Portaria 20060, de 6 de Setembro
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
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Fonte: Diário do Governo n.º 210/1963, Série I de 1963-09-06.
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Data:
1963-09-06
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Permite, até 31 de Dezembro de 1963, a importação, sob regime de draubaque, de 6000 t de amoníaco anidro para o fabrico de adubos azotados de origem mineral ou obtidos quìmicamente, destinados a exportação.
Portaria 20060
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 3.º da Reforma Aduaneira, alterado pelo
Decreto 45165, de 29 de Julho de 1963:
1.º Permitir, até 31 de Dezembro de 1963, a importação, sob regime de draubaque, de 6000 t de amoníaco anidro para o fabrico de adubos azotados de origem mineral ou obtidos quìmicamente, destinados a exportação.
2.º Restituir, na exportação dos adubos, os direitos correspondentes à quantidade de amoníaco anidro utilizado no seu fabrico.
a) Os adubos a exportar ao abrigo deste número ficarão sujeitos a análise obrigatória para determinação do seu teor em azoto, o qual será convertido em amoníaco anidro, pela aplicação da fórmula seguinte:
X = (a x 17)/14 X) Representa o teor em amoníaco anidro, cujos direitos deverão ser restituídos.
a) Representa o teor em azoto, revelado pela análise, contido nos adubos.
Ministério das Finanças, 6 de Setembro de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/09/06/plain-262044.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/262044.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1963-07-29 -
Decreto
45165 -
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Dá nova redacção a várias disposições da Reforma Aduaneira e do Regulamento das Alfândegas, aprovados, respectivamente, pelo Decreto-Lei n.º 31665 e pelo Decreto n.º 31730.
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