especializados aprovados pelo conselho

técnico;

3.º Propor a admissão e distribuição do pessoal necessário aos centros de estudo a

seu cargo;

4.º Elaborar, até 31 de Janeiro, o relatório anual das actividades do respectivo serviço

regional relativas ao ano anterior;

5.º Prestar informações ao conselho técnico sobre os problemas do serviço regional e do andamento dos trabalhos de cada um dos centros de estudo.

SUBSECÇÃO IV

Do pessoal técnico auxiliar

Art. 33.º Ao pessoal técnico auxiliar compete, de uma forma geral, cooperar com o pessoal técnico superior, segundo as tarefas que lhe forem distribuídas nos termos deste

diploma ou por determinação do director.

SUBSECÇÃO V

Do pessoal administrativo

Art. 34.º Ao adjunto administrativo compete:

1.º Assegurar, no aspecto administrativo, o funcionamento do Instituto;

2.º Propor ao director as medidas necessárias para a eficiência dos serviços a seu

cargo;

3.º Propor a admissão e distribuição do pessoal necessário aos serviços a seu cargo;

4.º Elaborar, até 31 de Janeiro, o relatório das actividades dos serviços administrativos relativamente ao ano anterior;

5.º Prestar informações ao conselho administrativo sobre os problemas que devam

ser-lhe presentes.

Art. 35.º Ao pessoal de secretaria compete elaborar e manter em dia todo o expediente relativo às secções de pessoal, expediente geral e arquivo e secções

administrativas dos serviços regionais.

Art. 36.º Ao pessoal de contabilidade compete elaborar e manter em dia todo o expediente relativo às secções de contabilidade e tesouraria.

Art. 37.º Ao pessoal do património compete elaborar e manter em dia todo o expediente e serviço das secções de armazéns e das embalagens e expedição, e bem assim elaborar e assegurar a perfeita ordem do cadastro dos bens do Instituto, velando pela conservação e pela defesa dos mesmos bens.

SUBSECÇÃO VI

Do pessoal artífice e motorista

Art. 38.º Ao encarregado de oficinas compete:

1.º Dirigir e coordenar as actividades das oficinas, ficando sob sua directa responsabilidade a execução dos trabalhos relativos à reparação e fabrico de material

científico;

2.º Propor a distribuição do pessoal pelas diferentes actividades, de acordo com as

aptidões de cada um;

3.º Determinar as tarefas que devam ser executadas pelo pessoal sob a sua

dependência;

4.º Satisfazer as requisições que lhe sejam presentes, depois de visadas pelo director

ou pelo adjunto do director;

5.º Informar das necessidades das oficinas, parque de máquinas e viaturas, bem

como do material em uso.

SUBSECÇÃO VII

Do pessoal colaborador

Art. 39.º O pessoal colaborador é constituído pelos técnicos de nível universitário, nacionais ou estrangeiros, chamados a prestar serviços no Instituto e cujo curriculum seja de molde a assegurar a actividade e a eficiência de tais serviços. Considera-se igualmente pessoal colaborador os estagiários a que se refere o § 1.º do artigo 26.º

§ único. Compete ao pessoal colaborador:

1.º Executar as tarefas e os estudos de que for incumbido, segundo planos

prèviamente aprovados;

2.º Apresentar relatórios parciais ou finais desses estudos, conforme for determinado;

3.º Prestar ao Instituto toda a demais colaboração que lhe for solicitada, dentro da

respectiva especialização científica.

SECÇÃO III

Da forma de provimento dos cargos

SUBSECÇÃO I

Do director

Art. 40.º Para director do Instituto será nomeado pelo Ministro do Ultramar, sob proposta do Governo-Geral da província, um médico veterinário que se tenha distinguido por trabalhos realizados no ultramar, em especial na investigação científica. O preenchimento do lugar far-se-á em comissão de serviço, na forma da lei.

SUBSECÇÃO II

Do pessoal técnico superior

Art. 41.º Podem ser contratados como segundos-assistentes os diplomados com curso superior que, pela apreciação do relatório final do curso ou das informações colhidas, se revelem susceptíveis de iniciar uma carreira científica.

§ 1.º Os indivíduos que satisfaçam a estas condições desempenharão funções durante o período de um ano, não renovável, na situação de segundo-assistente estagiário;

§ 2.º Três meses antes do termo do contrato, os indivíduos nestas condições apresentarão um relatório pormenorizado do estágio realizado, o qual, juntamente com o parecer do chefe do departamento, será submetido à apreciação do conselho técnico, que decidirá do interesse ou não da renovação do contrato na categoria de segundo-assistente.

Esta decisão será tomada e comunicada ao estagiário até 60 dias antes do final do seu

contrato.

§ 3.º Poderá o conselho técnico dispensar do estágio referido no corpo do artigo os diplomados com curso superior e o mínimo de dois anos de prática profissional

comprovada e boas informações.

Art. 42.º Podem ser contratados como primeiros-assistentes:

a) Os segundos-assistentes do Instituto de Investigação Veterinária de Moçambique que sejam aprovados em concurso, observando-se as seguintes condições:

1.ª A admissão é reservada aos segundos-assistentes do Instituto, como o mínimo de dois anos de serviço, com boas informações nessa categoria;

2.ª Do curriculum devem constar tarefas de reconhecida utilidade para o avanço do conhecimento veterinário, como tal consideradas pelo conselho técnico;

3.ª O candidato elaborará uma planificação pormenorizada de um tema restrito à actividade do sector a que pertence, que será determinada, apreciada e discutida pelo

conselho técnico;

b) Segundos-assistentes ou equiparados do ensino superior e de outros institutos de investigação e organismos similares, nas mesmas condições da alínea anterior;

c) Os licenciados com, pelo menos, cinco anos de prática profissional comprovada e boas informações que satisfaçam as condições expressas nos n.os 2) e 3) da alínea a)

deste artigo;

d) Os doutores por uma Universidade portuguesa ou estrangeira.

Art. 43.º Podem ser contratados como investigadores:

a) Os primeiros-assistentes do Instituto de Investigação Veterinária de Moçambique que sejam aprovados em concurso, cujo programa deverá ser elaborado pelo conselho técnico, apreciado por um júri proposto pelo mesmo conselho e observadas as seguintes

regras:

1.ª A admissão ao concurso é reservada aos primeiros-assistentes com o mínimo de três anos de serviço contínuo com boas informações nessa categoria;

2.ª Os candidatos apresentarão um trabalho original ou conjunto de trabalhos originais, individuais ou em colaboração, elaborados nesse período, de elevado nível técnico e científico e integrado nos objectivos do Instituto;

3.ª Os candidatos elaborarão um programa pormenorizado de trabalhos sobre um tema relacionado com a investigação veterinária, que será determinado pelo conselho

técnico.

b) Os primeiros-assistentes do ensino superior e de outros institutos de investigação e organismos similares nas mesmas condições da alínea anterior;

c) Os técnicos de nível universitário de excepcional competência científica, com notável curriculum, mediante parecer favorável do conselho técnico;

d) Os professores das Universidades ou outros estabelecimentos de ensino superior.

SUBSECÇÃO III

Do pessoal técnico auxiliar

Art. 44.º Podem ser contratados como auxiliares de veterinária de 3.ª classe os indivíduos habilitados com a 4.ª classe do ensino primário.

Art. 45.º Podem ser contratados como auxiliares de veterinária de 2.ª classe:

a) Os auxiliares de veterinária de 3.ª classe do Instituto com mais de cinco anos de

bom e efectivo serviço na categoria;

b) Os indivíduos habilitados com os cursos do ensino elementar agrícola;

c) Os indivíduos habilitados com o 1.º ciclo liceal;

d) Os indivíduos com outras habilitações secundárias de nível equivalente ao 1.º ciclo liceal e cujos programas contenham matérias que permitam o desempenho de funções técnicas ligadas aos trabalhos do Instituto.

Art. 46.º Podem ser contratados como auxiliares de veterinária de 1.ª classe:

a) Os auxiliares de veterinária de 2.ª classe do Instituto de Investigação Veterinária com três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

b) Os indivíduos que satisfaçam às condições do artigo anterior e com o mínimo de cinco anos de actividade profissional com boas informações.

Art. 47.º Podem ser contratados como auxiliares técnicos de 3.ª classe:

a) Os indivíduos habilitados com os cursos das escolas práticas de agricultura;

b) Os diplomados pelas escolas técnicas secundárias;

c) Os indivíduos habilitados com o 2.º ciclo dos liceus;

d) Os indivíduos habilitados com outros cursos secundários de nível equivalente ao 2.º ciclo dos liceus e cujos programas contenham matérias que permitam o desempenho de funções técnicas ligadas aos trabalhos do Instituto.

Art. 48.º Podem ser contratados como auxiliares técnicos de 2.ª classe:

a) Os auxiliares técnicos de 3.ª classe do Instituto com o mínimo de dois anos de bons serviços na categoria que tenham frequentado, com aproveitamento, um dos cursos elementares de aperfeiçoamento organizados pelo Instituto;

b) Os indivíduos que satisfaçam as condições exigidas no artigo anterior e com um mínimo de quatro anos de actividade profissional com boas informações;

c) Os indivíduos habilitados com o curso complementar dos liceus das alíneas de

ciências;

d) Os indivíduos habilitados com os cursos de especialização das escolas industriais ou com os cursos de mestrança das mesmas escolas.

Art. 49.º Podem ser contratados como auxiliares técnicos de 1.ª classe:

a) Os auxiliares de 2.ª classe do Instituto com o mínimo de dois anos de bons serviços

na categoria;

b) Os indivíduos que satisfaçam as condições exigidas no artigo 47.º e com um mínimo de oito anos de actividade profissional com boas informações;

c) Os indivíduos com as habilitações indicadas nas alíneas c) e d) do artigo anterior e com o mínimo de quatro anos de actividade profissional com boas informações;

d) Com parecer favorável do conselho técnico, os peritos profissionais de excepcional competência com o mínimo de dois anos de actividade profissional com boas informações.

Art. 50.º Podem ser contratados como assistentes técnicos de 3.ª classe:

a) Os auxiliares técnicos de 1.ª classe do Instituto com o mínimo de três anos de bons serviços na categoria que tenham frequentado, com aproveitamento, qualquer dos cursos especiais de aperfeiçoamento organizados pelo Instituto;

b) Os indivíduos habilitados com o curso de regentes agrícolas;

c) Os diplomados pelos institutos industriais ou comerciais;

d) Os indivíduos que possuam as condições de admissão para auxiliares técnicos, com o mínimo de oito anos de actividade profissional, com boas informações e que satisfaçam as exigências da alínea a) deste artigo;

e) Os indivíduos habilitados com outros cursos de nível idêntico aos dos cursos citados nas alíneas anteriores, cujos programas contenham matérias que permitam o desempenho de funções técnicas ligadas aos trabalhos do Instituto.

Art. 51.º Poderão ser contratados como assistentes técnicos de 2.ª classe:

a) Os assistentes técnicos de 3.ª classe do Instituto, com o mínimo de dois anos de

bons serviços nessa categoria;

b) Os regentes agrícolas habilitados com qualquer especialização ou com três anos de actividade profissional com boas informações nas províncias ultramarinas, sendo condição de preferência que essa actividade tenha sido exercida em Moçambique;

c) Os indivíduos que satisfaçam as condições exigidas no artigo anterior e com um mínimo de quatro anos de actividade profissional com boas informações.

Art. 52.º Poderão ser contratados como assistentes técnicos de 1.ª classe:

a) Os assistentes técnicos de 2.ª classe do Instituto com o mínimo de dois anos de

bons serviços nessa categoria;

b) Os indivíduos com as habilitações exigidas nas alíneas b) e c) do artigo anterior e com o mínimo de quatro anos de actividade profissional e boas informações;

c) Os indivíduos que satisfaçam o estabelecido nas alíneas b), c), d) e e) do artigo 50.º e com o mínimo de oito anos de actividade profissional e boas informações;

d) Com parecer favorável do conselho técnico, os mecânicos de aparelhos científicos e outras especialidades do mesmo nível, de excepcional competência, com as habilitações mínimas de um dos cursos a que se refere o artigo 48.º, e pelo menos oito anos de

actividade profissional comprovada.

SUBSECÇÃO IV

Do pessoal administrativo

Art. 53.º Para o lugar de adjunto administrativo deverá ser contratado indivíduo que possua uma licenciatura apropriada ao exercício da função.

Art. 54.º A admissão e acesso do restante pessoal administrativo e do pessoal menor serão subordinados ao preceituado no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

SUBSECÇÃO V

Do pessoal artífice e motorista

Art. 55.º Podem ser contratados como operário de 3.ª classe:

a) Os indivíduos habilitados com a 4.ª classe do ensino primário que tenham revelado competência profissional na situação de assalariados nesta categoria durante um período

superior a dois anos;

b) Os indivíduos que tenham revelado competência profissional em organizações particulares, há mais de cinco anos, com boas informações.

Art. 56.º Podem ser contratados como operário de 2.ª classe os operários de 3.ª classe do Instituto com mais de dois anos de serviço nessa categoria e boas informações.

Art. 57.º Podem ser contratados como operário de 1.ª classe os operários de 2.ª classe do Instituto com mais de três anos de serviço nessa categoria e boas informações.

Art. 58.º Podem ser contratados como encarregados de oficinas:

a) Os operários de 1.ª classe do Instituto com mais de cinco anos de serviço nessa

categoria e boas informações;

b) Os indivíduos diplomados pelas escolas industriais com, pelo menos, três anos de

prática profissional;

c) Os mecânicos que tenham dado provas da sua competência em organizações

particulares, pelo menos durante dez anos.

Art. 59.º A admissão e acesso do restante pessoal artífice e motorista serão subordinados ao preceituado no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

SUBSECÇÃO VI

Do pessoal de campo

Art. 60.º O pessoal de campo e outro que desempenhar funções semelhantes será assalariado segundo o preceituado no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Art. 61.º São isentos de direitos e outras imposições aduaneiras os aparelhos, instrumentos, utensílios de laboratório, produtos químicos, biológicos e farmacêuticos, material de acampamento e quaisquer outros materiais ou artigos que o Instituto importar e que se destinem aos seus serviços e aos trabalhos que deverá executar.

Art. 62.º As ajudas de custo, abono de família, subsídios de campo e para renda de casa e outras remunerações do pessoal do Instituto são as atribuídas aos funcionários da

província de igual categoria.

Art. 63.º É vedado ao pessoal do Instituto o exercício de qualquer outra actividade

profissional particular, remunerada ou não.

§ único. O pessoal técnico do Instituto poderá colaborar no ensino, mediante parecer favorável do conselho técnico e autorização do Governo-Geral.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias

Art. 64.º Serão extintos o Laboratório Central de Patologia Veterinária de Lourenço Marques, o Laboratório Regional da Beira, a Estação Zootécnica Central, os Postos Zootécnicos de Inhamússua e da Angónia e o Posto de Fomento Avícola.

§ único. O património dos organismos e serviços a que se refere o corpo do artigo, incluindo todos os imóveis, móveis e semoventes, material de laboratório e outro, ferramentas, maquinaria agrícola e industrial, bibliografia e documentação especializada e ainda viaturas, com ou sem motor, transitarão para o património do Instituto mediante

termo de entrega devidamente discriminado.

Art. 65.º Transitará para os quadros do pessoal do Instituto o pessoal técnico superior, técnico auxiliar, administrativo, de campo, de oficinas e motorista dos organismos e serviços a que se refere o artigo anterior, respeitando-se, tanto quanto possível, a

categoria que actualmente possui.

§ 1.º A transição do pessoal do quadro comum ou equiparado far-se-á mediante relação nominal constante de portaria do Ministro do Ultramar, anotada pelo Tribunal de

Contas e publicada no Diário do Governo.

§ 2.º A transição do pessoal do quadro privativo ou equiparado far-se-á mediante relação nominal constante de portaria do Governo-Geral de Moçambique, anotada pelo Tribunal Administrativo e publicada no Boletim Oficial.

§ 3.º O pessoal que transita para os quadros do Instituto nos termos dos parágrafos anteriores considerar-se-á empossado na data da publicação das respectivas relações no Boletim Oficial de Moçambique. A transição do pessoal que neste momento já está contratado deverá constar de apostila aos contratos existentes.

§ 4.º Se da transição a que se refere o corpo do artigo resultar, para alguns agentes, diminuição de vencimentos ou de outros direitos, os mesmos agentes manterão, enquanto permanecerem na categoria para que transitarem, os seus actuais vencimentos e outras

regalias inerentes.

Art. 66.º O Ministro do Ultramar ou o governador-geral de Moçambique, consoante se tratar dos quadros-comuns ou dos quadros privativos ou equiparados, poderão admitir para os cargos constantes dos mapas anexos funcionários pertencentes aos serviços públicos ou a outros institutos da província, desde que satisfaçam às condições previstas

neste diploma.

§ único. No caso de o pessoal do quadro comum a que se refere o corpo do artigo estar provido mediante nomeação, poderá prestar serviço no Instituto em regime de comissão ordinária, nos termos da lei.

Art. 67.º Todo o pessoal técnico superior que transitar para o Instituto ao abrigo do presente diploma poderá habilitar-se à categoria imediata, segundo as normas gerais estabelecidas nos artigos 42.º e 43.º, ao fim do prazo de seis meses.

Art. 68.º Todo o pessoal administrativo que transitar para o Instituto ao abrigo do presente diploma poderá habilitar-se á categoria superior, segundo as normas estabelecidas no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, nos primeiros concursos que

forem abertos para o efeito.

Art. 69.º Ficam revogadas as disposições legais que no Decreto 41356, de 15 de Novembro de 1957, e na Portaria 12001, de 30 de Dezembro de 1961, dizem respeito à orgânica e às funções dos sectores dos serviços de veterinária que, por força do presente diploma, transitam para o Instituto de Investigação Veterinária de Moçambique.

Art. 70.º O regulamento do Instituto será aprovado por portaria do Governo-Geral de

Moçambique.

Art. 71.º Fica o Governo-Geral de Moçambique autorizado a tomar as providências necessárias para a execução do presente diploma, das quais não poderá resultar qualquer aumento de encargos financeiros. Transitarão para o Instituto de Investigação Veterinária, por iguais montantes, as dotações até agora atribuídas aos organismos e

serviços referidos no artigo 64.º

Art. 72.º Este diploma entra em vigor no dia 1 de Março de 1966.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 22 de Janeiro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva

Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva

Cunha.

MAPA I

Pessoal técnico superior

(ver documento original)

MAPA II

Pessoal técnico auxiliar

(ver documento original)

MAPA III

Pessoal administrativo

(ver documento original)

MAPA IV

Pessoal artífice e motorista

(ver documento original)

MAPA V

Gratificações mensais

(ver documento original)

Ministério do Ultramar, 22 de Janeiro de 1966. - O Ministro do Ultramar, Joaquim

Moreira da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/01/22/plain-262057.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/262057.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-05-06 - Decreto 47680 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Introduz alterações no Decreto n.º 46841, que cria o Instituto de Investigação Veterinária de Moçambique.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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