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Acórdão 470/2009, de 8 de Outubro

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Sumário

Decide confirmar a decisão de rejeição da candidatura da lista apresentada pelo grupo de cidadãos «Tomar em Primeiro Lugar», à Assembleia Municipal de Tomar. (Proc. nº 764/09).

Texto do documento

Acórdão 470/2009

Processo 764/09

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional I - Relatório. - 1 - Nos presentes autos, em que é recorrente a Lista do Grupo de Cidadãos "Tomar Em Primeiro Lugar" candidata à Assembleia Municipal, devidamente representada por Isabel Maria da Silva Miliciano, com poderes substabelecidos pelo mandatário daquele grupo de cidadãos, nos termos dos artigos 31.º, n.º 1, 32.º e 33.º, n.º 1, da lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais [LEOAL], do despacho proferido pela Juíza da Comarca de Tomar, em 3 de Setembro de 2009 (fls. 1268 e 1269), que confirma o despacho de 25 de Agosto de 2008 (fls. 1226), da mesma Juíza, o qual rejeitou a lista apresentada por aquele grupo de cidadãos à Assembleia Municipal de Tomar, com fundamento na falta de entrega das 1878 assinaturas exigidas para o efeito, em cumprimento da fórmula decorrente do n.º 1 do artigo 19.º da LEAL.

2 - Para o que interessa nos presentes autos, o despacho de 25 de Agosto de 2009

apresenta o seguinte teor:

"Fls. 1171: Face ao teor da documentação junta a fls. 1178-1220, considero sanadas

as irregularidades verificadas.

Fls. 1222-1223:

Por requerimento apresentado a fls. 1222- 1223 veio o grupo de cidadãos denominado "Independentes de Tomar" requerer que seja incluído no Boletim de Voto da candidatura o símbolo do Grupo de Cidadãos Independentes de Tomar.

Não obstante, o requerimento ora apresentado terá que ser indeferido por extemporâneo uma vez que o mesmo deveria ter sido apresentado aquando da apresentação da respectiva candidatura.

Termos em que se indefere o requerido.

Notifique.

Fls. 1221:

Por requerimento apresentado a fls. 1221 vieram Laura da Silva Oliveira Santos Rocha e Jacinto Fernando da Piedade Duarte, na qualidade de candidatos à Assembleia Municipal de Tomar na Candidatura apresentada pelo grupo de cidadãos "Independentes de Tomar" invocar que a candidatura apresentada pelo "Movimento Tomar em 1.º lugar" à Assembleia Municipal contém apenas 793 assinaturas de

proponentes.

Apreciando:

Com efeito, nos termos do artigo 19.º, n.º 1, da lei Eleitoral, as listas de candidatos a cada órgão são propostas pelo número de cidadãos eleitores resultante da utilização da fórmula n:3xm em que n é o número de eleitores da autarquia e m o número de

membros.

Fazendo reverter a mencionada formula ao caso em apreciação resulta, com efeito, que o número mínimo exigível de cidadãos eleitores deverá ser de 1878.

Compulsado o teor de fls. 1032 a 1152 constata-se que não foi apresentado o número

mínimo de cidadãos eleitores.

Tal irregularidade não foi suprida no prazo legal, sendo certo que o momento próprio para o convite ao seu suprimento há muito que se encontra expirado.

Assim sendo, e considerando o disposto no artigo 27.º, n.º 1, da lei Eleitoral, decide-se pela rejeição da lista apresentada pelo "Movimento Tomar em 1.º lugar" à Assembleia

Municipal, o que se determina.

Notifique.

Após proceder à análise dos presentes autos, conclui-se que, as demais candidaturas apresentadas à eleição para a Assembleia Municipal se encontram totalmente regulares, concluindo-se pela autenticidade dos documentos que integram o presente processo e pela elegibilidade dos candidatos. Designadamente, encontram-se preenchidos todos os requisitos exigidos pela lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica

n.º 1/2001.08.14).

Em conformidade, consideram-se que as candidaturas em causa se encontram totalmente regulares e, como tal, admitem-se as mesmas, nos termos do artigo 25. º, n.º

2 da L.O.E.O.A.L.

Após, proceda-se à afixação à porta do edifício do tribunal das listas definitivamente rectificadas, de acordo com o disposto no artigo 28. º da L.O.E.O.A.L.

Notifique o presente despacho aos mandatários das listas concorrentes."

3 - Inconformada com este despacho, veio a recorrente deduzir reclamação, em 28 de Agosto de 2009 (fls. 1241 a 1246), para o tribunal a quo, a qual, "grosso modo", reproduz os argumentos ora aduzidos em sede de recurso para o Tribunal Constitucional, cujas conclusões se reproduzirão a seguir no n.º 5.

4 - A Juíza da Comarca de Tomar manteve o despacho reclamado, nos seguintes

termos:

"Em primeiro lugar cumpre dizer que, a razão da rejeição da lista à assembleia municipal de Tomar, se deve única e exclusivamente ao comportamento da ora reclamante, a qual por sua única responsabilidade (frisa-se isto), não se fez munir das assinaturas legais e necessárias para se manter na corrida destas eleições! O tribunal fez o melhor que sabia e podia, face à enormidade material do processo em questão e tanto quanto possível foi rigoroso e minucioso e daí que inúmeras foram as

irregularidades apontadas.

Mas ainda assim, compulsados os autos verifica-se que a dita decisão de rejeição desta candidatura foi proferida no passado dia 25 de Agosto e até à presente data e mais do que não fosse por uma Jurisprudência das Cautelas, a ora reclamante não veio juntar as

assinaturas exigidas legalmente!

É que ponderar se a dita impugnação das assinaturas foi feita dentro ou fora do prazo legal, isso é uma questão posterior (quanto a nós e salvo o devido respeito por opinião

diferente).

Tudo para concluir que, não nos merece qualquer reparo a decisão dada.

A qual se mantém na integra!"

5 - Deste despacho foi interpôs recurso para este Tribunal, do qual constam as

seguintes conclusões:

"1º A decisão recorrida é multiplamente ilegal, porquanto 2º A decisão reclamada não poderia ter rejeitado a candidatura Reclamante com base no artigo 27.º, n.º 1, da LEOAL, que determina que devam ser rejeitadas as candidaturas cujas irregularidades não tenham sido supridas, porque não foi notificada da irregularidade com base na qual a mesma decisão excluiu a lista.

3.º A impugnação foi extemporânea, porque violou o prazo legal previsto para a sua

apresentação;

4º A admissão da impugnação foi ilegal pelas razões apontadas na Conclusão 3.ª 5.º A candidatura Recorrente deveria ter tido a possibilidade prevista na LEOAL de suprir esta irregularidade no prazo de três dias, conforme sucedeu com outras

irregularidades que supriu.

6º Com o fim do prazo para a notificação e para a impugnação do processo eleitoral, o mesmo consolidou-se na ordem jurídica, de acordo com variada e bastante jurisprudência do Tribunal Constitucional, pelo que deixou de ser possível invocar a referida irregularidade para efeitos de não admissão da candidatura.

7.º O facto de não ter beneficiado desse direito previsto na LEOAL não é imputável à candidatura, mas sim ao Tribunal, pelo que não se afigura legal que a candidatura seja prejudicada por facto que não lhe é imputável.

Nestes termos e nos mais de Direito e com o mui douto suprimento de Vs. Exas.

requer-se:

1º A revogação da decisão que rejeitou a Reclamação da decisão que rejeitou a candidatura apresentada pela Recorrente à Assembleia Municipal de Tomar e a sua

substituição por outra que a admita.

Ou, em alternativa, por mera cautela de patrocínio e sem conceder quanto ao

requerimento anterior,

2º Que seja concedido o prazo legal de três dias a que a Recorrente tem legalmente direito a fim de suprir a irregularidade apontada." (fls. 1280 a 1288)

Importa então apreciar e decidir.

II - Fundamentação. - 6 - A primeira questão que é colocada pelo recorrente, nos presentes autos, é a de saber se decorrido o prazo previsto no artigo 25.º, n.º 2, da LEOAL, ou seja, o prazo de cinco dias, contados da afixação da relação das candidaturas, o juiz ainda pode pronunciar-se sobre eventuais irregularidades do

processo de candidatura.

Com efeito, no caso em apreço, só em 25 de Agosto de 2009 (fls. 1225 e 1226), após ter sido alertado por requerimento entregue, nessa mesma data, pela candidatura "Independentes por Tomar" (fls. 1221) É que o tribunal veio a proferir o despacho recorrido, já supra transcrito (n.º 2), sendo certo que o prazo para entrega das listas

expirou em 17 de Agosto de 2009.

Alega a recorrente que o facto de o despacho de 25 de Agosto de 2009 ter sido proferido após findo o prazo de cinco dias previsto no n.º 2 do artigo 25.º, da LEOAL, implicaria a sua invalidade, na medida em que os efeitos jurídicos da propositura da candidatura se teriam, entretanto, consolidado na ordem jurídica. Em seu favor, invoca, aliás, abundante jurisprudência do Tribunal Constitucional, a propósito do princípio da aquisição progressiva dos actos (Acórdãos n.º 262/85, n.º 189/88, n.º 585/89, n.º

683/97, n.º 527/01, n.º 6/02 e 10/02).

Sucede, porém, que esta jurisprudência não é aplicável ao caso sub judice.

Em nenhuma das situações em apreço nos autos que deram lugar àqueles acórdãos se verificou um circunstancialismo idêntico ao que ora se aprecia, ou seja, a não entrega do número mínimo de assinaturas necessárias à apresentação de candidatura por um grupo de cidadãos (cf. artigo 19.º, n.º 1, da LEOAL). Tratava-se naqueles casos de irregularidades que não punham em causa a candidatura propriamente dita.

Ora, nos presentes autos, a situação é outra. Não se trata de uma irregularidade atinente ao procedimento de candidatura, mas antes da falta de preenchimento de um pressuposto legal - o número mínimo de assinaturas - o qual deve ser encarado como um elemento interno essencial e constitutivo do sujeito eleitoral grupo de cidadãos.

A imposição da subscrição de candidaturas de grupos de cidadãos - expressamente prevista na Lei Orgânica que regula o processo eleitoral dos órgãos das autarquias locais (artigo 19.º, n.º 1, da LEOL) - constitui condição essencial da abertura do sistema português de acesso ao sufrágio eleitoral por parte de movimentos independentes dos partidos políticos. Sem tal subscrição por um número mínimo e proporcional ao número de eleitores registados em cada circunscrição eleitoral, ficaria prejudicada a representatividade mínima desses grupos de cidadãos.

Representatividade mínima essa que também é exigida aos partidos políticos já que, nos termos dos artigos 15.º, n.º 1, e 18.º, n.º 1, alínea b), da lei dos Partidos Políticos (aprovada pela Lei Orgânica 2/2003, de 22 de Agosto), a constituição de partidos também se encontra sujeita à subscrição de, pelo menos, 7.500 cidadãos eleitores.

Assim, tendo em conta que a falta do número mínimo de proponentes diz respeito a um pressuposto legal da existência da própria candidatura e não a um qualquer aspecto procedimental da mesma, pode ser conhecida em momento posterior ao prazo de cinco dias previsto no n.º 2 do artigo 25.º, da LEOAL.

Tendo detectado a referida falta, em 25 de Agosto de 2009, isto é, em momento em que não tinha sido tomada nenhuma decisão definitiva sobre a admissibilidade das listas, nada obsta a que o tribunal recorrido a tivesse apreciado, uma vez que se trata da preterição de um elemento essencial constitutivo da própria candidatura, não se colocando também qualquer questão decorrente do principio de aquisição progressiva

de actos.

Como tal, não procedem os argumentos relativos à extemporaneidade da denúncia por parte de uma das listas concorrentes, nem tão pouco - e mais importante - do próprio

despacho recorrido.

7 - Assim sendo, a segunda questão suscitada pelo recorrente, nestes autos, qual seja a de saber se seria necessário proceder à notificação da ora recorrente para que viesse, no prazo de três dias previsto no n.º 2 do artigo 26.º, da LEOAL, suprir a

irregularidade deixa de ter sentido.

Em consequência da posição supra adoptada, afigura-se evidente que, sendo o vício em causa insanável, qualquer despacho que visasse permitir a apresentação das assinaturas em falta seria inútil, na medida em que essa falta não é passível de ser sanada, seja no prazo previsto no n.º 2 do artigo 25.º, da LEOAL, seja em qualquer

outro prazo.

Em suma, confirma-se a decisão recorrida, embora com diferente fundamentação, concluindo-se pela legalidade da rejeição da candidatura apresentada pela recorrente.

III - Decisão. - Pelos fundamentos supra expostos, decide-se negar provimento ao

recurso interposto.

Lisboa, 23 de Setembro de 2009. - Ana Maria Guerra Martins - Gil Galvão - Joaquim de Sousa Ribeiro - Maria Lúcia Amaral - José Borges Soeiro - João Cura Mariano - Vítor Gomes - Maria João Antunes - Benjamim Rodrigues - Carlos Fernandes Cadilha - Carlos Pamplona de Oliveira (vencido nos termos da declaração que junto) - Rui Manuel Moura Ramos.

Declaração de voto

Não acompanho o acórdão divergindo desde logo quanto à qualificação da

irregularidade que a candidatura apresenta.

Com efeito, o Tribunal Constitucional tem vindo a entender que a lei, ao falar em irregularidades, não distingue entre irregularidades essenciais e não essenciais, sempre autorizando o suprimento das que afectem as candidaturas, de acordo com a garantia de que, no acesso a cargos electivos, as inelegibilidades se devem limitar àquelas que se revelem necessárias e que sejam compatíveis com a liberdade de escolha dos eleitores

(artigo 50.º n.º 3 da CR).

Assim, se o juiz verificar a existência de irregularidades na candidatura deveria ordenar a notificação do mandatário da lista para as suprir no prazo adequado.

Teria, em consequência, concedido provimento ao recurso. - Carlos Pamplona de

Oliveira.

202381443

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/10/08/plain-261959.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/261959.dre.pdf .

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